MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 13 GAB/PMPG DE 24 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, no exercício de suas atribuições legais
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Porto Grande/AP, o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de
implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão
deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da
Constituição Federal.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar
com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas
de interesse turístico;
VIII – Apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas
de interesse do Município, com mecanismos próprios, ou não, seguindo sempre as diretrizes do
Ministério do Turismo;
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IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de
interesse para o implemento turístico;
XI – Estimular, avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos
à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos
e programas de trabalho executados;
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
de competência do FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento
programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão
das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em Assembleia
por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3° O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas
e da sociedade civil:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos;
III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Educação, Desporto, Cultura e Juventude;
V – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VIII – Um representante do Grupo da Terceira Idade;
IX – Um representante da Associação do Comércio;
X – Um representante das empresas da área de meios de hospedagem;
XI – Um representante das empresas da área de alimentação fora do lar (restaurantes, bares,
lanchonetes, pizzarias, sorveterias, cafeterias e similares);]
XII – Um representante das empresas da área de transporte de passageiros; (táxis, aplicativos,
sindicatos ou associações de transporte de passageiros);
XIII – Um representante do setor da produção rural local;
XIV – Um representante do setor da pesca local;
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XV - Um representante das agências de viagem e turismo que opere no município;
XVI – Um representante dos guias de turismo que atuem no município;
XVII – Um representante dos artesãos;
XVIII – Um representante da academia (professor da Universidade Federal, Universidade
Estadual ou Instituto Federal de campus que atue no município ou de algum campus dentro da
mesma região turística reconhecida pelo Ministério do Turismo através do Programa de
Regionalização do Turismo);
XIX – Um representante de alguma Organização Social que atue diretamente com propósito
turístico.
§ 1° Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2° Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
§ 3° O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas
unidades representativas.
§ 4° Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 5° Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 6° O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a
nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o
Município.
§ 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4° O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1° A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em
reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno,
elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
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Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6° O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SEMELC/PMPG.
§ 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7° Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal
do Turismo.
Art. 8° Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito,
denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9° Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a
movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Planejamento e Finanças –
SEMPLAFIN/PMPG.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo – SEMELC/PMPG.
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025.
ELIELSON DA SILVA MORAES
Prefeito Municipal de Porto Grande/AP
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13 GAB/PMPG, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores(as),
O Poder Executivo encaminha para apreciação do Poder Legislativo, requerendo
caráter de urgência, projeto de lei que trata da criação do Conselho e Fundo Municipal de
Turismo. Tal exigência está consubstanciada nas prerrogativas impostas pelo Ministério de
Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento
do Turismo, no Programa de Regionalização do Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de
trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e históricos
próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e região.
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo, devemos ter em
mente que, para contribuir com o fortalecimento de um município, ele deve ser planejado,
ordenado e bem conduzido. Sua implementação requer responsabilidades, pois significa pôr em
prática um projeto, um programa ou plano por meio da organização e planejamento das ações
concretas a serem executadas.
Ressaltamos, a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de
interesse da coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a continuidade das ações e
programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal.
Requer a Augusta casa apreciação de forma urgente, caso seja de V. entendimento
a convocação de uma sessão extraordinária, pois o Município nunca participou da ROTA DO
TURISMO, sendo, portanto, de grande interesse do ente Municipal a participação.
A urgência da tramitação deste projeto de lei se faz necessário pois a criação desta
lei é requisito objetivo para a participação do Município na Rota do Turismo.
Contando com atenção do Poder Legislativo, esperamos a aprovação do referido
Projeto de Lei.
Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025.
ELIELSON DA SILVA MORAES
Prefeito Municipal de Porto Grande/AP