| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros para animais em espaços públicos no município de Porto Grande, e dá outras providências.” |
| native_id | 1696 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº ___/2025 “Dispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros para animais em espaços públicos no município de Porto Grande, e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Porto Grande, a instalação de comedouros e bebedouros fixos ou móveis, destinados a animais em situação de rua, em praças, calçadas, canteiros centrais, áreas públicas e demais locais de uso comum do povo. Art. 2º A instalação deverá observar os seguintes critérios: I – Os comedouros e bebedouros deverão ser confeccionados com materiais recicláveis, inoxidáveis, de fácil higienização e que não causem risco à saúde pública nem ao meio ambiente; II – Deverão estar posicionados de forma a não obstruir o trânsito de pedestres ou veículos, nem comprometer a acessibilidade de pessoas com deficiência; III – Os pontos de alimentação deverão ser mantidos limpos e higienizados regularmente por seus responsáveis; IV – Poderão conter identificação do responsável pela manutenção, como ONGs, protetores independentes, cidadãos voluntários ou empresas adotantes, projetos sociais, e parlamentares Art. 3º A instalação poderá ser realizada por: I – Organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal ou cidadãos voluntários; II – Iniciativa privada, por meio de adoção de espaços públicos com finalidade social e ambiental, mediante termo de cooperação com a Prefeitura; III – Pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou Secretaria de Saúde. IV – Por parlamentares municipais, como vereadores, mediante indicação, destinação de emenda impositiva ou articulação de parcerias institucionais, respeitada a legislação vigente. Art. 4° A presente Lei visa: I – Promover o bem-estar animal e o direito à vida; II – Reduzir riscos de zoonoses por meio da oferta de água potável e alimento limpo; III – Estimular a convivência solidária com os animais urbanos. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A proposta visa garantir condições mínimas de dignidade e saúde aos animais em situação de rua, promovendo a cidadania ambiental, o bem-estar coletivo e a consciência pública em relação à causa animal. Projetos semelhantes já foram implantados com sucesso em diversos municípios brasileiros, como Belo Horizonte, Vitória, São Paulo e Recife.