br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº ____ DE JUNHO/2025
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ABANDONO
E EVASÃO ESCOLAR NO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE."
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de prevenção ao Abandono e Evasão Escolar
no Ensino Público e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de
políticas públicas para o município de Porto Grande, em consonância com a Lei Orgânica
do Município e com a Base Nacional Comum curricular prevista na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB, Lei no 9 394/1996). 
§1º A implementação das diretrizes e ações da política Municipal de Prevenção ao
Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e
coordenadas, principalmente pela Secretaria Municipal de Educação. 
§2º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na
medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Cultura, Esporte
e Turismo. 
§3º Para o dinamismo da Politica aqui instituída, serão empreendidos esforços para
atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como
entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
l - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas
durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte; 
ll - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar
continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
lll - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam
quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades
acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico. 
lV - incentivo para escolhas, estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através
de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e
combate ao abandono e evasão escolar. 
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar,
o reconhecimento: 
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, ascensão social,
redução das desigualdades e diminuição da violência; 
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico,
necessário à formação e bem-estar dos alunos; 
Ill - Do acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de
vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; 
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde,
aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar que trata esta lei consiste
nas seguintes diretrizes: 
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade
civil e organizações sem Fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências
socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo; 
II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno
durante todo o ano letivo: 
Ill - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; 
IV - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
V - Construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica
e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos; 
Vl - Promover disciplinas de projeto de vida em que o Educador discuta com os alunos as
possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico; 
Vll - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que
exijam interação constante entre corpo docente e discente; 
Vlll - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas
eletivas; 
IX - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que
necessitarem; 
X - Promover atividades de autoconhecimento;
Xl - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas
turmas e séries; 
Xll - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático,
inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o
máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos; 
Xlll - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais
alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar: 
XIV - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
XV- Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez
precoce; 
XVl- Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para
despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis. 
Art. 5º Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de
acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos
incisos l e ll do art. 2 º. 
Parágrafo único - A escola municipal manterá registro constante e sistemático das faltas,
discriminando-se as justificadas e as injustificadas, elaborando um relatório bimestral,
cujos dados, após análise, deverão ser encaminhados para a secretaria municipal de
educação, que deverá:
l - Informar ao pai e à mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola; 
II - Se persistente a situação, notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do
percentual permitido em lei nos termos da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de
1996. 
Parágrafo único. A relação nominal de que trata este artigo será acompanhada do nome
dos respectivos pais ou responsáveis legais e de endereço em que poderão ser
encontrados. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
 
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o projeto a política
municipal de prevenção ao abandono e evasão escolar no município de Porto Grande,
visando assegurar os direitos estabelecidos no Estatuto da Juventude e na Constituição
Federal.
 O aluno precisa ver sentido na sala de aula, ter vontade de sair de casa e ir
para a escola, sentir que vale a pena assistir as aulas e definir seus objetivos pessoais,
acadêmicos e profissionais, e a família pode ser uma grande parceira nesse sentido.
Quando os parentes e responsáveis estão inteirados sobre o que está ocorrendo na
escola do estudante eles podem apoiá-los nos aspectos positivos e defendê-los dos
negativos. Ante o exposto, fica evidente a gravidade do quadro educacional municipal e a
necessidade de se adotar medidas de curto e longo prazo para lidar com o abandono
escolar. O apoio de todo o poder legislativo no incentivo a adoção de ações articuladas e
integradas envolvendo o poder Executivo e a sociedade civil para a redução da evasão
ocorram é de suma importância. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos
artigos 30, l, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. 
 
 O artigo 23 estabelece, como competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios, proporcionar meios de acesso à educação. Ademais, esta proposição não
trata sobre nenhuma competência exclusiva do Executivo expostas no artigo 61 da
CRFB/88. Além disso, é válido ressaltar que esta proposta não gera nenhum custo
adicional aos cofres públicos tendo em vista que se trata de um projeto de diretrizes que
propõem ações em pastas e estruturas já existentes. Dito isto, há constitucionalidade e
legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância e relevância do
mérito da proposta. A Política de Combate ao Abandono e Evasão Escolar visa reparar
um problema que vem sendo carregado há muitos anos. Cabe a nós, representantes do
povo, guardiões da lei, zelar pelo futuro do município e das nossas crianças. Em vista da
relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 15 de junho de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

open original →