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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros para animais em espaços públicos no município de Porto Grande, e dá outras providências.”
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a instalação de
comedouros e bebedouros para
animais em espaços públicos no
município de Porto Grande, e dá
outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Porto Grande, a instalação de
comedouros e bebedouros fixos ou móveis, destinados a animais em situação de rua, em
praças, calçadas, canteiros centrais, áreas públicas e demais locais de uso comum do povo.
Art. 2º A instalação deverá observar os seguintes critérios:
I – Os comedouros e bebedouros deverão ser confeccionados com materiais recicláveis,
inoxidáveis, de fácil higienização e que não causem risco à saúde pública nem ao meio
ambiente;
II – Deverão estar posicionados de forma a não obstruir o trânsito de pedestres ou veículos,
nem comprometer a acessibilidade de pessoas com deficiência;
III – Os pontos de alimentação deverão ser mantidos limpos e higienizados regularmente
por seus responsáveis;
IV – Poderão conter identificação do responsável pela manutenção, como ONGs, protetores
independentes, cidadãos voluntários ou empresas adotantes, projetos sociais, e
parlamentares
Art. 3º A instalação poderá ser realizada por:
I – Organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal ou cidadãos voluntários;
II – Iniciativa privada, por meio de adoção de espaços públicos com finalidade social e
ambiental, mediante termo de cooperação com a Prefeitura;
III – Pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e/ou Secretaria de Saúde.
IV – Por parlamentares municipais, como vereadores, mediante indicação, destinação de
emenda impositiva ou articulação de parcerias institucionais, respeitada a legislação
vigente.
Art. 4° A presente Lei visa:
I – Promover o bem-estar animal e o direito à vida;
II – Reduzir riscos de zoonoses por meio da oferta de água potável e alimento limpo;
III – Estimular a convivência solidária com os animais urbanos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A proposta visa garantir condições mínimas de dignidade e saúde aos animais em situação
de rua, promovendo a cidadania ambiental, o bem-estar coletivo e a consciência pública em
relação à causa animal. Projetos semelhantes já foram implantados com sucesso em
diversos municípios brasileiros, como Belo Horizonte, Vitória, São Paulo e Recife.

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