br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 80/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1776

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº ____ DE AGOSTO/2025
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1° Fica instituída, no município de Porto Grande, a Semana Municipal da Juventude,
com a mesma sendo incorporada ao calendário oficial de eventos do município. 
Art. 2º Baseada nos eventos realizados em 2023, 2024 e 2025, denominados "copa da
juventude" promovidos pela Juventude Socialista, a Semana Municipal da Juventude
acontecerá de forma anual, na segunda semana do mês de agosto em alusão ao Dia
Internacional da Juventude, que é celebrado no dia 12 do mesmo mês. 
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I - Promover o lazer, interação social e o esporte;
II - Promover informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na 
Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);
III - Divulgar a conscientizar a juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua 
responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
IV - Difundir a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
V - Conscientizar os jovens sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, álcool e 
cigarro;
VI - Propagar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VII – Fortalecer a participação social e o protagonismo juvenil.
§ 1º Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser homenageados ao menos 
1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, pessoas físicas, que tenham sido destaque na 
programação da cidadania para os jovens nas seguintes áreas:
I - Artes;
II - Esporte;
III - Cultura;
IV - Projeto social;
V - Música;
VI - Educação.
VII – Organização social;
Parágrafo único. As homenagens de que trata este artigo poderão ser conferidas 
mediante Moção de Aplausos proposta pelos membros da Câmara Municipal de Porto 
Grande, a ser entregue em Sessão Legislativa.
Art. 5º As atividades da Semana da Juventude poderão incluir:
I – Jogos que estimulem o raciocínio lógico tais como: uno, dama, xadrez, dominó, ludo e 
baralho;
II – Jogos eletrônicos por meio de competições oficialmente denominadas e-sport, tais 
como: Fc 26, Dragon Ball Z, Mortal kombat, Naruto, Free Fire e Bomberman.
III - Apresentações culturais e artísticas, incluindo dança, teatro e música;
IV - Oficinas e cursos de formação voltados para o empreendedorismo e mercado de 
trabalho;
V - Competições esportivas e atividades recreativas, como: torneios de futebol, vôlei, 
artes marciais, basquete, queimada e etc;
VI - Exposições e feiras de arte, literatura e tecnologia, incentivando a produção artística e
científica dos jovens;
VII - Debates, seminários e palestras sobre temas de interesse da juventude, como 
inclusão social, saúde mental, sustentabilidade e inovação;
VIII - Espaços para expressão da diversidade e inclusão social, promovendo rodas de 
conversa sobre igualdade racial, gênero e direitos humanos;
IV - Apresentações musicais com bandas e artistas locais, promovendo a valorização da 
música juvenil;
X - Gincanas culturais e educativas para estimular o trabalho em equipe e a criatividade;
XI – Concurso de desenho;
XII – Realização de cortes de cabelo grátis por meio de parceria com os barbeiros.
Parágrafo Único - As entidades e os movimentos de juventude organizados com no
mínimo dois anos de atuação no município de Porto Grande, devem obrigatoriamente, ser
convidadas para participar da organização das atividades da Semana Municipal da
Juventude. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
 O presente Projeto de Lei propõe a instituição de uma política pública direta e
eficaz voltada para a juventude de Porto Grande. É importante destacar que os direitos
aqui pleiteados encontram amparo legal no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013). Ressalta-se que a juventude representa mais de 15% da
população de Porto Grande, conforme o Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
 Ademais, as atividades destinadas a este público já são promovidas por
organizações sociais que, mesmo com recursos limitados, têm obtido êxito em engajar
massivamente a juventude. Considerando a expressiva estrutura da prefeitura e os
argumentos apresentados, torna-se imprescindível que Porto Grande adote este projeto
como uma política pública efetiva e contínua, garantindo à juventude a fruição de todos os
seus direitos. Diante da relevância desta matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 23 de agosto de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

open original →