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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES (LDO) PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-10-30T09:58:55.314028-03:00 APROVADO 5 0 3

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 014/2025-GAB/PMPG
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO
DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: Faço saber que a Câmara Municipal de
PORTO GRANDE APROVOU e eu, no uso das atribuições que me são conferidas no art. 56,
caput, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
4101, de 4 de maio de 2000, art. 87, da Lei Orgânica do Município, de 23 de dezembro de
2024, as diretrizes orçamentárias do Município de PORTO GRANDE, relativas ao exercício
de 2026, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
| - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
V-a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;
VI - as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
VII - as disposições sobre as transferências públicas;
VIII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
IX- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições sobre a legislação tributária do Município; e
XI - as disposições gerais
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | - Das Metas e Prioridades da
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Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações,
as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual para 2026 e ainda deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado de
acordo com os 88 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, apresentará a estimativa
consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orçamentárias:
1|- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta;
ll - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
discriminarão a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de
receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os
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elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes
de recursos.
8 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela
Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia.
S 2º Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação Especial.
$ 3º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
| - Pessoal e encargos sociais - 1;
H - Juros e encargos da dívida - 2;
HI - Outras despesas correntes - 3;
IV- Investimentos - 4;
V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
VII - Reserva de contingência - 9.
$ 4º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria
Conjunta STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e a Portaria STN/MF nº 1.568, de 11
de dezembro de 2023.
S 5º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte
detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados:
| - Transferências à União - 20;
Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
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VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
IX- Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72:
XII - Aplicações Diretas - 90;
XII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 88 1º e 2º, do art. 24, da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de Contingência - 99.
S 6º A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, pelo Tribunal de Contas
do Estado do Amapá — TCE/AP e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à
legislação vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente,
conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9º Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será utilizado o
espaço do item de despesa.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos
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adicionais.
Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas,
as dotações destinadas:
1 - À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Il - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
HI - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor,
IV - Ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.
Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade orçamentária,
responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de PORTO GRANDE, constituir-se-á de:
|- Texto da lei;
H - Quadros orçamentários consolidados;
Hl - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita por
fontes de recursos e a despesa, na forma da legislação vigente;
IV - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso Il, do $ 5º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 1988, e o inciso Il, dos $ 3º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município
de PORTO GRANDE, na forma definida nesta lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
VI - Demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento à criança e
ao adolescente;
$ 1º Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il, deste artigo,
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incluindo os anexos a que se refere o inciso Ill, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
são:
| - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
ll - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza da
despesa;
Hll - Resumo das receitas, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI - Receita de acordo com a classificação constante do Anexo Ill, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
VII - Despesa, segundo o poder e o órgão, a destinação de recursos e os grupos de natureza
da despesa;
VIll - Despesa, segundo a função, a subfunção, o programa, os grupos de natureza da
despesa e as modalidades de aplicação;
IX - Despesa, segundo os Programas de Governo;
X - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento,
segundo o órgão, a unidade, a função, a subfunção e o programa;
XI - Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações
de ensino, visando ao cumprimento do art. 212, da Constituição Federal, de 1988, e suas
alterações;
XIl - Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e suas
alterações;
XIll - Programação estimada referente à aplicação para o financiamento das despesas do
Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009,e o
art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIV - Demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
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XV - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
XVI - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XVII - Demonstrativo consolidado da compatibilidade da programação do orçamento com os
objetivos e metas fiscais.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
| - O demonstrativo dos resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento
das metas fiscais;
H - O esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita;
HI - A justificativa para a fixação das principais despesas.
$ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de PORTO GRANDE, o projeto da Lei
Orçamentária Anual, e os créditos adicionais, com a sua despesa discriminada por elemento
de despesa, e com a identificação da destinação dos recursos.
$ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinado à Câmara Municipal de PORTO
GRANDE, será entregue em arquivo físico e digital, e disponibilizado no Portal da
Transparência, no site da Prefeitura Municipal de PORTO GRANDE.
Art. 14. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
inclusive, se for o caso, por meio do Sistema de Gestão Pública - SGP, as informações
relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 15. O prazo para o envio das informações de que trata o art. 14 será fixado por portaria
pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e alterações.
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Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.
SESSÃO Ill
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 18. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente,
com recursos de no mínimo, a 0,5% da Receita Corrente Líquida, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de
Contingência poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências, não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como
recurso para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. O limite mínimo determinado no artigo 18 deverá ser obedecido quando
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária
Anual.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de
Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem
assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 30 de agosto de 2023, e suas alterações.
Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de
convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais.
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SESSÃO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
| - a estimativa das receitas de que trata o $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;
Il - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026, e seus anexos;
HI - a Lei Orçamentária Anual para 2026, e seus anexos.
Art. 23. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e adolescência no Município, conforme disposto no art.
227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº
65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações.
Art. 24. Quanto à elaboração, à aprovação e à execução da Lei Orçamentária Anual, deverá
ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de
Riscos Fiscais, constantes no Anexo Il desta lei.
Art. 25. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, serão feitos de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da
avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e", do
inciso |, do art. 4º,e 0 8 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal de PORTO
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GRANDE, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de
Fazenda, até 15 de agosto do corrente, na forma de relatório discriminativo, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei
Orçamentária Anual, determinados pelo $ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988,
especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
| - Tipo e número do precatório;
Hi - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
$ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios,
será realizada de acordo com os seguintes critérios:
| - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por beneficiários, cujos valores
sejam superiores obrigação de pequeno valor a que alude o $& 3º do art. 100 da Constituição
Federal, fixado pela o Município de PORTO GRANDE.
$ 2º A atualização monetária dos precatórios de natureza não tributária determinados no $
5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará a
data da inscrição do mesmo, conforme abaixo:
| - até o dia 25 de março de 2015, o índice oficial de remuneração da cademeta de
poupança, conforme disposto no 8 12, do art. 100, da Constituição Federal;
Il - a partir de 26 de março de 2015, até 8 de dezembro de 2021, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE, nos termos da Resolução CNJ nº 303 de 18 de
dezembro de 2019;
Hi - a partir de 9 de dezembro de 2021, até a data do efetivo pagamento, atualização na
forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
$ 3º. A atualização monetária dos precatórios de natureza tributária determinados no $ 5º, do
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art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará a data da
inscrição do mesmo, conforme abaixo:
1 - até o dia 8 de dezembro de 2021, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE:
H - a partir de 9 de dezembro de 2021, até a data do efetivo pagamento, atualização na forma
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser:
! - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Hl - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do 83º, do art. 167, da
Constituição Federal, de 1988.
Art. 28. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
Sistema de Gestão Pública - SGP, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de
apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu
encerramento.
Art. 29. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e créditos adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observando os limites
fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 30. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal, de acordo com as seguintes prioridades:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem
como com a garantia no que se refere à criança e ao adolescente;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
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V - Custeios administrativos e operacionais, assim entendidas as despesas necessárias para
garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Parágrafo Único. Incluem-se no caput do artigo, os Recursos do Tesouro e os Recursos
Próprios da Administração Indireta.
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes:
! - Das contribuições sociais, inclusive da contribuição do Plano de Seguridade Social do
Servidor,
! - Do Orçamento Fiscal;
Hll - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, entidades e fundos,
cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual.
Art. 32. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, de
que trata esta lei, e determinará:
1- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
ll - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos;
HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de
que trata esta lei.
Art. 33. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, as dotações
relativas às operações de crédito aprovadas até 2025, pelo Poder Legislativo.
Art. 34. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto, o
demonstrativo do valor teto de suas despesas para o exercício financeiro de 2026, para
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atingir o limite de até 7% (sete por cento), referente ao somatório das receitas efetivamente
realizadas, no exercício financeiro de 2025, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14
de Fevereiro de 2000, art. 29-A CF, parágrafo |, alterado pela Emenda Constitucional nº 58
de 23 de setembro de 2009, exceto os repasses previstos na Lei nº 9.424 e Resolução
Normativa nº 134/2005-TCE/AP — Fundeb, Cota-Parte dos Fundos (FNS, FNAS, FNDE e
etc..), bem como transferências de convênios.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão
orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 36. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deve ser
considerado:
| - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei
Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas
alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos, a que se
refere o $ 3º, do art. 182, da Constituição Federal, de 1988;
Il - Entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os incisos | e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 - Lei de Licitações e
Contratos Administrativos e suas alterações, atualizada pelo Decreto Federal nº 11.871, de
29 de dezembro de 2023.
Art. 37. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado,
do Poder Executivo, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e Lei Complementar Municipal 133, de 15 de dezembro de 2021, deverão ser
encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 38. O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, e seus
rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31 de
janeiro do exercício subsequente.
Parágrafo único. O saldo de que trata o caput abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do
art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário, estabelecida nesta lei.
$ 1º. A Câmara Municipal de PORTO GRANDE deverá enviar até 15 de janeiro de 2026, ao
Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
8 2º. O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 40. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão
e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da
dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como serão excluídas as despesas
E e cr e re ese srs ce empemmememmems
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas
essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e
ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Executivo deverá comunicar oficialmente o
Legislativo e apresentar os balancetes do bimestre imediatamente anterior de forma a
demonstrar que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de
Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e para a Seguridade
Social.
Art, 43. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na
forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados, que justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas na execução das ações desdobradas em
operações especiais, projetos e atividades.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no $ 2º,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 45. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como
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de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, desta lei.
8 1º Compreendem as movimentações orçamentárias:
| - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho
dentro de um mesmo órgão orçamentário;
Il - Remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem
como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alterações de competências e
atribuições.
HI - Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário
e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;
8 2º Os valores referentes as transposições, os remanejamentos e as transferências de
recursos, serão computados nos limites para alterações orçamentárias para os créditos
adicionais, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 46. É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual, quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e
educação, desde que sediadas no Município de PORTO GRANDE e neste estejam
efetivamente exercendo suas atividades.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração,
fomento ou termos afins, conforme determinam os artigos 184 e 184-A, da Lei Federal
14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas
alterações, e a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 47. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros
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deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e suas alterações.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a delegar, por meio de Parceria Público-Privada, a
prestação dos serviços de iluminação pública no Município, na modalidade concessão
administrativa e conforme determinar a legislação vigente.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 50. Cada unidade orçamentária destinará obrigatoriamente o valor correspondente ao
aporte local, exigido por outras esferas de govemo, para a efetivação de Transferências
Voluntárias.
SEÇÃO VIII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 51. Os programas constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Os programas de governo constantes no Anexo | - Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, integram a Lei do Plano Plurianual, para o período de 2026 a
2029.
Art. 52. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas,
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus
Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de PORTO GRANDE, até o dia
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
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ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, suas alterações, e na
legislação municipal em vigor.
Art. 57. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas
propostas orçamentárias de 2026, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em julho de 2025, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 58. Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais deverão seguir os preceitos
estabelecidos na Lei, conforme previsão de recursos orçamentários e financeiros, previstos
na Lei Orçamentária Anual para 2026 ou em créditos adicionais, em categoria de
programação específica, observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 59. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos e funções, a adaptação e implementação nos planos de
carreira e seus respectivos movimentos - sistema de mapeamento de competências,
crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e
atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos
limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença prêmio em
pecúnia, observado o contido no inciso Il, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, no
$3º do art. 26 da Lei Orgânica do Município de PORTO GRANDE, poderão ser levados a
efeito para o exercício de 2026, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e na legislação municipal vigente, desde que comprovada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 60. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá atender as
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determinações dos arts. 67, 69, e 70, desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
SEÇÃO x
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31
de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual
para 2026.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública.
Art. 63. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 64. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão Pública - SGP, no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Fazenda publicará a Lei Orçamentária Anual para 2026, e
o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, o qual estará especificado por ações, cujo
primeiro dígito identificará as operações especiais, os projetos e as atividades, alocados em
cada unidade orçamentária, contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e
demais normas para a execução orçamentária.
Art. 66. O Poder Executivo publicará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do
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exercício financeiro de 2026, e o Demonstrativo do Superávit Financeiro, apurado no Balanço
Patrimonial dos órgãos que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
demonstrando o saldo verificado em cada fonte de recursos.
Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes
ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos
suplementares e especiais, nos termos do S 8º, do art. 166, da Constituição Federal, de
1988.
Art. 68. A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, não dispensa a exigência de apresentação de emenda
correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as
peças orçamentárias.
Art. 69. As metas referentes às emendas que alterem o Anexo | - Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deverão ser
incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de compatibilizar as peças
orçamentárias.
Art. 70. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no
Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 71. As metas físicas, previstas nos Anexos de Metas e Prioridades desta Lei, devem ser
ajustadas quando da apresentação de emendas parlamentares ao Projeto da Lei
Orçamentária Anual, se verificada a necessidade de compatibilização das peças
orçamentárias.
Art. 72. As condições para a contratação, o custo de referência e a execução das obras e
dos serviços de engenharia, executados com recursos dos orçamentos de outros entes e
agentes financeiros, atenderão os critérios estabelecidos pela legislação pertinente do órgão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
concedente.
Art. 73. Em atendimento ao disposto no artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei
Orçamentária e as de créditos adicionais, só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento, e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Parágrafo único. As obras e projetos em andamento são especificados no Anexo Ill -
Relatório de Investimentos - Projetos em Andamento, em cumprimento ao disposto neste
artigo.
Art. 74. Para cumprimento do disposto no $ 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e
financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Art. 75. Cada unidade orçamentária deverá custear a Contribuição Social para o PASEP -
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nas respectivas fontes de
recursos, que integra a base de cálculo dessa contribuição, salvo determinação legal em
contrário.
Art. 76. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2026, não for aprovado até o
encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a Câmara Municipal de PORTO
GRANDE será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o art. 8 4º do
art. 105 da Lei Orgânica do Município de PORTO GRANDE, não podendo entrar em período
de recesso legislativo a aprovação da matéria.
Art. 77. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o
primeiro dia de janeiro de 2026, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser
executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
iii
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal,
podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTO GRANDE/AP, 29 de agosto de 2025
ELIELSON DA SILVA MORAES
Prefeito Municipal
de Porto Grande
TP
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MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PLDO — PROJETO LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
Nº 014/2025-PMPG
METODOLOGIA, MEMÓRIA DE CÁLCULOS
PORTO GRANDE-AP, 04 DE SETEMBRO 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Porto Grande para o Exercício de 2026

4 - PORTO GRANDE
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
K(a) - Receitas
' 2026
LRF, Art. 49,5 2º R$ Reais
5.724.021,64
7.250.887,52
6.146.628,00
6.146.628,00
6.761.200,00
7.437.200,00.
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. com br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/sct/2025 às 16h e 39m
NOTAS:
759.483,70
508.511,43
540,000,00
j ; 540.000,00
tao | | 594.000,00
y 653.400,00
APLICATIVO: Fénix LDO - ye femincom br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/5e4/2025 às 16h 6 39m
NOTAS: E »
5.502.226,12
2.517.700,36
927.025,00
927.025,00
pe, 027. 1.019.700,00
“| ; Ro 1.121.700,00
APLICATIVO: Fênix LDO - gov fenix comb, ÓRGÃO : PORTO GRANDE, 04/seU2025 às 16h e 39m
NOTAS: ;
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O Fênix Sofiwaros Públicas - yryrw.fenincombr Bea Ver, 24,084 [1285]
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PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ka) - Receitas
2026
LRF, Art. 4º, 42º R$ Reais
Valor Nominal Variação %
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00)
à 0,00 0,00
di 0,00 0,00
0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - yrww fenix combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/9eV2025 às 16h e 39m
NOTAS:
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2023 -
2025
2026
f 2028 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/set/2025 às 16h e 39m
NOTAS: +
3 e os oe renan
APLICATIVO: Pênis LDO - gw feniscombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/56/2025 às 16h e 39m
NOTAS: 4
EE
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Ver. 24,084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE Ea DAS METAS ANUAIS
Ka) - Receitas
2026
Metas GRE Valor Nominal Variação %
93.090.558,37
Ea 94.099,104,07 1,08
2025 * 78.492.168,00 -16,59
E 2026 77.036.601,00 -1,85
' 2027 84.750,300,00 10,01
said 2028, 93,235.600,00 10,01
APLICATIVO: Fênix LDO - www.fenin com bt, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se1/2025 às 16h 6 39m
NOTAS:
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. comb, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/et/2025 às 16h e 39m
NOTAS:
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APLICATIVO: Fênix LDO -. -AMen nica ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, Maes a 183
NOTAS:
Ver. 24.084 [1285]

24) PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
d Despesas
2026
LRF, Art. 4º, 6 2º E R$ Reais
0,00
2024 68.206.916,19 0,00
2025 46.869.053,00 -31,28
“roi 2026 H 0,00 -100,00
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APLICATIVO; Fênix LDO - www fmincombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/sey2025 às 16h e 40m
NOTAS:
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/set/2025 às 16h e 40m.
NOTAS: N f es
0,00
0,00 0,00
32.007.851,00 0,00
0,00 =100,00
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APLICATIVO: Fênix LDO - ÓRGÃO : PORTO GRANDE, 04/sey2025 às 16h e 40m
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i Ver, 24,08d [1285]
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PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
2026
LRF, Art. 4º, 62º R$ Reais
Valor Nominal Variação %
2023. 0,00
2024 0,00 0,00
2025 2.370.420,00 0,00
226 0,00 -100,00
2027 — 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - yww.fenix.combt, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/set/2025 às 16h e 40m
NOTAS:
2027
2028 - 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www.fenix.combr, ÓRGÃO EMISSOR; PORTO GRANDE, 04/set/2025 às 16h e 40m.
NOTAS: :
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APLICATIVO: Fênix LDO - wwwfenis.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/sey2025 às 16h e 40m.
NOTAS: ! :
(o Fênix Softwares Públicas - www fenicombr 4! Ver. 24.084 [1285]

PORTO GRANDE
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MELaDOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ARA ERR irADO PRIMÁRIO
2027 2028
(Projeção) (Projeção)
RECEITAS CORRENTES (1) 101.160094,86 99.388.65467 8120192900 79:74636200 8773090000 96.514200,00
Receita Tributária SMA, 725088752 614662800 614662800 676120000 743720000
Receita de Contribuições 759.483,70 SOB.SI143 540.000,00 540.000,00 594.000,00 653.400,00
Receita Patrimonial H E 0 5.502.226,12. 2.517.700,36 927.025,00 927.025,00 1.019.700,00 1.121.700,00
Aplicações Financeiras (I7) a 550222612 + 2.517/70036 915.625,00 915.625,00 1.007.200,00 1.107.900,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 11,400,00 11.400,00 12.500,00 13.800,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial riada o 2 pedia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços pagará Doro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 8917436340 89.11155536 7358827600 7 2.132:709,00 7935600000 87.301.900,00
Outras Receitas Correntes , 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IM) = Ega 95.657868,74 9687095431 80.28630400 7883073700 86.723.700,00 9540630000
RECEITAS DE CAPITAL (IV) DO M863B66T3 2908325752 236102000 236102000 259710000 2.856.800,00
Operações de Crédito (V) 4 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (VI) Fogo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens (VI) | E Eds 0,00 380.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital ' = 48.634,866,73 28.02.557,52 2.361.020,00 2.361.020,00 2.597.100,00 2.856.800,00
Outras Receitas de Capital É 2000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CAPITAL ASAE 28:02557,52 236102000 236102000 2.897.100,00 2.856.800,00
(VED=(IV-V-VE-VID PR
RECEITA TOTAL i 4979496], 1284791219 8356294900 8210738200 9032800000 99.371.000,00
E 0,00 6820691619 7887650400 0,00 0,00 0,00
20000) 6820691619 4686905300 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 32.007851,00 0,00 0,00 0,00
0,00 6820691619 — 78,876,904,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 237042000 0,00 0,00 0,00
4 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XIV) = | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XV) = Ge) 0,00 0,00 237042000 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA. QD j 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TO 0,00 0,00
0,00
81.191.757,00
Page 1
dito Ver. 24,084 [1285]
- PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL '
) 2026
000 000 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas E) 00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (11) 0] 000 ememamaS 1626786521 0,00 000 0,00
Ativo Disponível j 000 8763487318 1630732829 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
so Do 0,00
0,00, = 0,00]
(cd) (Ee) (g9
16.267.865,21) 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www.fimixcombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se1/2025 às 16h e 4im
NOTA: f
Page Í
Ver. 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2026
Dívida Mobiliária “000 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas “000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (11) 0,00 87.634 873,18 16.267.865,21 0,00 0,00 0,00
Ativo Disponível 000 8763838 1630732829 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-) Restos a 0,00 0,90 394 9,00 0,90
DCL (mm = (-M [ooo] +7.634873,18| -16.267.865,21 E] 0,00 9,00
y Page 1
€ Fénix Softwares Públicos - ww. fenix.combr E Ver. 24,084 [1285]
MUNICÍPIO DE AMAPÁ
DER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PLDO — PROJETO LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
Nº 014/2025-PMPG
RELATORIOS
PORTO GRANDE-AP, 04 DE SETEMBRO 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
orto Grande para o Exercício de 2026
ed
Ísgz!| pao'pe ser
ouNia Yrrvbia Gini Se SVRLSORPCaN GS NOS)
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do'vor eso 00'000"v6s do'oocors evtissos were ou'teres mm Jo'cooses “OlIqUd OpSeujung op 05juog op ojeysng o esed ogpnquguos OO"oo"v0r00" 00h:
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PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ka) - Receitas
2026
LRF, Art. 4º, 92º R$ Reais
5.724.021,64
2024 7.250.887,52 26,67
2025 6.146.628,00 -15,23
2026 6.146.628,00 0,00
2027 6.761.200,00 10,00
2028 7.437.200,00 10,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/scU2025 às 16h e 44m
NOTAS:
759.483,70
2024 508.511,43 -33,05
2025 540.000,00 619
2026 540.000,00 0,00
2027 594.000,00 10,00
2028 653.400,00 10,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/set/2025 às 16h e 44m
NOTAS:
: 5.502.226,12
2024. 2.517.700,36 -S4,24
2025 | 927.025,00 «63,18
2026 — 927.025,00 0,00
2027. 1.019.700,00 10,00
2028 | 1.121.700,00 10,00
APLICATIVO: Fênix LDO - wwwfenis. combt, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se2025 às 16h e 44m
1h
Pago
8 Fênix Softwares Públicas - wu fenincombe Ver. 24,084 [1285]
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
K(a) - Receitas
2026
LRF, Art. 4º, 6 2º R$ Reais
NOTAS:
APLICATIVO: Fênix LDO - www. feniscombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se12025 às 16he 44m
NOTAS:
Ce
NOTAS:
age
Ver. 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(a) - Receitas
2026
LRE, Art 4º, 2º R$ Reais
93.090.558,37
2024 94.099.104,07 1,08
2025 78.492.168,00 -16,59
2026 77.036.601,00 -1,85
2027 84.750.300,00 10,01
2028 93.235,600,00 10,01
NOTAS:
CC eee
APLICATIVO; Fênix LDO - www fenin com br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/4eU2025 às 16h e 44m
NOTAS:
Módulo: LDO [No; - ] Pago 3
6 Fênix Sofiwnros Públicos - yryrw.fenixcombr Ver. 24.084 [1285]
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ka) - Receitas
2026
LRE, Art. 4º, 62º R$ Reais
APLICATIVO: Fênix LDO - aurwsniscombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/5c1/2025 às 164 44m
NOTAS:
Módui Page 4
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DESPESAS
2026
DESPESAS CORRENTES (1) 0,00 68.206.916,19 78.876.904,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 6820691619 — 46.869.053,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 — 32.007.851,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL (MM) 0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras + 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 x
0,00 0,00 E 000 0,00 0,00
0,00 | 68.206.916,19 | 82.108.382,00 0,00] 000] 0,0 |
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PORTO GRANDE
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Despesas
2026
LRE, Art 4º,82º R$ Reais
0,00
2024 - 68.206.916,19 0,00
2025 46.869,053,00 -31,28
2026 0,00 «100,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - ww fenin.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/5cU2025 às 16h e 44m.
NOTAS:
APLICATIVO: Fênix LDO - yr fimincom br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/5e12025 às 16h e 44m
NOTAS:
0,00
2024 0,00 0,00
2025 32.007.851,00 0,00
2026 0,00 -100,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www fenix. com br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se1/2025 às 16h e 44m
NOTAS:
Módulo: LDO [No; - | Page 1
O Fênix Softwarvs Públicos - yr fenix.combe Ver. 24,084 [1285]
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Despesas
2026
LRE, Art. 4º, 62º R$ Reais
0,00
2024 0,00 0,00
2025 2.370.420,00 0,00
2026 0,00 -100,00
0,00 0,00
0,00 0,00
NOTAS:
DS O an oo dono PRERESI
APLICATIVO: Fênix LDO - yevu.femin.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se/2025 às 16h e 44m
Cem
Módulo: LDO [No; - ] Page 2
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Amortização da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 0,00
2024 0,00 0,00
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www.feni.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/scU/2025 às 16h e 44m
NOTAS:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (IT)
2025 861.058,00 0,00
2026. 0,00 -100,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - wyrufinis.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se1/2025 às 16h e 44m
NOTAS: k
|
Módulo: LDO [No -] [ Page 3
(O Fênix Softwares Públicos - www fenixcombr Ver. 24,08d [1285]
ER
j PORTO GRANDE
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
RESULTADO PRIMÁRIO
2026
RECEITAS CORRENTES (1) 101160094,86 99.388.65467 8120192900 7974636200 8773090000 9651420000
Receita Tributária SM4021,64 7.250.887,52 6.146.628,00 6.146.628,00 6.761.200,00 7.437.200,00
Receita de Contribuições 759.483,70 S08.511,43 540.000,00 540.000,00 594.000,00 653.400,00
Receita Patrimonial 550222612 2.517:700,36 927.025,00 92702500 1.019.700,00 1.121.700,00
Aplicações Financeiras (17) 8.502226,12 2.517.700,36 915.625,00 91562500 100720000 1.107.900,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 11.400,00 11.400,00 12.500,00 13.800,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial : Ê hnaid 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes BOITAICIMO 8911155536 7358827600 7 2.132.709,00 7935600000 87.301.900,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (II) = (LN) 956578684 9687095431 8028630400 7883073700 86.723.700,00 95,406300,00
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 4863486673 29083257,52 236102000 236102000 259710000 285680000
Operações de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens (VII) 0,00 380.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital * 4863486673 280255752 236102000 236102000 259710000 285680000
Outras Receitas de Capital é 0,00 0,00 0,00 poa 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CAPITAL 4863486673 2870255752 236102000 236102000 259710000 285680000
(VED=(IV-V-VE-VID)
RECEITA TOT, 149:794961,59 1284791219 8356294900 8210738200 9032800000 9937100000
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (UH+VIM) 144292:735,47| 125.573.511,83] 82.64732400] 81.191:757,00] 89:320.800,00 98.263.100,00
DESPESAS CORRENTES (X) 0,00 6820691619 — 78.876.904,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 000 6820691619 — 46.869,053,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 32.007.851,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (X-XI) 0,00 68.206.916,19 78.876.904,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL (XI) 0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XV) =(XIEXIV) 0,00 0,00 2.370.420,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 861.058,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TO 0,00 6820691619 82.108.382,00 0,90 0,90
|
|
à
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O Fénix Sofiwarvs Públicos - www fenix. combr Ver. 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
: 2026
LRE, Art 4º, 2º
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Mobiliária * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (11) » 000 8763487318 1626786521 0,00 0,00 0,00
Ativo Disponível pe 0,00 8763487318 16,307328,29 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros H 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
39,463,0 o 9,00.
0,00
(8-9
0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - wwwfmixcombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/4e42025 às 16he 46m
- Page 1
(O Fênix Softwares Públicos - www fenix combr t Ver. 24.084 [1285]
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PORTO GRANDE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
LRF, Art. 4,6 2º
2026
RS Rei
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (11)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a
NOTA:
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
87.634.873,18 16.267.865,21
87.634.873,18 16,307,328,29
0,00 0,00
“209 39.463,08
0,00 | -87.634.873,18] -16.267.865,21
APLICATIVO: Fênix LDO - www. fenincom br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se2025 às 16h e 47m
BRsssess
Page 1
Ver, 24.084 [1285]
MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PLDO — PROJETO LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
Nº 014/2025-PMPG
METAS E RISCOS FISCAIS E PREVIDENCIA
PORTO GRANDE-AP, 04 DE SETEMBRO 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Porto Grande para o Exercício de 2026
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF — Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 61º)
ESPECIFICAÇÃO % PIB
(9) a/PIB)x100
9.371.000,00 99:371.000,00 0,000
Receitas Primárias (1) 81.191.757,00 81.191,757,00 0,000 98.263.100,00 98263,100,00 0,000
Despesa Total 0,00 - 000 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias (11) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Resultado Primário (UD=(HD 8119175700 8119175700 0,000 89320800,00 8932080000 0,000 9826310000 98263.100,00 0,000
Resultado Nominal 20 MOO o. 1 0,00. 0,000 0,00 000 0,00 000 0,000
Dívida Pública Consolidada 2,00 000 0,000 0,00 0,00 0,00 0900 0,000
Divida Pública 900 0000 0,00 9,90 0.00 900 0000
NOTA:
ago
Ver. 24.08d [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMP - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ Reais
Receita Total 97.215.262,10 0,000 128.471.912,19 31.256.650,09 24,330
Receitas Primárias (1) 81.727.124,19 0,000 125.573.511,83 43.846.387,64 34,917
Despesa Total 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias () 9,00 0,000 0,00 0,00 9,000
Resultado Primário (IM=([-) 8172712419 0,000 125.573.511,83 0,000 43.846 387,64 34917
Resultado Nominal 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Dívida , 0,00 0,000 0,90 2,00 0,000
APLICATIVO; Fênix LDO - www fenia.combr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/4cU2025 às 16h e S0m
NOTA:
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2024
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024
Page 1
Ver. 24.084 [1285]
Essculpaove soa PURSSHEÇARE - soonqnd Sammgos ups O
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GT
STHORIILNV SODJDUAXA SPL SON SVAVXII SY WOD SVAVEVANOD SIVALY SIVOSIH SV LAW
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso IM) R$ Reais
TOTAL 000] 0,000 000) 0,000 000] 0,000]
APLICATIVO: Fênix LDO - mew femiscombr, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se1/2025 às 16h e S2m
NOTA:
dura
1
|
]
+
y
b
|
;
Ê
Módulo: LDO [No: - ] Pago
(6 Fênix Softwares Públicos - www fenix combr Ver, 24,084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - RPPS
f 2026
AMP - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso IM) R$ Reais
0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9, 0, 0,00
TOTAL 000] 0,000] om] axo] 000| 0000]
APLICATIVO: Fênix LDO - ywwfeni.com bt, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/se42028 às 16h e Sôm
NOTA: 4
age 1
6 Fênix Sofiwares Públicos - www fenix combr Ver. 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso IM) RS Reais
RECEITAS REALIZADAS 204 bed Ed
O o o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS õ 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 00 0,00,
to” om 00
DESPESAS EXECUTADAS go 2023 sm
(9 o O
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (o) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência 0,00 0,00 0,00
E) 00 0,00,
TOTAL (1) 0,00] 0,00 0,00)
(8) = (la — Hd) + UM) (6) = (lb — Te) + Im)
APLICATIVO; Fênix LDO - www fenix. com.br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/5eU2025 às 16h e 53m
NOTA:
Page 1
Ver, 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 62º, inciso IV, alínea "a”) R$ Reais
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
'CEITAS REALIZADAS 2022 2023
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO 0,00 0,00 0,00
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
() DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00
Page 1
(6 Fénix Sofiwares Públicos - www funincombr bc adas Ver. 24,084 [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, ar.4º, 82º, inciso IV, alínea *a")
R$ Reais
DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
Valor (d=("dfexere.anter.)+(0)
(0) = (ab)
age
Ver. 24.084 [1285]
PORTO GRANDE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
2026
AMP - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Ver. 24,08d [1285]
PORTO GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$ Reais
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
() Aumento referente a transferências constitucionais 0,00
() Aumento referente a transferências do FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (11) 0,00
Margem Bruta (LI) = (+11) 0,00
Saldo Utilizado (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
APLICATIVO: Fênix LDO - www. fenix com br, ÓRGÃO EMISSOR: PORTO GRANDE, 04/3e2025 às 16h e Sám
NOTA:
[ ' Page 1
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