| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal Mulher Protegida : Informação e Acolhimento no Município de Porto Grande e da Outras Providências. |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal Mulher Protegida : Informação e Acolhimento no Município de Porto Grande e da Outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o Programa Municipal "Mulher Protegida: Informação e Acolhimento", com a finalidade de promover ações de conscientização informação e fortalecimento da rede de apoio as mulheres em situação de violência. Ar.2º São objetivos do Programa Mulher Protegida: Informação e Acolhimento: I - divulgar, de forma acessível, informações sobre os serviços e canais de atendimento e acolhimento as mulheres em situação de violência ; II - sensibilizar a sociedade para a identificação de situag5es de violência contra as mulheres, incentivando a denuncia e a proteção das vitimas; III - contribuir para o fortalecimento de politicas publicas que garantam o acesso equitativo aos serviços de apoio as mulheres; IV - democratizar o acesso as informações sobre os órgãos, entidades e canais de denuncia e apoio as vitimas de violência. Art. 3º O Programa observará como diretrizes a conscientização , o acolhimento e a difusão de informações, por meio das seguintes ações: I – realizações de palestras, seminários, rodas de conversa e atividades comunitárias voltadas a promoção da autonomia feminina e ao enfrentamento da violência contra a mulher; II – divulgação de materiais informativos, campanhas em redes sociais, veículos de comunicação e espaços públicos, contendo, preferencialmente, os contatos e o mapeamento dos principais serviços de apoio as mulheres vitimas de violência; III disseminação de orientações sobre como efetuar denuncias e acessar acompanhamento psicológico e jurídico adequado. Art. 4º Para a realização dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades publicas ou privadas e demais órgãos da administração publica. Art. 5º O programa instituído por esta Lei poderá ter objeto de acompanhamento e avaliação periódica, com o objetivo de mensurar a efetividade das ações de divulgação e apoio as mulheres em situação de violência. Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel execução Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Agosto de 2025. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A violência contra a mulher é um problema grave e recorrente em nossa sociedade, e urna das principais dificuldades enfrentadas pelas mulheres em situação de violência é a falta de informação sobre onde buscar apoio e como acessar os serviços de proteção. Este projeto de lei visa, portanto, Promover a divulgação ampla dos canais de atendimento e proteção, disponíveis para garantir que todas as mulheres, especialmente aquelas em situação de risco, possam ter acesso imediato as informações e ao suporte necessário. Nove em cada dez agressões cometidas contra mulheres nos últimos 12 meses, o equivalente a 91.,8o/o, foram testemunhadas por outras pessoas. A maioria dessas testemunhas (86,70/o) fazem parte do circulo social ou da família da vitima, demonstrando que a violência contra a mulher ocorre, em grande parte, dentro de ambientes próximos e conhecidos. Apesar da presença de testemunhas, quase metade das vitimas (47,4o/o) opta por não denunciar a agressão nem busca ajuda de instituições ou de pessoas próximas. Esse dado revela a persistência de barreiras que dificultam a denúncia, como o medo, a dependência emocional ou financeira e a falta de confiança no sistema de proteção. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Agosto de 2025. ___________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador