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PROJETO DE LEI Nº /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUI NO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
ANTENA ANTI-LINHA CORTANTE, NAS
MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituí no município de Porto Grande a
obrigatoriedade da instalação de antenas protetoras contra linhas cortantes, nas motocicletas
utilizadas no serviço de moto-táxi, moto entrega, particulares, triciclos motorizados.
Art. 2º Obriga as concessionárias de revenda de motocicletas, as empresas que
executam serviços de entrega por motoqueiro, situadas no município a instalarem equipamentos
anti linhas cortantes no referido veículo.
Parágrafo Único - O equipamento de que trata o “caput” destina-se a proteger a vida
do condutor, quanto as linhas cortantes, devendo este ser um par de antenas instaladas vertical e
paralelamente na parte dianteira do veículo, tornando-se assim um dispositivo de segurança a
exemplo do uso obrigatório do capacete.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei cabe ao Poder Público Municipal
aplicar as normas que regulamentam a obrigatoriedade da instalação do dispositivo de segurança
nos veículos automotores do município.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A seriedade sobre o assunto se reveste de grande importância face aos
crescentes casos de acidentes com vítimas fatais que vem ocorrendo com usuários que se utilizam
deste meio de transporte.
Medidas como esta visa preservar a vida do ser humano que na maioria das
ocorrências está em pleno exercício profissional, sendo que o custo benefício na utilização desse
equipamento como dispositivo de segurança é vantajoso.
A aprovação deste projeto somando aos já existentes em outros municípios é
de suma importância que poderá servir como referência a nível Federal, instituindo a prática de
obrigatoriedade de uso do dispositivo de segurança em motocicletas de forma a proteger os
condutores contra graves ferimentos ou até óbito causados por linhas cortantes.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
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