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materia nº 1/2025

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaVETO INTEGRAL AO PL 26/2023, QUE "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO GRANDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PORTO
ORANDE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPÀL DE PORTO GRANDE.AP
GABINETE DE PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.O OO1I2O25
ASSUNTO: VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.o 26/2023 que "lnstitui o Sistema
Municipal de Cultura de Porto Grande, cria o Fundo Municipal de Cultura e o Conselho
Municipal de PolÍtica Cultura, e dá outras providências"
Senhora Presidente,
com os meus mrdiais cumprimentos, venho, com fundamento no art. 56, inciso Vlll'
da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, comunicar a esta Casa Legislativa que
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei encaminhado por meio do ofício no
21O5t2O25 - GAB. PRES. CMPG, de autoria da nobre Vereadora sueli silva de souza, que
""lnstitui o Sistema Municipal de Cultura de Porto Grande, cria o Fundo Municipal de Cultura
e o Conselho Municipal de PolÍtica Cultura, e dá outras providências"
FUNDAMENTOS DO VETO
I . VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
o projeto de lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que:
a) Viola o princÍpio da separação dos poderes: o projeto de lei usurpa competência
privativa do poder Executivo para a criação de estrutura administrativa e deÍinição de
polÍticas públicas municipais, conÍorme preústo no art. 61, § 10, inciso ll, alínea "e", da
constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por simetria constitucional;
b) Ausência de iniciativa privativa: A matéria tratada no projeto, por envolver criação
de órgãos, alteraçâo da estrutura administrativa municipal e definiçáo de competências do
Poder Executivo, deveria ter sido proposta exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do art. 32, inciso lll da Lei Orgânica Municipal;
PreÍeitura Municipal de Porto Grande - AP
Rod: Pedmetral NoÍte, s/n - Cen[o.
Porto Granda - AP - CEP: 68997'000
E.mEll: preíaitLr.pg.gab@gamil.om
PORTO
9BS-{-DJ
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAI{DE.AP
GABINETE DE PREFEITO
c) violação ao devido procêsso lêgislativo: o projeto náo observou os requisitos
constitucionais para Sua tramitação, especialmente quanto à iniciativa reservada para
matérias de organizaçáo administrativa.
II - VÍCIO DE ILEGALIDADE
O projeto apresenta ainda os seguintes vícios de ilegalidade:
a) Ausência de dotaçáo orçamentária: A implementação do sistema Municipal de
Cultura, conforme proposto, demandaria recursqs financeiros nãO previstos na Lei
Orçamentária Anual vigente, violando o art. 167, inciso l, da Constituição Federal;
b) Falta de estudo de impacto financeiro: Não foram apresentados estudos técnicos
demonstrando a viabilidade econômico-financeira da proposta, em desconformidade com os
princípios da responsabilidade Íiscal;
c) sobreposição de competências: o proieto cria atribuiçóes que se sobrepõem às
competências iá estabelecidas para órgáos municipais existentes, gerando conflito normãtivo
e insegurança jurídica.
III - CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A aprovação do projeto, nos moldes propostos, contrariaria o interesse pÚblico pelos
seguintes motivos:
a) Ausência de planeiamento integrado: A criação do sistema municipal de cultura
deve estar alinhada ao planejamento estratégico municipal e às diretrizes do Plano Diretor,
o que náo íoi observado na Proposta;
b) Falta de articulação com políticas existentes: O projeto não considera as políticas
culturais já implementadas no municÍpio, podendo gerar descontinuidade e desperdício de
recursos públicos;
PreÍeitura Municipal de Porto Grande 'AP
Rod: Peflmetral Noíte, s/n - Centro.
Porto Grândr - AP - CEP: ô8997{00
E+nail: preíeiturap0,gab@gamll.com
PORTO gBgt_DJ
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAI{DE.AP
GABINETE DE PREFEITO
c) lmpacto na gêstão municipal: A implementação imediata do sistema proposto
causaria desorganizaçáo administrativa e comprometimento da eficiência dos serviços
municipais.
coNslDERAÇÔeS n].lals
Ressalto que o veto ora apresentado não representa oposiÉo às políticas de fomento
à cultura municipal. Pelo contrário, reconheço a importância do desenvolvimento cultural
para o municÍpio e a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de gestáo cultural.
Contudo, a criação de um Sistema Municipal de Cultura deve ser precedida de:
a) Estudos técnicos aprofundados sobre viabilidade financeira;
b) Amplo diálogo com a sociedade civil organizada e setor cultural;
c) Adequação orçamentária e legal;
d) Planejamento integrado com as demais políticas municipais.
Por essas razóes, e visando preservar a legalidade e a harmonia entre os Poderes, veto
integralmente o Projeto de Lei supracitado.
submeto o presente veto à apreciação dessa casa Legislativa, certo de que os nobres
Vereadores compreenderáo a necessidade das cautelas adotadas.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração
Porto Grande, 18 de junho de 2Q25.
A SILV MORAES
o UNIC|PIO DE PORTO GRANDE
Municipal de Porto Grande - AP
: Perimetrel Norte, s/n - CenEo
orto Grandc - AP - CEP: 68997{00
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E.mEili prefêiturâpg,gab@§âmil.cúm

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