| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Grande disponibilizar número oficial de atendimento para recebimento de demandas da população relativas à infraestrutura urbana e rural, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Grande disponibilizar número oficial de atendimento para recebimento de demandas da população relativas à infraestrutura urbana e rural, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura obrigada a disponibilizar e manter em funcionamento um número de telefone oficial de atendimento direto à população, para o recebimento de solicitações, reclamações, sugestões e denúncias relacionadas a problemas de infraestrutura nos bairros, ruas, comunidades rurais e prédios públicos do município de Porto Grande. Art. 2º O número deverá: I – Estar disponível em dias úteis, no horário de funcionamento da Secretaria; II – Ser divulgado amplamente em canais oficiais da Prefeitura, rádios locais, redes sociais e prédios públicos; III – Estar vinculado diretamente à Secretaria de Infraestrutura, com atendimento por servidor(a) capacitado(a); IV – Possibilitar, sempre que possível, o acompanhamento da demanda registrada por meio de protocolo. Art. 3º O canal de atendimento também poderá ser disponibilizado via WhatsApp ou aplicativo oficial do município, para facilitar o envio de fotos, vídeos ou localização por parte dos cidadãos, inclusive moradores da zona rural. Art. 4º A Secretaria de Infraestrutura deverá manter registro das demandas recebidas, de forma organizada, a fim de subsidiar o planejamento das ações, priorizando as mais urgentes ou reincidentes. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte da pasta competente poderá ser objeto de fiscalização da Câmara Municipal e deverá ser justificado formalmente junto à população. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do poder Legislativo - Porto Grande AP 30 de Junho de 2025 ——————————————————- SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA VEREADOR-MDB Justificativa Este projeto de lei nasce da necessidade de aproximar o poder público da população, garantindo um canal oficial, direto e acessível entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura e os cidadãos, tanto da área urbana quanto da zona rural. Hoje, muitos moradores enfrentam dificuldades para registrar demandas simples, como buracos nas ruas, lâmpadas queimadas, bueiros entupidos ou prédios públicos deteriorados. Pessoas da zona rural, especialmente, precisam se deslocar até a cidade apenas para relatar algo que poderia ser resolvido com uma simples ligação ou mensagem. Com este canal oficial de comunicação, Porto Grande dá mais um passo na direção de um governo participativo, transparente e eficiente, ouvindo quem mais entende dos problemas da cidade: o próprio povo.