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materia nº 51/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA DE TERAPIA DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza o Município a criar o Programa de Terapia 
Domiciliar para Crianças e Adolescentes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município 
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município a criar o Programa de Terapia Domiciliar para Crianças e 
Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Porto Grande, garantindo 
atendimento terapêutico especializado no ambiente domiciliar para aqueles que necessitem desse 
suporte.
Art. 2º O programa será destinado a crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, 
priorizando aqueles que, por recomendação médica ou profissional especializado, tenham dificuldade 
de locomoção ou cujos atendimentos domiciliares sejam mais benéficos para seu desenvolvimento. 
Art. 3º A terapia ofertada poderá incluir, conforme a necessidade de cada paciente e a 
recomendação dos profissionais da área a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). 
Art. 4º Os atendimentos serão realizados por profissionais capacitados, vinculados à rede pública 
municipal de saúde e assistência social ou por meio de parcerias com instituições especializadas e 
governo do estado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, estabelecendo critérios para 
inscrição no programa, periodicidade dos atendimentos e estrutura necessária para sua execução. 
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de convênios, parcerias e emendas 
parlamentares. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de Juno de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A Estratégia Saúde da Família (ESF), consolidada como política pública pelo Ministério da Saúde, 
constitui a principal porta de entrada do SUS e tem papel essencial na atenção primária à saúde. De 
acordo com a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), compete aos municípios a 
organização das ações e serviços de saúde, em consonância com as diretrizes do SUS. 
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que o poder público deve garantir o acesso das pessoas 
com TEA a serviços de saúde especializados, incluindo o diagnóstico precoce e acompanhamento 
multiprofissional. 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) se manifesta de forma única em cada indivíduo. Não há 
um padrão único de comportamento, sensibilidade ou interação, pois cada autista tem suas próprias
necessidades e desafios. Para muitos, o simples deslocamento até um atendimento terapêutico pode ser 
extremamente estressante, seja por dificuldades sensoriais, crises de ansiedade ou limitações motoras.
Respeitar essas individualidades é essencial para garantir um tratamento verdadeiramente 
eficaz e humanizado. Levar a terapia até suas casas significa oferecer um ambiente seguro e adaptado a 
cada realidade, permitindo que a criança ou adolescente se desenvolva no seu próprio ritmo, sem o 
impacto negativo de fatores externos. Esse programa é um passo importante para assegurar dignidade, 
inclusão e qualidade de vida para eles e suas famílias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante 
medida.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de Junho de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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