| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS AVENIDAS E RUAS, BEM COMO NA REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE /AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS AVENIDAS E RUAS, BEM COMO NA REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE /AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Porto Grande /AP, a obrigação de demarcação de espaços para ciclovias e ciclofaixas na construção de novas avenidas e ruas, bem como na reforma e requalificação das já existentes. §1º. Entende-se por ciclovias, as pistas de uso exclusivo para circulação de bicicletas, segregadas fisicamente do restante da via, dotadas de sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo), podendo estar situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde circula o tráfego geral. §2º. Entende-se por ciclofaixas os espaços exclusivos para circulação de bicicletas, onde não há separação física ou fixa geralmente feitas por faixas pintadas no chão. Art. 2º. Fica estabelecida, no prazo de 1 (um) ano da data da publicação desta Lei, a obrigatoriedade de demarcação de faixas para ciclovias em todas as avenidas denominadas interbairros, no entorno de parques, e reservas ambientais, situados em áreas urbanas e rurais do Município de Porto Grande/AP. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso de bicicletas nas avenidas e ruas demarcadas. Art. 3º. Torna-se obrigatório a construção de locais específicos para estacionamento das bicicletas em pontos das ciclovias e ciclofaixas se assim achar necessário. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá proceder a estudos técnicos sobre espaço, segurança e tráfego de veículos, para a implantação de Ciclovias e Ciclofaixas em avenidas e ruas do Município de Porto Grande. Art. 5º. Fica proibida a liberação de alvará pelo Poder Executivo Municipal para a construção, reforma ou requalificação de avenidas e ruas no caso de não atendimento ao que dispõe o art. 1º desta Lei, salvo comprovação técnica de total inviabilidade de implantação de ciclovias ou ciclofaixas. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Setembro de 2025. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A presente Lei possui a finalidade de assegurar a implantação de ciclovias e ciclofaixas no Município de Porto Grande/AP. Na prática, o projeto visa, justamente, aumentar o uso da bicicleta como meio de transporte, criar uma convivência harmoniosa entre ciclistas e motoristas, desafogar o trânsito, integrar a sociedade com a prática esportiva, resgatar valores familiares, prevenir a saúde física e mental, fomentar a educação no trânsito, melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana, bem como diminuir a emissão de gases nocivos por automóveis. Há de se ressaltar que ciclovias e ciclofaixas vêm sendo implantadas em diversas cidades do Brasil, tendo mostrado resultados positivos, principalmente em capitais, onde existe constante necessidade de desafogamento de congestionamentos. Ou seja, além dos demais benefícios já expostos, será viabilizado o direito de ir e vir dos trabalhadores por este meio alternativo. Somente na cidade de São Paulo/SP, por exemplo, cerca de 100 (cem) mil pessoas, de diferentes idades, percorrem ciclovias e ciclofaixas semanalmente, o que mostra que é algo aceito pela população. Desta feita, sem sombra de dúvidas, a implantação de ciclovias e ciclofaixas seria de grande proveito para a população Portograndense. Sendo assim, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que preenche os critérios normativos, com ponderação pela sua aprovação PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Setembro de 2025. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador