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materia nº 72/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a realização do teste de acuidade visual durante a alfabetização conforme especificação. O presente projeto de Lei defende o exame de acuidade visual para determinar se o aluno pode enxergar os detalhes de um símbolo a certa distância. Existem diferentes tipos de teste da acuidade visual, a maioria dos quais é bem simples de ser realizada
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA — —

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PROJETO DE LEI Nº /08 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a realização do teste de
acuidade visual durante a alfabetização
conforme especificação.
 Art. 1º°Fica estabelecido que os alunos matriculados na educação básica deverão ser submetidos a
teste de acuidade visual durante a alfabetização. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se teste de acuidade visual aquele que submete o
aluno à análise de um quadro com símbolos que diminuam de tamanho gradativamente, organizados
em linhas e colunas, posicionado a uma distância específica, onde o aluno deverá identificar os
símbolos, evidenciando, ou não, indícios de problemas na visão e a necessidade de exame ocular
conduzido por profissional especializado. 
Art. 2º°Durante a realização do teste de acuidade visual, deverá ser elaborado um relatório simples,
que será encaminhado ao responsável pelo aluno, para que, apontado indícios de alteração na visão,
este o encaminhe para uma consulta com profissional especializado. 
Art. 3º O teste disposto no art. 1º desta Lei, deverá seguir os seguintes padrões: 
I - A tabela de símbolos poderá ser a “Tabela de Símbolos de Snellen”, ou qualquer outra que possa
substitui-la.
 II - As dimensões da tabela deverão ser de 60 (sessenta) centímetros na vertical e 28 (vinte e oito)
centímetros na horizontal.
 III - A distância entre a cadeira utilizada pelo aluno para realização do teste e a tabela deverá ser de
5 (cinco) metros.
 IV – O teste deverá ser realizado em duas etapas, alternadas entre os olhos esquerdo e direito, onde
em cada etapa, um dos olhos deverá estar com a visão bloqueada.
V - A sala onde ocorrerá a realização do teste de acuidade visual deverá ser bem iluminada e ter um
ambiente calmo.
 VI – O teste poderá ser aplicado por qualquer profissional da área de educação, sobre orientações
medicas de um profissional da área.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 08 de agosto de 2025.
________________________________________
REGIANE DA SILVA PEREIRA
Vereadora – PL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores (a),
 O presente projeto de Lei defende o exame de acuidade visual para determinar se o aluno
pode enxergar os detalhes de um símbolo a certa distância. Existem diferentes tipos de teste da
acuidade visual, a maioria dos quais é bem simples de ser realizada. O teste realizado através da
Tabela de Símbolos de Snellen, por exemplo, se mostra como uma ferramenta poderosa e muito
simples para a detecção de problemas de visão entre as crianças em fase de alfabetização. Pesquisas
e médicos alertam aos pais para que fiquem atentos aos problemas de visão que podem
comprometer o processo de aprendizagem dos filhos. Os problemas refrativos, como a miopia, a
hipermetropia e o astigmatismo, estão entre os que podem ser detectados facilmente com o teste ora
proposto, evidenciando, portanto, a necessidade de aprovação desta Lei. Especialistas alertam que
dificuldades para aprender a ler e escrever podem estar relacionadas a problemas de vista. Segundo
o Censo Escolar do Ministério da Educação, feito em 2006, dos mais de 5,5 milhões de alunos em
processo de alfabetização, 53,5 mil possuíam baixa visão. Para a realização de testes de acuidade
visual não é necessário nenhum profissional especialmente habilitado, podendo qualquer
trabalhador da educação conduzir o teste e identificar possíveis problemas visuais nos alunos. 
 A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 7,5 milhões de crianças em
idade escolar sejam portadoras de algum tipo de deficiência visual e apenas 25% delas apresentem
sintomas, os outros três quartos necessitariam de teste específico para identificar o problema.
 Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 10% dos alunos primários necessitam de
correção por serem portadores de erros de refração: hipermetropia, miopia e astigmatismo; destes,
aproximadamente 5% têm redução grave de acuidade visual, isto é, menos de 50% da visão normal.
Desta forma, pedimos e contamos com o apoio dos nobres VEREADORES
para a aprovação desta proposta.
TESTE REALIZADO POR PROFESSORES NA SALA DE AULA

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