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materia nº 84/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES POR PACIENTES E ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM TAIS MATERIAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI _____/ 2025



DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES POR PACIENTES E ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM TAIS MATERIAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica estabelecido que todos os resíduos classificados como perfurocortantes (Grupo E), bem como resíduos biológicos (Grupo A) e resíduos químicos (Grupo B) gerados em domicílios e estabelecimentos de saúde, beleza, estética, tatuagem e correlatos no Município de Porto Grande deverão ser descartados de forma segura, conforme normas da Anvisa (RDC nº 222/2018) e legislações ambientais vigentes.



§1º Incluem-se neste artigo os resíduos de uso domiciliar, oriundos de pacientes com diabetes ou outras condições médicas que necessitem de agulhas, seringas ou dispositivos semelhantes.



§2º Incluem-se, ainda, os resíduos gerados em salões de beleza, barbearias, estúdios de tatuagem, clínicas de estética, consultórios e quaisquer outros estabelecimentos que utilizem materiais perfurocortantes.



Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no §2º do artigo anterior ficam obrigados a adotar sistema de coleta e descarte conforme as normas da Anvisa (RDC nº 222/2018) e legislações ambientais vigentes.



§1º Os resíduos devem ser armazenados em coletores rígidos, devidamente identificados, e entregues às Unidades Básicas de Saúde (UBS) da área de abrangência ou encaminhados a empresas credenciadas para tratamento e destinação final.



§2º O não cumprimento sujeitará os estabelecimentos às sanções previstas na legislação sanitária municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, interdição.



Art. 3º Os resíduos perfurocortantes de uso domiciliar e dos estabelecimentos mencionados no §2º do artigo 1º deverão ser entregues, preferencialmente, em pontos de coleta localizados em UBS, farmácias da rede pública ou estabelecimentos de saúde que aderirem voluntariamente ao sistema de recebimento.



Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:

I – Promover campanhas educativas sobre o descarte correto de resíduos perfurocortantes;

II – Divulgar amplamente os pontos de coleta;









III – Capacitar agentes comunitários de saúde para orientar usuários em tratamento crônico.



Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com empresas especializadas em gerenciamento de resíduos, bem como com empreendedores e entidades de saúde locais, para viabilizar a execução desta Lei.



Art. 6º Fica aprovado, como Anexo I desta Lei, o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Manejo e Descarte Seguro de Resíduos Biológicos, Químicos e Perfurocortantes, que estabelece normas técnicas detalhadas para coleta, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos no Município de Porto Grande.

§1º O POP deverá ser observado por todos os estabelecimentos e usuários abrangidos por esta Lei.

§2º O Poder Executivo poderá atualizar o POP por meio de decreto ou ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, desde que respeitadas as normas da Anvisa e da legislação ambiental vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de até 120 (cento e vinte) dias para regulamentação.





PALÁCIO JOSÉ ANTERO, 

Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de julho de 2025.











Eliza Gama

Vereadora – Solidariedade































PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE









Data Emissão: 00/2025

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

N° _____

Manejo e Descarte Seguro de Resíduos classificados como perfurocortantes (Grupo E), bem como resíduos biológicos (Grupo A) e resíduos químicos (Grupo B) gerados em domicílios e estabelecimentos de saúde, beleza, estética, tatuagem e correlatos.







Próxima Revisão:

00/2027

Elaborado:

00/00/2025





Nome do Profisional

Enfermeiro(a)/COREN/AP/Num

Revisado:

00/00/2025

Aprovado:

00/00/2025



Nome do Profisional

Enfermeiro(a)/COREN/AP/Num

Nome do Profisional 

Enfermeiro(a)/COREN/AP/Num.



Nome do Profisional 

Enfermeiro(a)/COREN/AP/Num.

Nome do Profisional 

Diretora

Enfermeiro(a)/COREN/AP/Num



DEFINIÇÃO

Padronizar os procedimentos para o correto manejo de resíduos perfurocortantes, biológicos e químicos gerados no domicílio de pacientes e em estabelecimentos de saúde, beleza, estética, barbearias, estúdios de tatuagem, clínicas de estética e correlatos no Município de Porto Grande, garantindo a segurança dos usuários, familiares, profissionais de saúde, trabalhadores desses estabelecimentos e a proteção ambiental.



O documento também estabelece diretrizes para o recebimento e destinação desses resíduos quando encaminhados às Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou a pontos de coleta autorizados, assegurando que o descarte seja realizado de forma segura e conforme a legislação sanitária e ambiental vigente.















RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

Equipe de enfermagem das Unidades de Saúde;

Profissionais responsáveis nos estabelecimentos de saúde, beleza, estética, barbearias, estúdios de tatuagem, clínicas de estética e correlatos;

Secretaria Municipal de Saúde, como órgão gestor.



LOCAL DA APLICABILIDADE

No domicílio do paciente;

Nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Porto Grande;

Nos estabelecimentos de saúde, beleza, estética, barbearias, estúdios de tatuagem, clínicas de estética e correlatos no Município de Porto Grande que utilizem materiais perfurocortantes, biológicos ou químicos.



4. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS

Uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual (EPI): jaleco, luvas descartáveis, máscara e sapatos fechados antiderrapantes;

Recipiente rígido, com alça, resistente à punctura, ruptura e vazamento, provido de tampa para fechamento, para resíduos perfurocortantes e biológicos;

Saco plástico laranja leitoso para o descarte de resíduos químicos;

É de responsabilidade do gerador (usuário ou estabelecimento) a aquisição dos recipientes adequados para cada tipo de resíduo;

Rótulo de identificação adequado para recipientes e bombonas, conforme modelo no Anexo deste POP;

Local seguro e sinalizado para armazenamento temporário dos resíduos até o recolhimento.



DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

5.1 No Domicílio

Os resíduos perfurocortantes devem ser descartados imediatamente após o uso, no próprio local de geração, em recipiente rígido e resistente à perfuração, com tampa segura;

O recipiente deve ser mantido fora do alcance de crianças e animais;

Identificar o recipiente com a indicação “Descarte de Agulhas, Seringas e Perfurocortantes”;

Não amassar, deformar ou retirar a tampa dos recipientes rígidos;

Quando o recipiente atingir 2/3 da capacidade, deve ser fechado e entregue em uma UBS de referência ou outro ponto de coleta autorizado.





















5.2 Nas Unidades de Saúde

Receber os recipientes entregues por pacientes ou estabelecimentos, verificando a integridade do material;

Descartar no coletor próprio:

Frascos de insulina e medicamentos injetáveis;

Seringas agulhadas;

Agulhas, lancetas e canetas de insulina descartáveis;

Lâminas, giletes e outros perfurocortantes oriundos de estabelecimentos de beleza e estética;



Depositar os resíduos coletados em bombonas específicas para resíduos infectantes;

Utilizar EPI em todas as etapas;

Higienizar as mãos após a manipulação dos materiais.



5.3 Nos Estabelecimentos de Beleza, Estética e Correlatos

Os perfurocortantes, biológicos e químicos devem ser descartados em recipientes rígidos, identificados e resistentes à punctura;

O recipiente deve ser mantido em local seguro, longe de áreas de atendimento ao público;

Quando atingir 2/3 da capacidade, o material deve ser entregue na UBS da área de abrangência ou a empresa credenciada pela Secretaria Municipal de Saúde para tratamento e destinação final.

Quando o recipiente atingir 2/3 de sua capacidade, fechá-lo adequadamente para evitar derramamento.

O paciente ou familiar deve levar o recipiente até a Unidade de Saúde de referência para descarte seguro.



Na Unidade de Saúde

Os recipientes fornecidos pelos Serviços de Saúde devem estar devidamente identificados.

O profissional de saúde deve receber os recipientes entregues por pacientes e familiares e verificar a integridade do material.



Descartar no coletor:

Depositar os resíduos coletados na bombona específica para resíduos infectantes.

Utilizar EPI para manipulação do material.

Higienizar as mãos após a manipulação.



NORMAS PARA O DESCARTE DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES

6.1 Atenção no Domicílio

Mantenha os recipientes fora do alcance de crianças e animais;

Não utilizar garrafas PET ou recipientes frágeis para descarte;

É permitido o uso de bombonas plásticas rígidas devidamente identificadas.











