| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido no Brasil principalmente como “Grau”, e demais manobras com o uso de motocicletas e bike, como prática Esportiva e Cultural no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providências. |
| native_id | 1742 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido no Brasil principalmente como “Grau”, e demais manobras com o uso de motocicletas e bike, como prática Esportiva e Cultural no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica reconhecido no Município de Porto Grande a prática do Wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva e cultural nos termos desta Lei. § 1º Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, conhecido popularmente no Brasil como "grau", "RL" (Rear Lift), “stunt” ou "Bob´s", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se grau de moto e bike as manobras e acrobacias realizadas com motocicletas e bicicletas, respectivamente, que demandam habilidade, técnica e preparo físico de seus praticantes. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, em colaboração com entidades representativas dos praticantes de grau de moto e bike, adotar as seguintes medidas: I - Incentivar a criação de espaços adequados e seguros para a prática do grau, observando as normas de segurança e o bem-estar da comunidade; II - Promover eventos, campeonatos e demonstrações que valorizem a prática como manifestação esportiva e cultural; III - Apoiar iniciativas de educação e conscientização sobre a prática segura do grau, visando a prevenção de acidentes e a integração com o trânsito local; IV - Incluir a prática do grau, quando pertinente, em programas e projetos de incentivo ao esporte e à cultura do município. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, à seu critério, um espaço para a prática de manobras com motocicletas e bike o “wheeling”. Parágrafo Primeiro – A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no município de Porto Grande em espaço apropriado, público ou privado, designado pela prefeitura e observada a legislação municipal vigente sobre o tema, como o Plano Diretor e o Código de Posturas Municipal. Parágrafo Segundo – Poderão ser realizados nesses locais, atividades, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicletas e bikes , nos termos do art. 1º desta lei. Parágrafo Terceiro – São requisitos para a prática esportiva a que se refere esta lei: I – Pista (rua) com asfalto de qualidade e com medidas suficientes para a prática das manobras dos motociclistas, ciclistas e segurança de espectadores. II – Uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, por parte dos adeptos desta modalidade esportiva, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. III – A motocicleta estar comprovadamente em dia com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA). Art. 4º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada em locais apropriados e para a exibição em shows ou competições, por aqueles que estiverem devidamente licenciados, no Município de Porto Grande. § 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. § 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, à seu critério, um espaço para a prática do esporte descrito no art. 1º desta lei. Art. 6º Os adeptos desta modalidade esportiva, para poderem usufruir do espaço a que se refere o art. 2º, deverão fazer uso dos equipamentos de segurança necessários à prática, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, através de convênios com empresas público e privado , suplementadas se necessário ou pelo fundo do desenvolvimento desportivo municipal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 07 de Agosto de 2025. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Projeto de Lei, no qual a intenção é permitir aos amantes de motocicletas e bikes a oportunidade de praticar um esporte que surgiu a pouco tempo e tem ganhado espaço entre os jovens. Através do reconhecimento do “wheeling” como um esporte legítimo, que também é conhecido popularmente como “grau”, o município se prepara para separar um local e instituir regras necessárias para a prática do referido esporte, com as limitações de segurança necessária. É preciso ressaltar que o presente Projeto de Lei NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DO “WHEELING” NAS VIAS PÚBLICAS, PRÁTICA QUE CONTINUA SENDO CRIME NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. Consiste a modalidade esportiva “wheeling” a realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas. O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte americana e quer dizer "empinar". No Brasil, entretanto, é usado para designar a prática como um todo, não apenas para o ato de empinar, pois a modalidade comporta diversas manobras. A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 1970, empinando a moto controlando com o freio traseiro fazendo exibições de suas habilidades. Domokos ficou conhecido como "The Wheelie King", ou seja, o Rei do Weeling. No Brasil, a modalidade tem crescido, conquistado públicos e foi recentemente homologado pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM, passando a ser modalidade disputada em campeonatos brasileiros desde 2013 e atualmente o país conta com importantes nomes: Ivan Pokemon, Caio 5511, Amós Martins, Luquinha Welling, Marcos Kinho, incluindo ainda a equipe "Força e Ação", que divulga o esporte por todo o país. Ao atingirem certo nível, a maioria dos pilotos vão para outros países da América do Norte e Europa. Muitos pilotos brasileiros têm tentado a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça, com destaque internacional para Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair que competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil. A presente modalidade esportiva merece atenção do poder público e a proposta é reconhecer essa modalidade esportiva e cultural em Porto Grande. Ante o exposto, submeto à apreciação do plenário a presente proposição, contando com o imprescindível aval dessa casa de leis. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 07 de Agosto de 2025. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador