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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Grande disponibilizar número oficial de atendimento para recebimento de demandas da população relativas à infraestrutura urbana e rural, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Porto Grande disponibilizar número
oficial de atendimento para recebimento
de demandas da população relativas à
infraestrutura urbana e rural, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura obrigada a disponibilizar e
manter em funcionamento um número de telefone oficial de atendimento direto à
população, para o recebimento de solicitações, reclamações, sugestões e
denúncias relacionadas a problemas de infraestrutura nos bairros, ruas,
comunidades rurais e prédios públicos do município de Porto Grande.
Art. 2º O número deverá:
I – Estar disponível em dias úteis, no horário de funcionamento da Secretaria;
II – Ser divulgado amplamente em canais oficiais da Prefeitura, rádios locais, redes
sociais e prédios públicos;
III – Estar vinculado diretamente à Secretaria de Infraestrutura, com atendimento por
servidor(a) capacitado(a);
IV – Possibilitar, sempre que possível, o acompanhamento da demanda registrada
por meio de protocolo.
Art. 3º O canal de atendimento também poderá ser disponibilizado via WhatsApp ou
aplicativo oficial do município, para facilitar o envio de fotos, vídeos ou localização
por parte dos cidadãos, inclusive moradores da zona rural.
Art. 4º A Secretaria de Infraestrutura deverá manter registro das demandas
recebidas, de forma organizada, a fim de subsidiar o planejamento das ações,
priorizando as mais urgentes ou reincidentes.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte da pasta competente
poderá ser objeto de fiscalização da Câmara Municipal e deverá ser justificado
formalmente junto à população.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do poder Legislativo - Porto Grande AP
30 de Junho de 2025
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
VEREADOR-MDB
Justificativa
 Este projeto de lei nasce da necessidade de aproximar o poder público da
população, garantindo um canal oficial, direto e acessível entre a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e os cidadãos, tanto da área urbana quanto da zona
rural.
 Hoje, muitos moradores enfrentam dificuldades para registrar demandas
simples, como buracos nas ruas, lâmpadas queimadas, bueiros entupidos ou
prédios públicos deteriorados. Pessoas da zona rural, especialmente, precisam se
deslocar até a cidade apenas para relatar algo que poderia ser resolvido com uma
simples ligação ou mensagem.
 Com este canal oficial de comunicação, Porto Grande dá mais um passo na
direção de um governo participativo, transparente e eficiente, ouvindo quem mais
entende dos problemas da cidade: o próprio povo.

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