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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 09/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a convalidação de Títulos Definitivos
emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto
Grande, referentes a área do Loteamento São
José, e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Considerando a necessidade de regularização fundiária e a segurança jurídica dos possuidores
de títulos definitivos no Loteamento São José, é imperativo que a Câmara Municipal de Porto Grande
valide os direitos emitidos dentro do período especificado, garantindo a conformidade dos títulos
com as disposições legais vigentes.
Art. 1º Fica determinada a convalidação de todos os Títulos Definitivos emitidos pela Prefeitura
Municipal de Porto Grande, no âmbito de competência municipal do dia 1º de janeiro de 2025 até a
data desta lei, referentes à área constante na Matrícula nº 682 do Livro 2C registrada no Cartório de
Registro de Imóveis de Porto Grande-AP e de Propriedade do Município de Porto Grande-AP,
referente ao Loteamento São José.
Art. 2º A validação dos Títulos Definitivos será realizada mediante a análise dos documentos e
aprovação pelo órgão municipal responsável dos documentos:
| — Título Definitivo, Planta, Memorial Descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
documento equivalente emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Grande.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
Art. 3º A validação dos títulos estará condicionada à verificação dos requisitos estabelecidos nesta
Lei e será conduzida pelo órgão municipal competente, responsável por garantir a conformidade com
os padrões legais de regularização fundiária.
Art. 42 0 art. 1º da Lei nº 590/2024 -GAB/ PMPG DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024, passa a constar com
a seguinte redação:
Art. 1º. Fica definido que o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de
Porto Grande-AP, Livro 2-C, Matricula 682, será destinado para fins de expansão
urbana, com projeto de loteamento, doação de lotes urbanos, projetos de fomento
ao desenvolvimento socioeconômico e industrial do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA SILVA MORAES
unicipal de Porto Grande.
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