| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 65. |
| native_id | 1725 |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2025 - CMPG TÁRCIO LEITE, Vereador, pertencente ao partido PDT, com assento nesta Casa de Leis, na condição de legítimo representante do povo portograndense, com base Art. 89. III, combinado com o Art. 233 do regimento interno, QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. Art. 1º O art. 65 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros com idade mínima de 18 anos, no pleno exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação estadual e federal, aqueles condenados por crime de violência doméstica, racismo e daqueles impedidos de contratar com o poder público.” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 01 de agosto de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador - PDT JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante que, para ocupar uma cadeira no poder legislativo municipal, é preciso atender diversos requisitos, entre os quais se destaca a idade mínima de 18 anos, conforme o § 3º, inciso VI, alínea d do mesmo artigo. O texto vigente da lei orgânica indica idade mínima de 24 anos para ser secretário(a) municipal, idade desconexa se comparada à ampla maioria dos municípios e ao próprio texto constitucional. Ao analisar os parâmetros definidos na constituição, para ser chefe do executivo que, em tese, representa o cargo mais elevado de um município, a exigência da idade é inferior, 21 anos. Nesse sentido, a atual redação da lei orgânica torna-se incoerente e os argumentos supracitados suplantam a necessidade da imposição de uma idade mínima de 24 anos para exercer a função de secretário(a), uma vez que, para exercer a função de parlamentar e prefeito, exige-se uma faixa etária inferior. Ademais, com o intuito de garantir o bom exercício da atividade pública e pautado pela responsabilidade de coibir a sensação de impunidade, fica vedada a nomeação de indivíduos que tenham cometido os crimes de racismo e/ou violência doméstica.