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materia nº 11/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF, Assunto: Projeto de Lei nº 13/2025 - Institui o Plano Plurianual do Município de porto Grande para o quadriênio 2026-2029
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T09:57:41.812566-03:00 APROVADO 5 0 1

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“eres” | | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº /2025-CLJRF/CMPG
Relator: Vereador Jairisson Ataíde Vales
Assunto: Projeto de Lei nº 013/2025 - Institui o Plano Plurianual do Município de Porto
Grande para o quadriênio 2026-2029
Origem: Poder Executivo Municipal
| - PARECER
Trata-se do Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e dá outras
providências”.
A proposição estabelece, em conformidade com o art. 165, 81º, da Constituição
Federal, o planejamento de médio prazo da administração pública municipal,
definindo diretrizes, objetivos e metas para as ações governamentais que
orientarão a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis
Orçamentárias Anuais (LOA) durante o quadriênio.
Após recebimento pela Mesa Diretora, o projeto foi devidamente encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame quanto aos seus
aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
Il- ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
1. Competência e Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61,
81º, Il, “b”, da Constituição Federal e o art. 75, inciso |, da Lei Orgânica do Município
de Porto Grande, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Assim, está regular quanto à iniciativa e à competência legislativa.
2. Fundamentação Constitucional e Legal
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A matéria encontra amparo no art. 165, 81º, da Constituição Federal, que
determina que o Plano Plurianual (PPA) deve estabelecer, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração
continuada.
Também está em conformidade com:
o art. 118 da Constituição do Estado do Amapá:
o art. 121 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande; e
os arts. 4º e 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que impõem a
necessidade de compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA.
3. Análise de Constitucionalidade e Legalidade
O texto normativo apresentado não contém dispositivos contrários à Constituição
Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município.
Os artigos (1º a 13) obedecem à estrutura clássica do PPA, tratando de:
definição de diretrizes e objetivos estratégicos (arts. 2º e 3º);
estruturação dos programas de ação (art. 4º);
regras para metas, valores e fontes de financiamento (arts. 5º a 7º);
alterações e revisões mediante lei específica (art. 8º);
codificação de programas e limites de operações de crédito (arts. 9º e 10º);
acompanhamento e avaliação anual (art. 12º).
Não há criação de cargos, aumento de despesas sem estimativa de impacto, nem
delegação de competência legislativa indevida.
Portanto, o projeto é constitucional, legal e harmônico com o ordenamento
jurídico.
4. Técnica Legislativa e Redação
A redação está em conformidade com os princípios da Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis.
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Sugere-se apenas, como melhoria de técnica legislativa, que os anexos financeiros
sejam republicados com melhor legibilidade e clareza gráfica, uma vez que
contêm informações essenciais de projeção de receitas e despesas.
O conteúdo dos dispositivos é claro, objetivo e coerente, permitindo a devida
compreensão dos propósitos do PPA.
5. Mérito Indireto
Embora a análise de mérito caiba prioritariamente à Comissão de Orçamento e
Finanças, esta comissão reconhece a relevância social e administrativa da
proposta, que estrutura as ações governamentais em áreas prioritárias como:
saúde, educação e assistência social;
agricultura e desenvolvimento econômico;
infraestrutura e urbanismo;
cultura, esporte e lazer;
gestão pública e transparência.
O PPA 2026-2029, portanto, revela planejamento compatível com as necessidades
e potencialidades do Município de Porto Grande, alinhando-se aos objetivos da
administração pública eficiente e participativa.
Ill - VOTO DO RELATOR
Diante da análise jurídica, constitucional e técnica realizada, este relator entende
que o Projeto de Lei nº 013/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final.
Assim, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2025, que institui o Plano
Plurianual do Município de Porto Grande para o quadriênio 2026-2029, sem
emendas.
IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião regular,
deliberando sobre o parecer do relator, decide, por unanimidade, acompanhar o
voto favorável, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, por estar em conformidade com as normas
legais e regimentais vigentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 13 de outubro de
2025.
Jairisson Ataíde Vales
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Membro .
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PALÁCIO JOSÉ ANTERO
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