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materia nº 71/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Porto Grande e dá Outras Providencias.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira 
e estabelece regras de segurança para a condução 
responsável de cães de grande porte e/ou de raças 
consideradas perigosas no Município de Porto 
Grande e dá Outras Providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, 
praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de 
coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. 
§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos 
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para 
ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das 
pessoas e outros animais, tais como: 
I – Mastin-napolitano; 
II – Bull terrier; 
III – American stafforshire; 
IV – Pastor alemão; 
V – Rottweiler; 
VI – Fila;
VII – Doberman; 
VIII – Pitbull; 
IX – Bull dog; 
X – Boxer. 
§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo 
anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem 
acima de 25kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para 
o adequado domínio do animal. 
§ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento 
máximo de 2 (dois) metros. 
§ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de 
segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de 
guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:
I – advertência verbal; 
II – notificação por escrito ao condutor; 
III – apreensão do animal com auto de infração e multa; 
IV – multa de 100 (Cem) a 1.000 (Hum mil) UFM’s, que deverá ser aplicada em dobro e 
progressivamente, nos casos de reincidência de infração; 
V – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa 
ou a outro animal; 
VI – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra 
pessoas e/ou animais. 
§1º A aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus 
incisos V e VI. 
§2º No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às 
multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§3º Os valores oriundos da aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo serão destinados ao 
Fundo Municipal de Meio-Ambiente.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, 
de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa 
prevista no Art. 2º, inciso IV da presente lei. 
Art. 4º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que 
transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais 
causados aos usuários dos espaços. 
Art. 5º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pelo Bombeiro Militar, Polícia Civil, 
Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, os cães-guias usados por deficientes visuais, e os cães 
de apoio emocional de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente Projeto aborda tema sensível, mas de necessário debate por este Parlamento em 
conjunto com a sociedade macapaense. 
A intenção do mesmo não é a de fazer campanha contra a criação das referidas raças de cães ou 
tampouco marginalizá-las, mas tão somente de forma preventiva evitar acidentes/incidentes graves e 
até fatais entre cães e humanos como rotineiramente noticiados pela mídia país afora, tendo exemplo 
mais recente o da escritora Roseana Murray na cidade de Saquarema/RJ que quase perdeu a vida, assim 
como um dono de pitbull que o atacou se não fosse o vizinho atirar no animal o mesmo teria o matado. 
É esse o principal objetivo do presente projeto de lei. 
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou 
potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos grupos defensores dos direitos 
dos animais, dos próprios tutores e outros simpatizantes, porém o que deve ser levado em consideração 
é que além do cuidado devido aos animais é necessário também pensar em soluções que não coloquem 
em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos 
animais. 
Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos nobres vereadores para sua 
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Agosto de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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