br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 88/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS AVENIDAS E RUAS, BEM COMO NA REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE /AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1834

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS EM 
PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS AVENIDAS E 
RUAS, BEM COMO NA REFORMA E REQUALIFICAÇÃO 
DAS JÁ EXISTENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PORTO GRANDE /AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Porto Grande /AP, a obrigação de demarcação de 
espaços para ciclovias e ciclofaixas na construção de novas avenidas e ruas, bem como na reforma e 
requalificação das já existentes. 
§1º. Entende-se por ciclovias, as pistas de uso exclusivo para circulação de bicicletas, segregadas 
fisicamente do restante da via, dotadas de sinalização vertical e horizontal características (placas e 
pintura de solo), podendo estar situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde 
circula o tráfego geral. 
§2º. Entende-se por ciclofaixas os espaços exclusivos para circulação de bicicletas, onde não há 
separação física ou fixa geralmente feitas por faixas pintadas no chão. 
Art. 2º. Fica estabelecida, no prazo de 1 (um) ano da data da publicação desta Lei, a obrigatoriedade de 
demarcação de faixas para ciclovias em todas as avenidas denominadas interbairros, no entorno de 
parques, e reservas ambientais, situados em áreas urbanas e rurais do Município de Porto Grande/AP. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação pelos meios de 
comunicação para estimular o uso de bicicletas nas avenidas e ruas demarcadas. 
Art. 3º. Torna-se obrigatório a construção de locais específicos para estacionamento das bicicletas em 
pontos das ciclovias e ciclofaixas se assim achar necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá proceder a estudos técnicos sobre espaço, segurança e 
tráfego de veículos, para a implantação de Ciclovias e Ciclofaixas em avenidas e ruas do Município de 
Porto Grande. 
Art. 5º. Fica proibida a liberação de alvará pelo Poder Executivo Municipal para a construção, reforma 
ou requalificação de avenidas e ruas no caso de não atendimento ao que dispõe o art. 1º desta Lei, salvo 
comprovação técnica de total inviabilidade de implantação de ciclovias ou ciclofaixas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Setembro de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente Lei possui a finalidade de assegurar a implantação de ciclovias e ciclofaixas no 
Município de Porto Grande/AP. 
Na prática, o projeto visa, justamente, aumentar o uso da bicicleta como meio de transporte, criar 
uma convivência harmoniosa entre ciclistas e motoristas, desafogar o trânsito, integrar a sociedade com 
a prática esportiva, resgatar valores familiares, prevenir a saúde física e mental, fomentar a educação no 
trânsito, melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana, bem como diminuir a emissão de gases nocivos 
por automóveis. 
Há de se ressaltar que ciclovias e ciclofaixas vêm sendo implantadas em diversas cidades do 
Brasil, tendo mostrado resultados positivos, principalmente em capitais, onde existe constante 
necessidade de desafogamento de congestionamentos. Ou seja, além dos demais benefícios já expostos, 
será viabilizado o direito de ir e vir dos trabalhadores por este meio alternativo. 
Somente na cidade de São Paulo/SP, por exemplo, cerca de 100 (cem) mil pessoas, de diferentes 
idades, percorrem ciclovias e ciclofaixas semanalmente, o que mostra que é algo aceito pela população. 
Desta feita, sem sombra de dúvidas, a implantação de ciclovias e ciclofaixas seria de grande 
proveito para a população Portograndense. 
Sendo assim, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que preenche 
os critérios normativos, com ponderação pela sua aprovação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Setembro de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

open original →