br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 10/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPARECER N° 10/2025, ASSUNTO: VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º 26/2023.
native_id1684

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T13:43:24.109862-03:00 REJEITADO 1 6 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PE PODER LEGISLATIVO
(um CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
AD de
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER Nº JO /2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei N.º 26/2023 que "Institui o Sis-
tema Municipal de Cultura de Porto Grande, cria o Fundo Municipal de Cultura
e o Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras providências”.
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP.
|. DO OBJETO
Veto Integral ao Projeto de Lei N.º 26/2023 que "Institui o Sistema
Municipal de Cultura de Porto Grande, cria o Fundo Municipal de Cultura e o
Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras providências”.
Il. DO RELATÓRIO
Os vereadores membros desta Comissão foram incumbidos de analisar
o Veto Integral n.º 001/2025, oriundo do Poder Executivo, ao Projeto de Lei N.º
26/2023. O veto foi distribuído para análise desta Comissão. Durante as
discussões, analisou-se o inteiro teor do veto em apreço e a legislação
pertinente. Findos os relatos, passa-se às considerações acerca da matéria e da
emissão do parecer da Comissão.
HILDA MATÉRIA
O Projeto de Lei N.º 26/2023, de autoria da Vereadora Sueli Silva de
Souza, propõe a criação de um arcabouço legal para a política cultural de Porto
Grande, instituindo o Sistema Municipal de Cultura (SMC), o Fundo Municipal de
Cultura (FMC) e o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). O objetivo é
organizar e formalizar a gestão cultural no município, criando mecanismos de
participação social e financiamento para o setor.
O Prefeito Municipal fundamenta o veto integral na Mensagem de Veto
N.º 001/2025, alegando:
A. Vício de Inconstitucionalidade Formal:
1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes: Alega usurpação de
competência privativa do Poder Executivo para criação de estrutura
administrativa e definição de políticas públicas municipais (art. 61, 8 1º, II, "e",
CF/88, e art. 32, III, Lei Orgânica Municipal).
2. Violação ao Devido Processo Legislativo: Aponta que o projeto não
observou os requisitos constitucionais para sua tramitação, especialmente
quanto à iniciativa reservada.
O ——
peter MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
NPJ: 34.947.655/0001-93 M legislativoOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mem PORTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
cow | PODER LEGISLATIVO
(ums CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,48% | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
B. Vício de llegalidade:
1. Ausência de Dotação Orçamentária: Argumenta que a implementação
demandaria recursos não previstos na LOA vigente (art. 167,1, CF/B8).
2. Falta de Estudo de Impacto Financeiro: Alega ausência de estudos
técnicos demonstrando a viabilidade | econômico-financeira, em
desconformidade com a LRF.
3. Sobreposição de Competências: Afirma que o projeto cria atribuições
que se sobrepõem às competências de órgãos existentes.
C. Contrariedade ao Interesse Público:
1. Ausência de Planejamento Integrado: Sustenta que a criação do
sistema não está alinhada ao planejamento estratégico municipal e Plano
Diretor.
2. Falta de Articulação com Políticas Existentes: Argumenta que o
projeto não considera políticas culturais já implementadas.
3. Impacto na Gestão Municipal: Conclui que a implementação imediata
causaria desorganização administrativa e comprometimento da eficiência.
IV. DA DISCUSSÃO
Diante dos fundamentos do veto, a discussão central do Projeto de Lei
nº 26/2023 reside em sua natureza: se ele se enquadra estritamente como
matéria de organização administrativa, exigindo iniciativa privativa do Executivo,
ou se é um instrumento de política pública que pode ser proposto pelo
Legislativo, especialmente por envolver participação social e gestão
compartilhada. É relevante notar que a jurisprudência do STF tem flexibilizado a
iniciativa privativa em casos de políticas públicas que tangenciam a organização
administrativa.
Os argumentos do veto sobre a ausência de dotação orçamentária e
estudo de impacto financeiro são válidos sob a ótica da responsabilidade fiscal.
No entanto, a criação de um Fundo e Sistema de Cultura visa justamente
formalizar e otimizar a captação e gestão de recursos para o setor. A
manutenção do veto, nesse contexto, pode dificultar o acesso e a organização
desses recursos, atrasando iniciativas importantes para a cultura no município.
Adicionalmente, os argumentos de contrariedade ao interesse público,
embora de mérito, podem ser mitigados com a devida regulamentação da lei e a
colaboração entre os poderes, garantindo o alinhamento com as políticas
existentes e um planejamento integrado. A formalização de um sistema de
cultura representa um avanço para o município, e os vícios apontados podem
ser sanados na fase de regulamentação ou por meio de ajustes legislativos
futuros, sem a necessidade de inviabilizar a iniciativa por completo.
o
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 O legislativoOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mESIrem PORTO GRANDE q ywuportograndeap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €&) sapl.portogrande.ap.leg.br
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
f PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
st | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Em suma, embora reconheça a relevância dos argumentos
apresentados pelo Poder Executivo, especialmente no que tange à iniciativa
privativa e aos aspectos orçamentários, entende-se que a matéria tratada no
Projeto de Lei N.º 26/2023 configura-se como uma política pública de grande
relevância para o desenvolvimento cultural do município. A supressão integral
da iniciativa, que visa organizar e fomentar o setor cultural de Porto Grande, não
se mostra necessária, pois os vícios apontados pelo veto podem ser sanados de
outras formas. A manutenção do veto, por sua vez, poderia atrasar
significativamente o acesso da cultura aos recursos públicos e a formalização de
um sistema que traria benefícios a longo prazo para a comunidade.
Ill- DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Porto Grande, reunida nesta data, e após análise dos fundamentos
do Veto Integral n.º 001/2025 e do Projeto de Lei N.º 26/2023, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se com PARECER CONTRÁRIO
à manutenção do Veto em apreço.
É o Voto do Relator e o parecer da Comissão.
Porto Grande — AP, 07 de julho de 2025.
2 dl
ajpara do Sibuo Fun a
REGIANE DA SILVA PEREIRA
Vereadora
Presidente CLJRF
JAIRISON ATAIDE VALES ELIZA GAMA DA SILVA
Vereador Conjaki Vereadora
Relator CLJRF Membro CLJRF
Dee
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 M legislativoOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE marcio PORTO GRANDE q yuwportogrande.apJeg br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CEP: 68.997-000
O sapl.portogrande.ap.leg.br
Q Facebook.com/OficialCMPG

open original →