6.2 Cuidados no Armazenamento e Transporte

Não amassar, deformar ou retirar a tampa dos recipientes rígidos durante transporte ou armazenamento;

O transporte até a UBS ou ponto autorizado deve ser feito com segurança, preferencialmente em sacos plásticos secundários para evitar acidentes.



6.3 Responsabilidades

O correto descarte é de responsabilidade do gerador (paciente, estabelecimento de saúde, estética ou correlato);

Cabe ao gerador providenciar, às suas próprias expensas, a caixa rígida para resíduos perfurocortantes/biológicos e o saco plástico laranja leitoso para resíduos químicos;

Cabe à Secretaria Municipal de Saúde orientar, fiscalizar e garantir a destinação final adequada.

É DE RESPONSABILIDADE DO GERADOR O CORRETO DESCARTE!



MONITORAMENTO

O monitoramento será realizado nas UBS no momento do recebimento dos resíduos;

O profissional de saúde deverá orientar continuamente pacientes e estabelecimentos sobre o descarte correto;

A Secretaria Municipal de Saúde fará campanhas educativas periódicas e inspeções em estabelecimentos sujeitos à lei.

































































Esquema de descarte:





Resíduos classificados como perfurocortantes (Grupo E) e resíduos químicos (Grupo B) gerados em domicílios e estabelecimentos de saúde, beleza, estética, tatuagem e correlatos.











Resíduos classificados como resíduos biológicos (Grupo A) e correlatos.

































































Anexo 1 - Rótulo de identificação do Recipiente trazido pelo Usuário

RESÍDUO

BIOLÓGICO



DESCARTAR SOMENTE

- Algodão Com Sangue

- Tira de Glicemia

Data de Entrega para o Usuário:

Data de Entrega na UBS:



RESÍDUO

PERFUROCORTANTE



DESCARTAR SOMENTE

- Agulhas

- Canetas de Insulina descartáveis 

- Frascos de insulina

- Lancetas 

- Seringas Agulhadas 

- Giletes 

Data de Entrega para o Usuário:

Data de Entrega na UBS:



RESÍDUO

QUÍMICO 



DESCARTAR SOMENTE

- Tintura

- Alisamento

- Descolorante

Data de Entrega para o Usuário:

Data de Entrega na UBS:









JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhora Presidente,  Nobres pares Vereadores



A autora desta lei além de ser enfermeira nessa municipalidade, atuou em áreas indígenas de acesso difícil é remoto, contudo sempre foi preocupada com a destinação desses insumos, traçando estratégias para amenizar a ausência de uma estrutura adequada, é uma luta, que vem da vivência cotidiana. 

O descarte inadequado de materiais perfurocortantes, como agulhas, lancetas, alicates, lâminas e outros instrumentos utilizados por pessoas diabéticas e em estabelecimentos de beleza, configura um sério problema de saúde pública, segurança sanitária e proteção ambiental, no município de Porto Grande. 

Pacientes que realizam tratamento domiciliar para diabetes frequentemente descartam agulhas e lancetas no lixo comum, expondo catadores de materiais recicláveis, profissionais da limpeza urbana, familiares e a população em geral a riscos de acidentes e contaminação por agentes patogênicos, como vírus da hepatite B, hepatite C, HIV e outras infecções.

De forma semelhante, salões de beleza, barbearias e estúdios de estética utilizam materiais perfurocortantes que, se não descartados corretamente, podem causar acidentes ocupacionais e contaminação ambiental. A correta segregação, acondicionamento e destinação desses resíduos são essenciais para minimizar riscos e garantir o cumprimento das normas sanitárias vigentes.

Este projeto de lei propõe estabelecer a responsabilidade compartilhada entre usuários, estabelecimentos e poder público para assegurar a coleta e o descarte adequado desses resíduos, contribuindo para a saúde coletiva e a preservação do meio ambiente.

Além disso, a regulamentação prevista fortalecerá a rede de pontos de coleta, facilitará o acesso da população a locais seguros para descarte e promoverá campanhas educativas que conscientizem sobre a importância do manejo correto dos resíduos perfurocortantes.

Assim, esta iniciativa representa uma importante ação preventiva, capaz de reduzir acidentes, proteger trabalhadores e usuários, além de promover uma gestão ambientalmente responsável dos resíduos sólidos no município.





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