A çà PODER LEGISLATIVO
(ms CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - pL|
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº005/2021-CMPG
“DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO
EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV do Art.20 do
Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Ar. 1º - Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar,
destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao
exercício do mandato parlamentar, no valor mensal de até R$ 2.500,00 (Dois mil e
Quinhentos reais).
Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste
artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.
An. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício
parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador,
dirigida ao Setor Financeiro da Câmara Municipal de Porto Grande - SFCMPG,
instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único - O SFCMPG tem a atribuições de auditoria, podendo promover
verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular
processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo
parlamentar e relativas a:
|. imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com
aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel
e energia elétrica;
Il. locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares
vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens,
hospedagem e locação de meios de transporte;
Il. combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal estabelecido pelo art. 1º.
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IV. contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal
estabelecido pelo art. 1º.
V. divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.
VI. aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara
Municipal de Porto Grande;
VII. aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais,
revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de
veículos, móveis e equipamentos;
VI. alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo
exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução;
IX. contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou
documentários para utilização na TV ou reuniões comunitárias, vedado o uso em
campanha ou propaganda eleitoral;
X. peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar
tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
XI. cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XII. edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do
gabinete;
XIll. portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e
radiogramas;
8 1º- Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer
espécie.
$ 2º- É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo
nas hipóteses previstas nos incisos |, Ile na locação de veículos de que trata o inciso
VIl deste artigo.
Os imóveis mencionados no inciso | deverão ser previamente cadastrados
junto ao SECMPG, mediante apresentação de cópia autenticada da
escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do
parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas
reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
E terceiros.
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8 4º - Alocação do automóvel com o fornecimento do serviço de motorista
será prestada por um conduto especializado, conforme a legislação do CTB/97.
8 5º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser
aplicada a modalidade de Leasing.
86º- O SFCMPG fiscalizará todas as despesas apenas quanto à
regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites
estabelecidos na legislação.
87º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara
Municipal de Porto Grande quanto a observância de normas eleitorais
relativamente a tipicidade ou ilicitude.
8 8º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de
que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu
pagamento.
Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com
aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso
exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de
vida útil superior a dois anos.
Art. 5º - A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês
subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do
parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume
a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da
documentação apresentada.
Art. 6º - Será objeto de ressarcimento o documento:
|- pago, relacionado no requerimento padrão;
Il- original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos 82º, 83º e 84º deste artigo.
$ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar
isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por
item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
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| - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de
competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se
recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de
documentos fiscal com citação do fundamento legal;
Il - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos
do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação
da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
8 2º - Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem
como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel
mencionado no inciso | do artigo 3º.
8 3º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom
fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha
o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
8 4º - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso Il do
artigo 3º, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete
do Vereador, devidamente cadastrado junto à SFCMPG.
Ar. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas,
apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a SFCMPG, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos
fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao
Gabinete da Presidência CMPG, para processar e autorizar o respectivo
ressarcimento, sendo assim confirmado pelo SFCMPG.
Art. 8º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo
com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas
correções e substituições.
Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que
sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de
ressarcimento.
Art. 10º - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na
forma que vier a ser estabelecida em Resolução.
Art. 11º - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de
que trata do art. 50 da Lei Orgânica Municipal e a Sessão Il do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Porto Grande - RICMPG.
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Ar. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da
Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos
necessários.
An. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 12 de
abril de 2021.
Prêsidente - CMPG
Francinaldo de Souza Oliveira
2º Vice-Presidente - CMPG
Rosendi “bad dos Anjos y
2º Secretário
Domingues
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