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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
de placas informativas em obras públicas
paralisadas ou em atraso no município de
Porto Grande e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas contratadas por meio de licitação,
convênio ou qualquer outro instrumento legal, para execução de obras públicas no
município de Porto Grande, a afixar placas ou cartazes informativos visíveis no local
da obra, sempre que esta estiver paralisada ou fora do prazo previsto de conclusão.
Art. 2º As placas ou cartazes deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome da empresa responsável pela execução da obra;
II – Objeto da obra (descrição resumida);
III – Valor total contratado e prazo original de conclusão;
IV – Data de início da obra;
V – Motivo da paralisação ou atraso;
VI – Previsão de retomada ou regularização da execução;
VII – Nome e contato da Secretaria Municipal responsável pelo contrato.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção da placa será da empresa
executora da obra, sob acompanhamento do órgão municipal contratante.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei poderá acarretar:
I – Multa administrativa aplicada à empresa contratada;
II – Notificação à Controladoria ou Comissão de Fiscalização;
III – Registro de ocorrência para possível aplicação de penalidades contratuais, conforme
previsto em lei.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Porto Grande poderá regulamentar a padronização
visual das placas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento da obrigação de afixação da placa ou cartaz com a
devida justificativa, conforme previsto nesta Lei, sujeitará a empresa responsável à
aplicação de multa diária no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo
de outras penalidades administrativas e contratuais cabíveis, inclusive a
possibilidade de suspensão temporária de participação em licitações públicas no
município de Porto Grande.
Art. 8º A empresa contratada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de paralisação ou do vencimento do prazo contratual de entrega da
obra, para afixar a placa ou cartaz contendo a justificativa da paralisação ou atraso,
conforme os critérios definidos nesta Lei. O não cumprimento desse prazo implicará
nas sanções previstas no Art. 7º desta Lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do poder Legislativo - Porto Grande AP
30 de Junho de 2025
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
VEREADOR-MDB
Justificativa
A presente proposta visa fortalecer a transparência e o direito à informação da população
de Porto Grande sobre obras públicas em andamento. É frequente que obras paralisadas
ou atrasadas gerem dúvidas, insatisfação e desconfiança entre os moradores,
especialmente quando não há comunicação clara dos motivos.
Com esta Lei, o município garante à população informações objetivas e públicas sobre o
que está acontecendo, e estimula as empresas a cumprirem os prazos acordados, sob pena
de responsabilização.
Afinal, quem paga a obra é o povo — e o povo tem o direito de saber. Essa medida contribui
para a fiscalização cidadã, para a transparência da gestão pública e para o fortalecimento
da confiança nas instituições.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta em defesa do
interesse público.
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