br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 75/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal Mulher Protegida : Informação e Acolhimento no Município de Porto Grande e da Outras Providências.
native_id1756

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal Mulher 
Protegida : Informação e Acolhimento no Município de 
Porto Grande e da Outras Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o Programa Municipal "Mulher 
Protegida: Informação e Acolhimento", com a finalidade de promover ações de conscientização 
informação e fortalecimento da rede de apoio as mulheres em situação de violência. 
Ar.2º São objetivos do Programa Mulher Protegida: Informação e Acolhimento: 
I - divulgar, de forma acessível, informações sobre os serviços e canais de atendimento e 
acolhimento as mulheres em situação de violência ;
II - sensibilizar a sociedade para a identificação de situag5es de violência contra as mulheres, 
incentivando a denuncia e a proteção das vitimas; 
III - contribuir para o fortalecimento de politicas publicas que garantam o acesso equitativo aos 
serviços de apoio as mulheres; 
IV - democratizar o acesso as informações sobre os órgãos, entidades e canais de denuncia e 
apoio as vitimas de violência. 
Art. 3º O Programa observará como diretrizes a conscientização , o acolhimento e a difusão de 
informações, por meio das seguintes ações:
I – realizações de palestras, seminários, rodas de conversa e atividades comunitárias voltadas a
promoção da autonomia feminina e ao enfrentamento da violência contra a mulher; 
II – divulgação de materiais informativos, campanhas em redes sociais, veículos de comunicação
e espaços públicos, contendo, preferencialmente, os contatos e o mapeamento dos principais serviços 
de apoio as mulheres vitimas de violência; 
III disseminação de orientações sobre como efetuar denuncias e acessar acompanhamento 
psicológico e jurídico adequado. 
Art. 4º Para a realização dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá realizar
parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades publicas ou privadas e 
demais órgãos da administração publica.
Art. 5º O programa instituído por esta Lei poderá ter objeto de acompanhamento e avaliação 
periódica, com o objetivo de mensurar a efetividade das ações de divulgação e apoio as mulheres em 
situação de violência. 
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel execução
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Agosto de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A violência contra a mulher é um problema grave e recorrente em nossa sociedade, e urna das 
principais dificuldades enfrentadas pelas mulheres em situação de violência é a falta de informação 
sobre onde buscar apoio e como acessar os serviços de proteção. Este projeto de lei visa, portanto, 
Promover a divulgação ampla dos canais de atendimento e proteção, disponíveis para garantir que 
todas as mulheres, especialmente aquelas em situação de risco, possam ter acesso imediato as 
informações e ao suporte necessário.
Nove em cada dez agressões cometidas contra mulheres nos últimos 12 meses, o equivalente a 
91.,8o/o, foram testemunhadas por outras pessoas. A maioria dessas testemunhas (86,70/o) fazem 
parte do circulo social ou da família da vitima, demonstrando que a violência contra a mulher ocorre, 
em grande parte, dentro de ambientes próximos e conhecidos. 
Apesar da presença de testemunhas, quase metade das vitimas (47,4o/o) opta por não denunciar 
a agressão nem busca ajuda de instituições ou de pessoas próximas. Esse dado revela a persistência de 
barreiras que dificultam a denúncia, como o medo, a dependência emocional ou financeira e a falta de 
confiança no sistema de proteção. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Agosto de 2025.
___________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

open original →