br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 3/2021

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2021 - CMPG.
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-18 Veto sobre a proposição mantido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-18T21:08:36.897499-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 8

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
Oficio Nº 353/2021-GAB/PMPG
Porto Grande-AP, 3 de maio de 2021.
Ao Excelentíssimo Sr.º
Narson da Silva Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores/PMPG
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste encaminhar
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 003/2021-CMPG;, para que seja analisado e
votado por esta Augusta casa de Leis.
Respeitosamente,
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Protocolo nº A NE sas
Data: 04, 05 2024
Hora sa Entraçe: à e ge) 35 &
Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP
Rod: Perimetral Norte, s/n - Centro.
Porto Grande — AP - CEP: 68997-000
Prefeiturapg.gab(Ogmail. com
5
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2021-CMPG
Excelentíssimo Senhor
NARSON DA SILVA SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Porto
Grande, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento
no art. 79, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, decide VETAR TOTALMENTE, o
Projeto de Lei nº 003/2021, recebido em 14/04/2021, originário dessa Casa
de Leis, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação diária da lista de todos
os vacinados contra Covid-19 no município de Porto Grande e da outras
providências, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
T VET!
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em
comento, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse
comportar vício de inconstitucionalidade material, sendo, portanto, contrário a
Constituição da República Federativa do Brasil, pelas razões a seguir.
A figura do veto decorre da separação entre os poderes, insculpida no
art. 2º, caput, da Constituição Federal/1988.
Para a separação funcionar, existe o sistema de freios e contrapesos,
consagrado pelo pensador francês Montesquieu em sua obra “O Espírito das
leis”, ê
/
ado
E
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
No qual afirma que todo o sistema pode ser exemplificado pelo
processo de tramitação de um projeto de lei. Para uma lei ser aprovada, é preciso
maioria de votos nas Casas Legislativas.
Se o Legislativo legislasse sozinho, ele poderia se tornar um órgão
soberano, seria o órgão mais influente de todos. Para evitar que o poder do órgão
legislativo seja excessivo, existe a figura do veto.
O poder Executivo pode vetar leis que venham do Poder Legislativo.
Em contrapartida o Legislativo ainda pode se manifestar sobre o veto do
Executivo e derrubá-lo. Essa é uma fórmula clássica dos checks and
balances (teoria dos freios e contrapesos).
Entretanto, O instituto jurídico do veto não pode ser exercido de
qualquer forma, mas apenas se o projeto de lei for inconstitucional ou
contrário ao interesse público. É o que se extrai do & 1º, do art. 66, da
Constituição Federal/1988:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
& 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(Destacou-se)
A Constituição do Estado do Amapá, pelo dever de se alinhar à Lei
Maior, reproduz o mesmo mandamento constitucional:
Art. 107, Concluída a votação e aprovação do projeto de lei na forma ;
regimental, será ele enviado ao Governador do Estado que
aquiescendo, O sancionará.
E
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
& 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em
parte, Inconstitucional ou contrário ao Interesse público, vetá-
lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e olto horas,
ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.
(Destacou-se)
Por sua vez, as Leis Orgânicas Municipais possuem a obrigatoriedade
de se ajustar à respectiva Constituição Estadual e à Carta Magna. A esse
propósito a Lei Orgânica do Município de Porto Grande, replica o mandamento
plasmado em ambas as constituições:
Art. 79. Aprovado o projeto de lei será este, enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
81 º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
(Destacou-se)
O Projeto de Lei nº 003/2021 apresenta inconstitucionalidade pelo fato
de que a matéria tratada viola direitos e garantias fundamentais asseguradas em
nossa Constituição Federal.
Senão, vejamos.
A Constituição Federal estabelece como direito inviolável do cidadão,
a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas:
Art, 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
La f
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
X - são Invioláveis a Intimidade, a vida privada, a honra e a
Imagem das pessoas, assegurado o direito a Indenização pelo dano
materlal ou moral decorrente de sua violação;
(Destacou-se)
A fim de garantir efetividade aos direitos acima consagrados, O
legislador infraconstitucional editou a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais do cidadão,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais, dentre
eles, a privacidade, a inviolabilidade da intimidade e da imagem:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como
fundamentos:
I- o respeito à privacidade;
[=d
IV - a Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
(Destacou-se)
Notadamente em seu art. 5º, incisos I e II, a LGPD considera para fins
proteção legal, informação que possa identificar a pessoa natural e, ainda,
os dados pessoais referentes à saúde:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
[..]
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político,
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico
vinculado a uma pessoa natural;
MUNICÍPIO Ea GRANDE = AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3ABINETE DO PREFEITO
O mesmo diploma legal estabelece ainda que os dados pessoais
rm atural só poderão ser
divulgados mediante o fornecimento de consentimento pelo titular,
dados pessoais sensíveis referentes à saúde não podem ser publicizados e
estão sujeitos a tratamentos específicos. No caso dos dados relativos à
saúde, certo é que são de acesso exclusivo dos profissionais da área, aos quais
incumbe a tutela da saúde pública:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado
nas seguintes hipóteses:
[.]
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento
im SEA ci
autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019
(Destacou-se)
Fica, portanto, cristalino que a divulgação dos nomes dos cidadãos
vacinados contra a COVID-19 pelo Município de Porto Grande é legalmente
vedada, tanto pela Constituição Federal, quanto pela LGPD —- Lei nº
13.709/2018.
Portanto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 003/2021, que visa
estabelecer a obrigatoriedade da publicação diária da lista de todos os vacinados
contra Covid-19 no município de Porto Grande, quanto ao conteúdo que visa
disciplinar, padece de vício de constitucionalidade material, haja vista que
afronta diretamente a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas
direitos consagrados no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal/19)
disciplinados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
a
MUNICÍPIO Ea GRANDE = AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Desta feita, o veto ao PL em questão se faz necessário para
evitar a violação à Lei Maior, bem como evitar que o Município de Porto
Grande venha a ser acionado na espera judicial por eventual ação de
reparação por dano moral decorrente da violação aos direitos ora
mencionados, consoante previsão expressa na parte final do mencionado
inciso X, do art. 5, da Constituição Federal.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei em
evidência não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á
legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade material, razão pela qual apresento VETO TOTAL ao
Projeto de Lei, esperando que essa Casa Legislativa, acolha O respectivo, por
suas justificativas fáticas e jurídicas.
Porto Grande - AP, 03 de maio de 2021.
/
JOSÉ MARIA BESSA DE o
Prefeito Municipal
“A MORRA Mp TOO OT AAUA
RPA RD ATT OCS 40 GALEAO ARUTIAA TOS
ETA E OM Litdi La
[gs] ta nl oe oBmoup ms 7 og of s «iii 6ios0
809 sb oigbinum q Sup isivs rico mad qolsM ja) 6 oBomaiv e astiva
sb oioe lsuirevo son Ielbibul esqeo sr obenobe va « ádnsv eba
BO ecHedb dos oBslov sh aipemodat Igem onsb “oq clase
obsrobnsm eb lenf ahsq sm cecagrs oBemeng ejnsoento obenoinnom
Ea tesabo oBpiufienoO sn (3 ms ob X osbei
ms das ob csatona o vao arde ecinemeBlrogs 20b censia
isesjes ohne nigos mo Sus Sw obBnolonea 19: 5804 agn snóbivo
sb obiv sb as28bga sb oBser ms qgbebiispoll sb sbigô 6 doz obnsizips!
08 JATOY OTAM omsunas lsup etsg olsss Jeltjem sbshilsnobuitengoni
"og siso gas 0 | sifioos avlspiga.! nes cora sup cbossera jolsb odsjns
epolbrut 5 onotth) esvilgonbeul eeus
* «ISOS sbroiam sb EG SA - sbnçio omea
Edi pç o ra
o à E Loca
( AMTBVIIO DG ASESA AISAM azor
leginineM oliatorg

open original →