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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ANTENA ANTI-LINHA CORTANTE, NAS MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1724

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA — —

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PROJETO DE LEI Nº /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUI NO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE A 
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE 
ANTENA ANTI-LINHA CORTANTE, NAS 
MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituí no município de Porto Grande a 
obrigatoriedade da instalação de antenas protetoras contra linhas cortantes, nas motocicletas 
utilizadas no serviço de moto-táxi, moto entrega, particulares, triciclos motorizados.
Art. 2º Obriga as concessionárias de revenda de motocicletas, as empresas que 
executam serviços de entrega por motoqueiro, situadas no município a instalarem equipamentos 
anti linhas cortantes no referido veículo.
Parágrafo Único - O equipamento de que trata o “caput” destina-se a proteger a vida 
do condutor, quanto as linhas cortantes, devendo este ser um par de antenas instaladas vertical e 
paralelamente na parte dianteira do veículo, tornando-se assim um dispositivo de segurança a 
exemplo do uso obrigatório do capacete.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei cabe ao Poder Público Municipal 
aplicar as normas que regulamentam a obrigatoriedade da instalação do dispositivo de segurança 
nos veículos automotores do município. 
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A seriedade sobre o assunto se reveste de grande importância face aos 
crescentes casos de acidentes com vítimas fatais que vem ocorrendo com usuários que se utilizam 
deste meio de transporte.
Medidas como esta visa preservar a vida do ser humano que na maioria das 
ocorrências está em pleno exercício profissional, sendo que o custo benefício na utilização desse 
equipamento como dispositivo de segurança é vantajoso.
A aprovação deste projeto somando aos já existentes em outros municípios é 
de suma importância que poderá servir como referência a nível Federal, instituindo a prática de 
obrigatoriedade de uso do dispositivo de segurança em motocicletas de forma a proteger os 
condutores contra graves ferimentos ou até óbito causados por linhas cortantes.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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