| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Veto integral ao Projeto de Lei do Legislativo nº74/2025, de autoria da Vereadora Regiane Silva |
| native_id | 1857 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ima MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO MENSAGEM DE VETO Nº 002/2025 ASSUNTO: Veto integral ao Projeto de Lei do Legislativo nº 74/2025. Senhora Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, venho, com fundamento no art. 56, inciso VIH, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, comunicar a esta Casa Legislativa que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 74/2025, de autoria da nobre Vereadora Regiane Silva, que “Dispõe sobre o exercício e reconhecimento da profissão de trancista no Município de Porto Grande”. FUNDAMENTOS DO VETO 1 — Vício de inconstitucionalidade Nos termos do art. 22, incisos | e XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, condições para o exercício de profissões e sua regulamentação em todo o território nacional. Assim, a iniciativa parlamentar que busca reconhecer e regulamentar a profissão de trancista no âmbito municipal invade competência legislativa exclusiva da União, configurando flagrante inconstitucionalidade formal. 2 — Reconhecimento já realizado em âmbito federal Ressalto que o veto não representa oposição à valorização da atividade de trancista, cujo papel cultural e econômico é de grande importância. Ao contrário, reconheço sua relevância. Todavia, cumpre observar que a profissão já foi reconhecida oficialmente em âmbito federal, estando incluída sob Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP Avenida Amapá, s/n — Malvinas. Porto Grande -- AP - CEP: 68997-000 PREFEITURA DE ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP o código 5161-65 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, em 2025, sendo desnecessária e inadequada a tentativa de regulamentação por legislação municipal. Dessa forma, a sanção do referido projeto poderia ensejar conflito de normas e insegurança jurídica, razão pela qual se impõe o veto integral. Submeto o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certo de que os nobres Vereadores compreenderão a necessidade das cautelas adotadas para a preservação da legalidade e da harmonia entre os Poderes. Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração. Porto Grande/AP, 16 de ro de 2025. Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP Av. Amapê, sn - Malvinas. Porto Grande - AP - CEP; 68997-000 E-mail: gabinete(Dportogrande.ap.gov.br