| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA DE TERAPIA DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 Autoriza o Município a criar o Programa de Terapia Domiciliar para Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município a criar o Programa de Terapia Domiciliar para Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Porto Grande, garantindo atendimento terapêutico especializado no ambiente domiciliar para aqueles que necessitem desse suporte. Art. 2º O programa será destinado a crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, priorizando aqueles que, por recomendação médica ou profissional especializado, tenham dificuldade de locomoção ou cujos atendimentos domiciliares sejam mais benéficos para seu desenvolvimento. Art. 3º A terapia ofertada poderá incluir, conforme a necessidade de cada paciente e a recomendação dos profissionais da área a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Art. 4º Os atendimentos serão realizados por profissionais capacitados, vinculados à rede pública municipal de saúde e assistência social ou por meio de parcerias com instituições especializadas e governo do estado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, estabelecendo critérios para inscrição no programa, periodicidade dos atendimentos e estrutura necessária para sua execução. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de convênios, parcerias e emendas parlamentares. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de Juno de 2025. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A Estratégia Saúde da Família (ESF), consolidada como política pública pelo Ministério da Saúde, constitui a principal porta de entrada do SUS e tem papel essencial na atenção primária à saúde. De acordo com a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), compete aos municípios a organização das ações e serviços de saúde, em consonância com as diretrizes do SUS. A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que o poder público deve garantir o acesso das pessoas com TEA a serviços de saúde especializados, incluindo o diagnóstico precoce e acompanhamento multiprofissional. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) se manifesta de forma única em cada indivíduo. Não há um padrão único de comportamento, sensibilidade ou interação, pois cada autista tem suas próprias necessidades e desafios. Para muitos, o simples deslocamento até um atendimento terapêutico pode ser extremamente estressante, seja por dificuldades sensoriais, crises de ansiedade ou limitações motoras. Respeitar essas individualidades é essencial para garantir um tratamento verdadeiramente eficaz e humanizado. Levar a terapia até suas casas significa oferecer um ambiente seguro e adaptado a cada realidade, permitindo que a criança ou adolescente se desenvolva no seu próprio ritmo, sem o impacto negativo de fatores externos. Esse programa é um passo importante para assegurar dignidade, inclusão e qualidade de vida para eles e suas famílias. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de Junho de 2025. ____________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador