| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "IPTU VERDE", DE INCENTIVO E DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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PROJETO DE LEI Nº DE JUNHO/2025 "INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "IPTU VERDE", DE INCENTIVO E DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE." Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Porto Grande, o programa lPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente de impactos ambientais no município, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental. Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos: I - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; II - Minimizar os impactos ao meio ambiente; lll - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico; lV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares; V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; Vl - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã. Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei. Art. 3º Será concedida redução na alíquota do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem ao menos uma das seguintes medidas: I - Sistema de captação da água da chuva; ll - Sistema de reuso de água; lll - Sistema de aquecimento hidráulico solar; lV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica; V - Construção com materiais sustentáveis; VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura; Vll - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável; VIII - Construção de calçadas ecológicas; IX - Adoção de área verde pública; X - Implementação do sistema de coleta seletiva, ou seja, a separação correta dos resíduos sólidos; XI - Incentivo à arborização urbana. Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo são cumulativos, desde que comprovada a adoção de mais de uma medida prevista. Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e a armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros; ll - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam portabilidade, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; lll - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra; Vl - Telhados verdes, telhados vivos e/ou eco telhados: coberturas de edificações nas quais são plantadas vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termo acústico e redução da poluição ambiental; Vll - Área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea; Vlll - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar; lX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos. X - Coleta seletiva é a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; Xl - Arborização urbana é a vegetação existente nas cidades, podendo também ser chamada de floresta urbana, um conceito mais amplo que engloba toda a cobertura vegetal situada dentro do perímetro urbano. Como estratégia de arborização pode ser utilizado um corredor de árvores para formar passagens ou a entrada, bem como a implementação de árvores ao decorrer dos domicílios, a arborização da região de lazer ou a permanência/plantação de árvores na região externa ao terreno. Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do IPTU será concedida nas seguintes proporções para as medidas descritas no art.4º. I - 2% para a medida descrita no inciso l; ll - 2% para a medida descrita no inciso ll; lll - 4% para a medida descrita no inciso lll; lV - 4% para a medida descrita no inciso lll; V - 5% para a medida descrita no inciso V; VI - 2% para a medida descrita no inciso Vl; Vll - 2% para a medida descrita no inciso Vll em imóvel que contenha mais de 45% de área efetivamente permeável; VIII - 2% para a medida descrita no inciso Vlll; IX - 2% para a medida descrita no inciso lX; X - 3% para a medida descrita no inciso X; XI - 4% para a medida descrita no inciso Xl. Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão. Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade. Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar: I - Requerimento formal por parte do contribuinte; ll - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei; lll - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei; 4% para a medida descrita no inciso lll; lV - Parecer técnico competente; V - Ato concessivo do órgão tributário competente. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária. Art. 9 º O benefício será extinto quando: I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão da redução; ll - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade; lll - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado; lV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente; V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações apresentadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a hipótese de exclusão. Art. 10 O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à administração tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo. Art.11 A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis. Art. 12 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa IPTU Verde no município de Porto Grande, com o objetivo de fomentar práticas sustentáveis nas edificações urbanas, promovendo a preservação ambiental aliada a incentivos tributários. A proposta visa estimular a adoção de medidas ecológicas por parte dos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, como sistemas de captação de água da chuva, reuso de água, geração de energia solar e eólica, construção com materiais sustentáveis, telhados verdes, calçadas ecológicas, arborização urbana, entre outras ações ambientalmente responsáveis. Ao conceder redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para aqueles que implementarem tais práticas, o município busca contribuir diretamente para a mitigação dos impactos ambientais, melhoria da qualidade de vida urbana, incentivo à participação cidadã, e fortalecimento da consciência coletiva sobre a importância da sustentabilidade. Além de atender às exigências da legislação ambiental e às diretrizes de desenvolvimento sustentável, o programa também se apresenta como uma importante estratégia de planejamento urbano e de justiça fiscal, promovendo a corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 20 de junho de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT