br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 86/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS DE FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1823

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº / 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas 
acometidas de Fibromialgia nos estabelecimentos públicos 
e privados do Município de Porto grande e dá outras 
providências."
A Câmara Municipal de Porto grande, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprova 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam assegurado o atendimento preferencial as pessoas portadoras FM em todo o 
serviço público e privado como; empresas públicas, empresas concessionárias de serviços 
públicos e privados, a dispensar durante todo horário de expediente, atendimento preferencial 
aos portadores de Fibromialgia. 
Art. 2° - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os 
portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo horário de 
funcionamento, 
Art. 3° - A secretaria de saúde será responsável pelo cadastro das pessoas portadoras de 
Fibromialgia e fornecimento do cartão de identidade dos beneficiários, por meio de comprovação 
médica.
Art. 4° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos 
idosos, gestantes e deficientes. 
Parágrafo único - a identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo de 
identificação fornecido pela secretaria de saúde, por meio de comprovação médica.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de doações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 11 de setembro de 2025.
 
 REGIANE DA SILVA PEREIRA ELIZA GAMA DA SILVA
 Vereadora – PL Vereadora - PSOL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
 A síndrome da fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com 
dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com 
sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas 
como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma 
característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura 
pelo examinador ou por outras pessoas. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em 
pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% 
dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. A fibromialgia é uma síndrome 
desconhecida para muitos, mas que afeta diretamente no cotidiano na vida de quem a possui. De 
acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), a enfermidade é uma condição que 
se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica, mas que não apresenta evidência de 
inflamação local nem causa definida. A garantia desse cartão é de suma importância porque 
dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, dando importância e voz 
aos portadores da doença. 
 Dentre as doenças que costumam acompanhar a fibromialgia estão a depressão, a 
ansiedade, a síndrome da fadiga crônica, a síndrome do cólon irritável; além de distúrbios do 
sono e parestesias (sensação de “formigamento”) em mãos e pés. Em razão de ser uma doença 
ainda não totalmente compreendida, não há um tratamento específico que seja eficaz, sendo que 
os medicamentos geralmente utilizados são os analgésicos e, nos casos mais graves, também são 
prescritos outros tipos de medicamentos que conseguem modular os estímulos nervosos 
dolorosos. Precisamos avançar em muitos quesitos com relação à fibromialgia, mas acredito que 
garantir o atendimento preferencial nos serviços públicos e empresas privadas às pessoas com 
essa doença é um importante conquista, principalmente para os casos mais graves ou em que há 
recrudescência do quadro doloroso.
 Diante do exposto considero muito oportuna a presente iniciativa e necessária a 
aprovação desta propositura. Para tanto coloco este projeto à apreciação dos nobres pares.

open original →