br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 2/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 65.
native_id1725

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2025 - CMPG
TÁRCIO LEITE, Vereador, pertencente ao partido PDT, com assento nesta Casa de Leis,
na condição de legítimo representante do povo portograndense, com base Art. 89. III,
combinado com o Art. 233 do regimento interno, QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.
65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
Art. 1º O art. 65 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros
com idade mínima de 18 anos, no pleno exercício dos direitos
políticos, vedada a nomeação daqueles considerados
inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação
estadual e federal, aqueles condenados por crime de violência
doméstica, racismo e daqueles impedidos de contratar com o
poder público.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 01 de agosto de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
 A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante que, para ocupar uma cadeira
no poder legislativo municipal, é preciso atender diversos requisitos, entre os quais se
destaca a idade mínima de 18 anos, conforme o § 3º, inciso VI, alínea d do mesmo artigo.
O texto vigente da lei orgânica indica idade mínima de 24 anos para ser secretário(a)
municipal, idade desconexa se comparada à ampla maioria dos municípios e ao próprio
texto constitucional. Ao analisar os parâmetros definidos na constituição, para ser chefe
do executivo que, em tese, representa o cargo mais elevado de um município, a exigência
da idade é inferior, 21 anos. 
 Nesse sentido, a atual redação da lei orgânica torna-se incoerente e os
argumentos supracitados suplantam a necessidade da imposição de uma idade mínima
de 24 anos para exercer a função de secretário(a), uma vez que, para exercer a função
de parlamentar e prefeito, exige-se uma faixa etária inferior.
 Ademais, com o intuito de garantir o bom exercício da atividade pública e pautado 
pela responsabilidade de coibir a sensação de impunidade, fica vedada a nomeação de 
indivíduos que tenham cometido os crimes de racismo e/ou violência doméstica.

open original →