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materia nº 54/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "IPTU VERDE", DE INCENTIVO E DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº DE JUNHO/2025
"INSTITUI O PROGRAMA
DENOMINADO "IPTU VERDE", DE
INCENTIVO E DESCONTO NO
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO NO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE."
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Porto Grande, o programa lPTU Verde,
cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente
de impactos ambientais no município, em contrapartida à concessão de redução de
alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido
comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; 
II - Minimizar os impactos ao meio ambiente; 
lll - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
lV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares; 
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; 
Vl - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã. 
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas
construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou
comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei.
Art. 3º Será concedida redução na alíquota do IPTU aos proprietários de imóveis
residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que
adotarem ao menos uma das seguintes medidas:
I - Sistema de captação da água da chuva;
ll - Sistema de reuso de água;
lll - Sistema de aquecimento hidráulico solar; 
lV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V - Construção com materiais sustentáveis; 
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este
tipo de cobertura; 
Vll - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com
cobertura vegetal permeável;
VIII - Construção de calçadas ecológicas; 
IX - Adoção de área verde pública; 
X - Implementação do sistema de coleta seletiva, ou seja, a separação correta dos
resíduos sólidos;
XI - Incentivo à arborização urbana.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo são cumulativos, desde que
comprovada a adoção de mais de uma medida prevista.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e a armazena
em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso
de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros; 
ll - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual
do próprio imóvel, para atividades que não exijam portabilidade, conforme normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 
lll - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente
o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do
imóvel; 
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel
solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na
residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; 
V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis: aquele que utiliza
materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante
apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e
arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve
contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra; 
Vl - Telhados verdes, telhados vivos e/ou eco telhados: coberturas de edificações nas
quais são plantadas vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem
adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termo acústico e redução
da poluição ambiental; 
Vll - Área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de
pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea,
arbustiva ou arbórea;
Vlll - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis
com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de
colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e
enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução
da temperatura com a elevação da umidade do ar; 
lX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por
pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas,
como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos.
X - Coleta seletiva é a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
Xl - Arborização urbana é a vegetação existente nas cidades, podendo também ser
chamada de floresta urbana, um conceito mais amplo que engloba toda a cobertura
vegetal situada dentro do perímetro urbano. Como estratégia de arborização pode ser
utilizado um corredor de árvores para formar passagens ou a entrada, bem como a
implementação de árvores ao decorrer dos domicílios, a arborização da região de lazer ou
a permanência/plantação de árvores na região externa ao terreno. 
Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do IPTU será concedida nas seguintes
proporções para as medidas descritas no art.4º.
I - 2% para a medida descrita no inciso l; 
ll - 2% para a medida descrita no inciso ll; 
lll - 4% para a medida descrita no inciso lll; 
lV - 4% para a medida descrita no inciso lll; 
V - 5% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso Vl; 
Vll - 2% para a medida descrita no inciso Vll em imóvel que contenha mais de 45% de
área efetivamente permeável;
VIII - 2% para a medida descrita no inciso Vlll; 
IX - 2% para a medida descrita no inciso lX; 
X - 3% para a medida descrita no inciso X;
XI - 4% para a medida descrita no inciso Xl.
Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua
justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte
ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações
tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a
municipalidade.
Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de
procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I - Requerimento formal por parte do contribuinte; 
ll - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput
do art. 2º desta Lei; 
lll - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei; 4% para a medida
descrita no inciso lll; 
lV - Parecer técnico competente; 
V - Ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida
documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
Art. 9 º O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão da redução; 
ll - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento,
perante a municipalidade; 
lll - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo
solicitado; 
lV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente; 
V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações apresentadas,
ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco
exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do
benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10 O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à administração tributária qualquer
fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo. 
Art.11 A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do
cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 12 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba
orçamentária própria, suplementada se necessário
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
 Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui
o Programa IPTU Verde no município de Porto Grande, com o objetivo de fomentar
práticas sustentáveis nas edificações urbanas, promovendo a preservação ambiental
aliada a incentivos tributários. 
 A proposta visa estimular a adoção de medidas ecológicas por parte dos
proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, como sistemas de captação de
água da chuva, reuso de água, geração de energia solar e eólica, construção com
materiais sustentáveis, telhados verdes, calçadas ecológicas, arborização urbana, entre
outras ações ambientalmente responsáveis. 
Ao conceder redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
aqueles que implementarem tais práticas, o município busca contribuir diretamente para a
mitigação dos impactos ambientais, melhoria da qualidade de vida urbana, incentivo à
participação cidadã, e fortalecimento da consciência coletiva sobre a importância da
sustentabilidade. 
 Além de atender às exigências da legislação ambiental e às diretrizes de
desenvolvimento sustentável, o programa também se apresenta como uma importante
estratégia de planejamento urbano e de justiça fiscal, promovendo a corresponsabilidade
entre o poder público e a sociedade civil.
 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 20 de junho de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

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