| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E ESCOLAS DE ENSINO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL |
| native_id | 1795 |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 "Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Porto Grande e das Outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei tem por finalidade fixar os critérios e requisitos básicos e indispensáveis de prevenção contra incêndio e pânico nos prédios públicos (escolas municipais, instalações e equipamentos) do Município de Porto Grande. Parágrafo Único - Os casos omissos e não previstos aqui serão representados pela Lei Federal N° 13.425/2017. Art. 2°-Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação e mudanças de ocupação dos já existentes. § 1° - Os prédios existentes também deverão se adequar às presentes normas. § 2° - Prédios alugados pelo município, assim como, escolas, creches e outros, que recebem subsídios através de verbas municipais, também estão sobre os efeitos da presente Lei. Art. 3°_ É obrigatória a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO, de acordo com as normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em construção e a construir, inclusive os definidos no Art. 2°, §2°. Art. 4°_ Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios: I - Onde sejam bem visíveis; II - Não devem ficar no piso (exceção os sobre rodas); III - Não devem ser colocados nas escadas; IV - O acesso deve permanecer desobstruído; V - Não ter sua parte superior a mais de 1,70m (um vírgula setenta metros) acima do piso; VI - Devem ser sinalizados. Art. 5° - A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de conservação e funcionamento e, as regras e os testes, deverão seguir orientação do fabricante. Art. 6° - O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, serão os responsáveis pela aplicação do que estabelece a presente Lei. Art. 7° - Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus órgãos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarem e fiscalizarem os sistemas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Porto Grande não poderá fornecer o HABITE-SE, nem ALVARÁ de FUNCIONAMENTO, para os prédios públicos, sem aprovação do projeto das medidas de prevenção contra incêndio e respectiva vistoria. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 08 de Setembro de 2025. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A legislação aqui proposta tem por objetivo fornecer uma resposta adequada e esperada à sociedade quanto a segurança nas escolas e repartições públicas, um aspecto que preocupa a todos, sejam pais, professores, familiares e outros mais, é a vida em segurança e prevenção quando em algum momento podendo haver algum foco de chamas nestas repartições de se terem no mínimo um extintor que possa ser um auxílio para ajudar. Nós parlamentares, na condição de homens públicos, temos o dever de debater e levar soluções quanto a segurança de nossas crianças nas escolas de ensino quanto a de utilizadores como um todo das repartições públicas. Por fim, a proposta determina a realização de inspeções periódicas nos prédios públicos e escolas de responsabilidade das autoridades locais o completo controle destes locais que preenchem os requisitos de segurança de forma satisfatória. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 08 de Setembro de 2025. ____________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador