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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº15/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025: DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1873

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-15 AGUARDANDO APRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO — —

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº |> 12025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR DE PORTO GRANDE-AP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Do conselho tutelar
Art. 1º. o conselho tutelar de Porto Grande/AP , nos termos da lei ordinária municipal
nº 123, de 09 de janeiro de 2002, é órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, com
vinculação orçamentária e administrativa à secretaria de administração, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na lei federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (estatuto da criança e do adolescente) e alterações.
Art. 2º. institui a função pública de membro do conselho tutelar do município de Porto
Grande/AP, que deve ser exercida por 5 membros, com mandato de 4 anos, permitida
a recondução por novos processos de escolha.
$ 1º o membro do conselho tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o poder público municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
82º o exercício efetivo da função de membro do conselho tutelar de Porto Grande/AP,
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
83º aplica-se aos membros do conselho tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na
lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Art. 3º. cabe ao poder executivo municipal criar e manter novos conselhos tutelares,
observada a proporção mínima de 1 conselho para cada 100.000 habitantes.
Parágrafo único: havendo mais de 1 conselho tutelar, cabe ao poder executivo
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
decreto, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade,
a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
observados os indicadores sociais do município.
Seção |
Da manutenção do conselho tutelar
Art. 4º. a lei orçamentária municipal deve estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do conselho tutelar, incluindo:
|- o processo de escolha dos membros do conselho tutelar;
Il — custeio com remuneração e formação continuada;
III — custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do conselho tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros municípios, em serviço ou em capacitações;
IV — manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V— computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do conselho tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas pertinentes às atividades do conselho tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
$ 1º é vedado o uso dos recursos do fundo municipal dos direitos da criança e do
adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do conselho tutelar.
8 2º o conselho tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, deve
participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
8 3º para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o conselho tutelar
ode requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do colegiado, salvo nas
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situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
$ 4º ao conselho tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado
de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5ºo exercício da autonomia do conselho tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 5º. é obrigatório ao poder executivo municipal dotar o conselho tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo
de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por
todos os membros do conselho tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local
e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do conselho tutelar.
$ 1º a sede do conselho tutelar deve oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidades arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do conselho
tutelar e da equipe administrativa, e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I- placa indicativa da sede do conselho tutelar em local visível à população;
Il — sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill — sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — sala reservada para os serviços administrativos;
V- sala reservada para reuniões;
VI — computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VII — banheiros.
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82º o número de salas deve atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
8 3º para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do conselho tutelar
deve estar localizada em edifício exclusivo ou no caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deve ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
8 4º o conselho tutelar pode contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos, destinados a fornecer o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias.
8 5º é autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do conselho tutelar.
8 6º deve ser lotado em cada conselho tutelar um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo, e na impossibilidade, o município deve
garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do
conselho tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º. as atribuições inerentes ao conselho tutelar são exercidas pelo colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser
o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: as medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso devem ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput deste
artigo.
Art. 7º. cabe ao poder executivo municipal fornecer ao conselho tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas as demandas e as
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o sistema de informação para a infância e adolescência — módulo
para conselheiros tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
S 1º cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no município, auxiliar o conselho tutelar na coleta de
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dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e as demandas das políticas públicas ao conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente (CMDCA).
8 2º o registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha
a suceder, pelos membros do conselho tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
8 3º o registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha
a suceder, pelos membros do conselho tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
Seção Il
Do funcionamento do conselho tutelar
Art. 8º. a sede do conselho tutelar deve permanecer aberta para atendimento ao
público nos dias úteis, das 08h00min às 17h00min.
8 1º todos os membros do conselho tutelar devem ser submetidos à carga horária
semanal de 40 horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
82º o disposto no $1º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os membros
do conselho tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
$ 3º cabe aos membros do conselho tutelar registrarem o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º. o atendimento no período noturno e em dia não úteis deve ser realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
conselho tutelar, de acordo com o disposto nesta lei e na lei complementar municipal
nº 44, de 12 de setembro de 2014 e suas alterações.
S$ 1º o sistema de sobreaviso do conselho tutelar funciona desde o término do
expediente até o início do seguinte.
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8 2º os períodos semanais de sobreaviso devem ser definidos em regimento interno
do conselho tutelar e devem se pautar na realidade do município.
8 3º para a compensação do sobreaviso, o município pode, ouvido o colegiado do
conselho tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal.
8 4º todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
conselho tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. o conselho tutelar, como órgão colegiado, deve realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do conselho tutelar,
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo
as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem
prejuízo do atendimento ao público.
8 1º havendo necessidade, devem ser realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
8 2º as decisões devem ser tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada.
8 3º em havendo mais de um conselho tutelar no município, é também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os colegiados,
destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para
atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do processo de escolha dos membros do conselho tutelar
Art. 11.0 processo de escolha dos membros do conselho tutelar deve ocorrer em
consonância com o disposto no 81º, do art. 139, da lei federal nº 8.069, de 1990
(estatuto da criança e do adolescente), observando, no que couber, as disposições da
lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações, com as adaptações
previstas nesta lei.
Art. 12. os membros do conselho tutelar devem ser escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
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8 1º a eleição deve ser conduzida pelo conselho municipal dos direitos da criança e
do adolescente, tomando-se por base o disposto na lei federal nº 8.069, de 1990
(estatuto da criança e do adolescente) e na resolução nº 231, de 28 de dezembro de
2022 do Conanda, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo ministério público.
$ 2º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, responsável pela
realização do processo de escolha dos membros do conselho tutelar, poderá buscar
o apoio da justiça eleitoral.
S 3º para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da lei
federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente), a comissão especial
do processo de escolha e o conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente devem notificar, pessoalmente, o ministério público, de todas as etapas
do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
8 4º o ministério público deve ser notificado com a antecedência mínima de 72 horas,
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo conselho municipal dos direitos
da criança e do adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de
todos os incidentes verificados.
S 5º as candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$ 6º o eleitor pode votar em apenas um candidato.
Art. 13. o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA) deve
instituir a comissão especial do processo de escolha, que deve ser constituída por
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
8 1º a constituição e as atribuições da comissão especial do processo de escolha
devem constar em resolução emitida pelo conselho municipal dos direitos da criança
e do adolescente.
8 2º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente pode instituir
subcomissões, encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
conselho tutelar.
8 3º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do conselho tutelar
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mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do município,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.
8 4º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente pode convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
conselho tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98, da lei federal nº 9.504, de 1997.
8 5º o processo de escolha dos membros do conselho tutelar deve ser realizado a
cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em lei federal.
8 6º podem votar os cidadãos maiores de 16 anos que possuam título de eleitor no
município até 3 meses antes da data da votação.
8 7º a posse dos membros do conselho tutelar deve ocorrer no dia 10 de janeiro do
ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais,
em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
8 8º o candidato eleito deve apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a constituição e as leis.
8 9º os membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. o processo de escolha dos membros do conselho tutelar deve ser organizado
mediante edital, emitido pelo conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, na forma desta lei, sem prejuízo do disposto na lei federal nº 8.069, de
1990 (estatuto da criança e do adolescente) e demais legislações.
8 1º o edital a que se refere o caput deste artigo deve ser publicado com antecedência
mínima de 6 meses antes da realização da eleição.
8 2º a divulgação do processo de escolha deve ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do conselho tutelar, sobre a importância da participação de todos
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de ,
mobilização popular em tomo da causa da infância e da adolescência, conforme
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mensagem |S / dJO)S
E a
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente Vossas Excelências encaminho, para apreciação
desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade atualizar e
consolidar as normas referentes à estrutura, funcionamento, processo de escolha e
garantias institucionais do Conselho Tutelar do Município de Porto Grande/AP, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), as resoluções do CONANDA e a legislação
correlata.
A proposta visa garantir que o Conselho Tutelar disponha de meios adequados e
suficientes para exercer com autonomia e eficácia a sua função primordial de zelar
pela proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconiza a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227.
A regulamentação proposta assegura, entre outros pontos, a estrutura física mínima
e adequada da sede do órgão, a manutenção de equipe de apoio, a jornada de
trabalho dos conselheiros, o atendimento em regime de sobreaviso, a realização de
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como o uso de sistemas informatizados
para registro de atendimentos.
Além disso, o Projeto normatiza de forma clara e transparente o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, assegurando princípios de publicidade, igualdade
de condições entre os candidatos e fiscalização pelo Ministério Público, garantindo
legitimidade e confiança por parte da sociedade.
Destaca-se ainda a inclusão de critérios técnicos e objetivos para a candidatura ao
cargo, a exigência de formação mínima, a vedação de nepotismo funcional e a
definição de responsabilidades, direitos e deveres dos conselheiros, aspectos
essenciais para assegurar o bom funcionamento da instituição e a credibilidade
perante a comunidade.
Trata-se, portanto, de um avanço normativo necessário para fortalecer o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no município, além de contribuir
para a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa legislativa.
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dispõe o inciso VII, do art. 88, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e
do adolescente).
8 3º o edital do processo de escolha deve prever, entre outras disposições:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 meses de antecedência do dia estabelecido para
o certame;
ll- a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei e no art. 133, da lei federal nº 8.069,
de 1990 (estatuto da criança e do adolescente);
lll- as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei;
IV — composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
V-— informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do conselho tutelar;
VI— formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º o edital do processo de escolha para o conselho tutelar não pode estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela lei federal nº 8.069, de
1990 (estatuto da criança e do adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. o processo de escolha para o conselho tutelar deve ocorrer,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 pretendentes, devidamente
habilitados para cada colegiado.
S$ 1º caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10, o conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente pode suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas
$ 2º em qualquer caso, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
deve envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
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Seção IV
Dos requisitos à candidatura
Art. 16. para a candidatura a membro do conselho tutelar, o interessado deve
comprovar:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a 21 anos;
Ill — residência no município;
IV — experiência mínima de 2 anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 horas;
V- conclusão do ensino médio;
VI- não ter sido anteriormente destituído do cargo de membro do conselho tutelar
em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial, enquanto perdurarem os
efeitos da condenação;
VII — não incidir nas hipóteses do inciso |, do art. 1º, da lei complementar federal nº
64, de 18 de maio de 1990 (lei de inelegibilidade);
VIIl- não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente;
IX- não possuir os impedimentos previstos no art. 140, da lei federal nº 8.069, de
1990 (estatuto da criança e do adolescente).
Art. 17. o membro do conselho tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo pode participar do processo de escolha subsequente, nos termos do art.
132, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente), com
redação dada pela lei federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019.
Seção V
Da avaliação documental, impugnações e da prova
Art. 18. terminado o período de registro das candidaturas, a comissão especial do
processo de escolha, no prazo de 3 dias, deve publicar a relação dos candidatos
registrados.
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8 1º é facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
S8 2º havendo impugnação, a comissão especial deve notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 dias para defesa, e realizar reunião para
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a
juntada de documentos e realizar outras diligências.
8 3º ultrapassada a etapa prevista nos 881º e 2º deste artigo, a comissão especial
deve analisar o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicar, no prazo de 5 dias, a relação dos candidatos inscritos,
deferidos e indeferidos.
8 4º sem prejuízo da análise da comissão especial, é facultado ao ministério público
o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. das decisões da comissão especial do processo de escolha, cabe recurso à
plenária do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de
5 dias, a contar das datas das publicações previstas no art. 18.
Art. 20. vencidas as fases de impugnação e recurso, o conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente deve publicar a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único: o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
deve publicar, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Seção VI
Da prova de avaliação dos candidatos
Art. 21. os candidatos habilitados ao pleito passam por prova de conhecimento, sobre
o direito da criança e do adolescente e o sistema de garantia dos direitos da criança
e do adolescente, de caráter eliminatório.
81º a aprovação do candidato tem como base a nota igual ou superior a 7,0 pontos.
8 2º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
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83º o município pode oferecer, antes da realização da prova a que se refere o caput
deste artigo, minicurso preparatório abordando o conteúdo programático da prova.
Art. 22. é facultado aos candidatos interposição de recurso junto à comissão especial
do processo de escolha, no prazo de até 2 dias, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único: ultrapassado o prazo do recurso, é publicado em 5 dias a relação
final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da campanha eleitoral
Art. 23. aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na lei federal nº 9.504, de 1997 e suas alterações, observadas ainda as seguintes
vedações, que podem ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
|- abuso do poder econômico, na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no 89º, do art. 14, da constituição federal, de 1988, na lei
complementar federal nº 64, de 1990 (lei de inelegibilidade) e no art. 237, da lei federal
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (código eleitoral), ou as que as sucederem;
Il — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV—-a participação de candidatos, nos 3 meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V-— abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
Vi-abuso do poder religioso assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas, no processo de escolha e veiculação de
propaganda, em templos de qualquer religião, nos termos da lei federal nº 9.504, de
1997 e suas alterações;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública
municipal;
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VIII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
A) considera-se grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
B) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, a doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
C) considera-se propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
XI — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução, a
ser editada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º é vedado, aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade
de condições entre os candidatos.
8 2º é vedado, aos atuais membros do conselheiro tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizar de bens móveis e equipamentos do poder público em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha, para a escolha dos membros do conselho
tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8 3º toda propaganda eleitoral é realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
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S$ 4º a campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
85º alivre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor, identificável na
internet, é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
86º no dia da eleição, é vedado aos candidatos:
A) utilização de espaço na mídia;
B) transporte aos eleitores;
C) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
D) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
E) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma”.
8 7º é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
S 8º é permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 9º o descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56, da lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 24.a violação das regras de campanha, também, sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
81º a inobservância do disposto no art. 23, sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa, no valor de R$1.000,00 a
R$10.000,00, ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
8 2º compete à comissão especial do processo de escolha processar e decidir sobre
as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
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material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
na forma da resolução específica, comunicando o fato ao ministério público.
83º os recursos interpostos contra as decisões da comissão especial do processo de
escolha são analisados e julgados pelo conselho municipal dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 25.a propaganda eleitoral pode ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e, por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda
a realização de debates e entrevistas nos termos da regulamentação do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente.
81º a veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
a publicação, pelo conselho municipal dos diretos da criança e do adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 2º é admissível a criação, pelo conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, de página própria, na rede mundial de computadores, para divulgação
do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do conselho tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
8 3º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do conselho
tutelar.
8 4º os candidatos podem promover suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem danos ou perturbem a ordem pública ou particular.
8 5º a propaganda eleitoral, na internet, pode ser realizada nas seguintes formas:
|- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no país;
Il — por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
Ill — por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
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Seção VIII
Da votação e apuração dos votos
Art. 26. os locais de votação são definidos pela comissão especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
8 1º a votação dos membros do conselheiro tutelar ocorre em horário idêntico àquele
estabelecido pela justiça eleitoral para as eleições gerais.
82º a comissão especial do processo de escolha pode determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da justiça eleitoral e às peculiaridades locais.
$3º o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve garantir que
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da justiça eleitoral.
Art. 27. a comissão especial do processo de escolha pode obter, junto à justiça
eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal superior eleitoral e pelo
tribunal regional eleitoral.
8 1º na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente poderá obter, junto à justiça eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente.
82º é de responsabilidade da comissão especial do processo de escolha a confecção
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo
a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
justiça eleitoral.
Art. 28. à medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos podem
apresentar impugnações, que devem ser decididas pelos representantes nomeados
pela comissão especial do processo de escolha e comunicadas ao ministério público.
S$ 1º cada candidato pode contar com 1 fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à comissão especial do processo de escolha.
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8 2º no processo de apuração, é permitida a presença do candidato e mais 1 fiscal
por mesa apuradora.
8 3º para o processo de apuração dos votos, a comissão especial do processo de
escolha deve nomear, se necessário, representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos impedimentos para o exercício do mandato
Art. 29. são impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, seja o
parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único: o impedimento, conforme o caput deste artigo, estende-se ao
membro do conselho tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude da mesma
comarca.
Seção X
Da proclamação do resultado, da nomeação e posse
Art. 30. concluída a apuração dos votos, o conselho municipal dos direitos da criança
e do adolescente deve proclamar e divulgar o resultado da eleição.
8 1º os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deve ser publicado no diário oficial, bem como no sítio
eletrônico do município e do CMDCA.
82º os 5 candidatos mais votados são considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
83º o mandato é de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$ 4º havendo empate na votação, é considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação, persistindo o empate, é considerado eleito o candidato com
maior idade.
S 5º os candidatos eleitos são nomeados e empossados pelo chefe do poder
executivo municipal, por meio de termo de posse assinado, onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
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membro do conselho tutelar, conforme o art. 136, da lei federal nº 8.069, de 1990
(estatuto da criança e do adolescente).
86º os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 dias anteriores à posse, ter acesso ao conselho tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo
órgão.
8 7º os membros do conselho tutelar que não forem reconduzidos ao cargo devem
elaborar relatórios circunstanciados, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto, na ocasião do período de transição, consistente em 10 dias
anteriores à posse dos novos membros do conselho tutelar.
8 8º ocorrendo a vacância no cargo, deve assumir o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual deve receber remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão.
8 9º havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo, deve o
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizar, imediatamente,
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
S 10 caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, nos últimos dois
anos de mandato, pode o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
$ 11 deve a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao conselho
tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
Da organização do conselho tutelar
Art. 31. a organização interna do conselho tutelar compreende, no mínimo:
|- o colegiado;
Il —- os serviços auxiliares.
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Seção |
Do colegiado do conselho tutelar
Art. 32. o colegiado do conselho tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
|- exercer as atribuições conferidas ao conselho tutelar pela lei federal nº 8.069, de
1990 (estatuto da criança e do adolescente), e por esta lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do conselho
tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes,
Ill — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao poder executivo municipal e ao conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente;
IV— opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do conselho tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do conselho tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do conselho tutelar;
VI— propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares,
e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
do conselho tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares,
VIII — elaborar e modificar o regimento interno do conselho tutelar, encaminhando a
proposta ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
IX- publicar o regimento interno do conselho tutelar no diário oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, ao poder judiciário e ao
ministério público;
X-— encaminhar relatório trimestral ao conselho municipal ou do distrito federal dos
direitos da criança e do adolescente, ao ministério público e ao juiz da vara da infância
e da juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
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atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
Parágrafo único: as decisões do colegiado devem ser motivadas e comunicadas
aos interessados, sem prejuízo de seu registro no sistema de informação para infância
e adolescência - SIPIA.
Seção Il
Dos impedimentos na análise dos casos
Art. 33. o membro do conselho tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
|- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do conselho tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV— receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V-— tiver interesse, na solução do caso, em favor de um dos interessados.
8 1º o membro do conselho tutelar também pode declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
82º o interessado pode requerer ao colegiado o afastamento do membro do conselho
tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção III
Dos deveres
Art. 34. sem prejuízo das disposições específicas contidas, na legislação municipal,
são deveres dos membros do conselho tutelar:
| —- manter ilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
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Ill — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
colegiado, assim como pelos conselhos municipal, estadual e nacional dos direitos da
criança e do adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
V— obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do conselho tutelar e do conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos conselhos
estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
X— adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
conselho tutelar e os demais integrantes do sistema de garantia dos direitos da criança
e do adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta lei e no art. 17, da lei
federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI— comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
ministério público;
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao poder público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
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XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e
da coletividade;
XX-— ser assíduo e pontual.
Parágrafo único: no exercício de suas atribuições, o membro do conselho tutelar
deve primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção IV
Das responsabilidades
Art. 35. o membro do conselho tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 36. a responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do conselho tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37. a responsabilidade administrativa do membro do conselho tutelar é afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38. as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção V
Da regra de competência
Art. 39. a competência do conselho tutelar será determinada:
|- pelo domicílio dos pais ou responsável;
li — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais
ou responsável legal.
S$ 1º nos casos de ato infracional praticado por criança, é competente o conselho
tutelar do município, no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
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8 2º a execução das medidas de proteção pode ser delegada ao conselho tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
8 3º para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, devem ter igual
competência a todos os conselhos tutelares situados no seu território.
8 4º para fins do disposto no caput deste artigo, é admissível a intervenção conjunta
dos conselhos tutelares situados nos municípios limítrofes ou na mesma região
metropolitana.
8 5º os conselhos tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana devem articular ações para assegurar o atendimento conjunto e
o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VI
Das atribuições do conselho tutelar
Art. 40. compete ao conselho tutelar exercer as atribuições constantes, em especial,
no art. 136, lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente),
obedecendo aos princípios da administração pública, conforme o disposto no art. 37,
da constituição federal, de 1988.
8 1º a aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e
que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, e
sempre que possível atendam às necessidades de seus pais ou responsável.
S$ 2º a escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deve ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada
e o quanto possível respeitada, observado o disposto nos incisos i, xi, xii, do parágrafo
único, do art. 100, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do
adolescente), nos 88 1º, 5º e 7º, do art. 4º, da lei federal nº 13.431, de 04 de abril de
2017 e no art. 12 da convenção da onu sobre os direitos da criança, de 1989.
S 3º cabe ao conselho tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-a, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança
e do adolescente), para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplina
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dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e
das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
8 4º compete também ao conselho tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do sistema de garantia dos direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o inciso i, do art. 19, da lei federal nº 13.431, de 2017.
Art. 41. são atribuições do conselho tutelar:
|- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, da
lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente) e aplicando as
medidas previstas nos incisos de | a VII, do art. 101, da mesma lei.
Il — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
inciso de | a VII, do art. 129, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do
adolescente);
Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
A) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
B) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV— encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V-— encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
nos incisos | a Vl, do art. 101, da lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e
do adolescente), para o adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
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IX- assessorar o poder executivo municipal, na elaboração da proposta
orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X— representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos inciso Il, do 83º, do art. 220, da constituição federal, de 1988;
XI — representar ao ministério público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural, conforme a lei federal nº 12.010, de 03 de agosto
de 2009;
XIl- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes, incluído pela lei federal nº 13.046, de 1º de dezembro de
2014;
XIII — dotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas
à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente
vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor, conforme
a lei federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022;
XIV — atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de
forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamentos necessários, conforme a lei federal nº 14.344, de 2022;
XV — representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de
violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, conforme a lei federal
nº 14.344, de 2022;
XVI — representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva
de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica
e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas, conforme a lei federal nº
14.344, de 2022;
XVII — representar ao ministério público para requerer a propositura de ação cautelar
de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a
criança e ao adolescente, conforme a lei federal nº 14.344, de 2022:
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XVIII — tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e ao
adolescente, conforme a lei federal nº 14.344, de 2022;
XIX-— receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel
ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a
criança e ao adolescente, conforme a lei federal nº 14.344, de 2022;
XX- representar à autoridade judicial ou o ministério público para requerer a
concessão de medidas cautelares, direta ou indiretamente, relacionada à eficácia da
proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam
violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, conforme a lei federal
nº 14.344, de 2022.
8 1º se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, deve comunicar imediatamente o fato ao ministério
público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família
conforme a lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
& 2º o membro do conselho tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no inciso xi, do art.
5º, da constituição federal, de 1988.
8 3º para o exercício da atribuição contida no inciso IX do caput deste artigo e no
inciso IX, do art. 136, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do
adolescente), o conselho tutelar deve ser formalmente consultado por ocasião da
elaboração das propostas de plano orçamentário plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual do município, atuando na participação de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente contemplados no orçamento público de forma prioritária,
conforme disposto no caput e nas alíneas 'c' e 'd', do parágrafo único, do art. 4º, da
lei federal nº 8.069, de 1990 (estatuto da criança e do adolescente) e art. 227, da
constituição federal.
Art. 42. o conselho tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda
Ea família extensa, o qual compete exclusivamente a autoridade judiciária.
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$ 1º excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida,
a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o conselho tutelar pode
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família
extensa de crianças e adolescentes, sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juiz da infância e da
juventude e ao ministério público, sob pena de falta grave.
8 2º cabe ao conselho tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente, mencionado no $1º deste artigo, não substitui a
necessidade de regularização da guarda, pela via judicial, e não se confunde com a
medida protetiva prevista no inciso |, do art. 101, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto
da criança e do adolescente).
8 3º o termo de responsabilidade previsto no inciso |, do art. 101, da lei federal nº
8.069, 1990 (estatuto da criança e do adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º o acolhimento emergencial, conforme dispõe o 81º deste artigo, deve ser
decidido pelo colegiado do conselho tutelar, precedido, preferencialmente, de contato
com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 43. o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido, em razão da
prática de ato infracional, em delegacias de polícia ou qualquer outro estabelecimento
policial, não compete ao conselho tutelar.
Parágrafo único: excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida
de proteção, é cabível o acionamento do conselho tutelar pela polícia civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos
os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos
autos da apuração do ato infracional.
Art. 44. para o exercício de suas atribuições, pode o conselho tutelar:
|- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito
ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de
proteção;
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Il — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
Ill — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da polícia civil ou militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao poder executivo municipal;
VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as polícias civil
e militar, secretarias e departamentos municipais, defensoria pública, ministério
público e poder judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta, focados nas famílias em situação de violência a que se refere o inciso VI, do
art. 70-a, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência na forma
prevista nesta lei e na lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do adolescente).
$ 1º o membro do conselho tutelar é responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação
falta grave.
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8 2º o membro do conselho tutelar é responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação
falta grave.
8 3º as requisições efetuadas pelo conselho tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta ou fundacional dos poderes legislativo e
executivo municipais são cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando os princípios da razoabilidade e da legalidade.
8 4º as requisições do conselho tutelar devem ter prazo mínimo de 5 dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º a falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
conselho tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se
de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro
do órgão.
Art. 45. é dever do conselho tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na
legislação que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136,
da lei federal nº 8.069, 1990, (estatuto da criança e do adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao ministério público, ao poder judiciário ou à autoridade
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
8 1º a autonomia do conselho tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida
como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º a autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
conselho tutelar, é inerente ao colegiado, sendo, somente, admissível a atuação
individual dos membros do conselho tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta lei.
Art. 46. as decisões colegiadas do conselho tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e d
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prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento
do poder judiciário.
8 1º em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao ministério público, provocar a autoridade judiciária, para revisão, conforme previsto
no art. 137, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do adolescente).
8 2º a decisão tomada pelo conselho tutelar, enquanto não suspensa ou revista pelo
poder judiciário, deve ser integralmente e imediatamente cumprida, pela pessoa ou
autoridade pública a qual for endereçada, sob pena de prática de infração
administrativa, prevista nos arts. 239 e 249, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da
criança e do adolescente).
Art. 47. no desempenho de suas atribuições, o conselho tutelar não se subordina aos
poderes executivo, legislativo, judiciário, ministério público, conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
8 1º o conselho tutelar deve colaborar e manter relação de parceria com o conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente e demais conselhos deliberativos
de políticas públicas que é essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias para
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 2º cabe ao conselho tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões periódicas,
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ação e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos dos incisos XII, XIll e XIV, do art. 136, da lei federal nº 8.069,
1990 (estatuto da criança e do adolescente).
8 3º na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do conselho
tutelar, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 48. a autonomia, no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da lei
federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do adolescente), não desonera o membro
do conselho tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e não desobriga o
conselho tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos sempre
que solicitado, observado o disposto nesta lei.
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Art. 49. o conselho tutelar deve ser notificado, com devida antecedência, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo acesso às
suas respectivas pautas.
Parágrafo único: o conselho tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto,
ser observadas as disposições do regimento interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 50. é reconhecido ao conselho tutelar o direito de postular em juízo, mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da
criança e do adolescente), com intervenção obrigatória do ministério público, nas
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos,
ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único: a ação não exclui a prerrogativa do ministério público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 51. a identidade da criança ou do adolescente, atendidos pelo conselho tutelar,
deve ser preservada.
Parágrafo único: o membro do conselho tutelar deve abster-se de manifestação
pública acerca dos casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 52. é vedado ao conselho tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção
e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados
da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser, para tanto,
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da
falha na estrutura de atendimento ao conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente e ao ministério público.
Art. 53. dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do conselho tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada a solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o ministério público ou
autoridade judiciária nas hipóteses previstas nesta lei e nos incisos IV, V, Xe XI
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parágrafo único, do art. 136, da lei federal nº 8.069, 1990 (estatuto da criança e do
adolescente).
Parágrafo único: para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao ministério público ou à autoridade judiciária, o conselho
tutelar deve esgotar todas as medidas aplicáveis, no âmbito de sua atribuição, e
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 54. no atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o conselho tutelar
deve submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da fundação
nacional dos povos indígenas (FUNAI), da sociedade civil especializada ou outros
órgãos federais, devendo por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na constituição federal.
Parágrafo único: cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 55. para o exercício de suas atribuições, o membro do conselho tutelar pode
ingressar e transitar livremente:
I- nas salas de sessões do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente e demais conselhos deliberativos de políticas públicas;
ll—-nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
e
IV — em qualquer recinto público ou privado, no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único: em atos judiciais ou do ministério público, em processos ou
procedimentos, que tramite sob sigilo, o ingresso e trânsito livre é condicionado à
autorização da autoridade competente.
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Seção VII
Das vedações
Art. 56. é vedado ao membro do conselho tutelar constituir falta funcional e:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do conselho tutelar;
Ill — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do conselho tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V-— ausentar-se da sede do conselho tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade
do serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII — delegar a pessoa que não seja membro do conselho tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX— proceder de forma desidiosa;
X — descumprir os deveres funcionais previstos nesta lei e na legislação local relativa
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se, no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na lei federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e legislação
vigente;
XII — ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
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XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do poder público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI — atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo
das suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando
o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito
de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX— utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX II — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o poder público,
ainda que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a administração pública;
XXVI — abandonar a função por mais de 30 dias;
XXVII — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta lei;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa;
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XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem.
Parágrafo único: não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do conselho tutelar,
desde que não acarrete prejuízo a regular atuação no órgão.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 57. constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do conselho
tutelar:
|- advertência;
Ill — destituição da função.
Art. 58. na aplicação das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela decorrerem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes, no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 59. o procedimento administrativo disciplinar contra membro do o conselho
tutelar, observa, no que couber, a lei complementar municipal nº 44, de 2014, inclusive
no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito e, na sua falta ou
omissão, o disposto na lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurada
a ampla defesa e o contraditório.
81º a aplicação de sanções, por descumprimento dos deveres funcionais do membro
do conselho tutelar, deve ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa, por
parte do conselheiro tutelar, o conselho municipal ou do distrito federal da criança e
do adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa deve
comunicar imediatamente o fato ao ministério público para adoção das medidas
legais.
$3º o resultado do procedimento administrativo disciplinar deve ser encaminhado ao
chefe do poder executivo, ao conselho municipal dos direitos da criança e
adolescente e ao ministério público.
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8 4º em se tratando de falta grave, ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do membro do conselho tutelar,
pode ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, mediante
decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Seção IX
Da vacância
Art. 60. a vacância, na função de membro do conselho tutelar, decorre de:
|— renúncia;
Il- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Ill— transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do distrito federal;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V-— falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade
ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único: a candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo
de membro do conselho tutelar, apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 61. os membros do conselho tutelar devem ser substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- vacância de função;
Il — férias do titular que excederem a 29 dias;
Ill — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 dias.
Art. 62. os suplentes devem ser convocados para assumir a função de membro do
conselho tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
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$ 1º todos os candidatos habilitados são considerados suplentes, respeitada a ordem
de votação.
8 2º o suplente, quando convocado para assumir período de férias ou licença de
membro do conselho tutelar titular, assumindo a função, deve permanecer na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º o suplente, quando convocado para assumir período de férias ou licença de
membro do conselho tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deve assinar termo de desistência definitivo ou declinar momentaneamente da
convocação, devendo, neste último caso, ser reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
8 4º o suplente não pode aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do conselho tutelar por todo o período da vacância para
o qual foi convocado.
Art. 63. o suplente, no efetivo exercício da função de membro do conselho tutelar,
tem os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção X
Do vencimento, remuneração e vantagens
Art. 64. vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do conselho tutelar.
Art. 65. remuneração é o vencimento do cargo paga, a cada mês, ao membro do
conselho tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente
ou temporário.
$ 1º no efetivo exercício da sua função deve perceber, a título de remuneração, o
valor correspondente ao anexo |, CDS 3, da lei nº 552, de 2023.
$ 2º a remuneração deve ser proporcional à relevância, à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, ao princípio constitucional da prioridade
absoluta e à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos dos servidores do município que exerçam função para a qual se exija a
mesma escolaridade para acesso ao cargo.
83º a revisão da remuneração dos membros do conselho tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo ser observado os mesmos parâmetro:
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similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem
prejuízo do disposto no 82º deste artigo.
$ 4º é facultado ao membro do conselho tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º em relação à remuneração referida no caput deste artigo, deve haver descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do conselho tutelar estiver
vinculado.
Art. 67. os acréscimos pecuniários percebidos por membro do conselho tutelar, não
devem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Parágrafo único: o membro do conselho tutelar que se deslocar do município a
serviço, capacitação ou representação, em caráter eventual ou transitório, faz jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e
passagens.
Art. 69. durante o exercício do mandato, o membro do conselho tutelar tem direito a:
|- cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração
mensal;
Il — licença-maternidade;
IV— licença-paternidade;
V- gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
VI -— afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
81º as licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo, são submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o conselho tutelar estiver
administrativamente vinculado, quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 dias, conforme previsto na lei complementar municipal nº 44, de 2014
e, nos casos em que o prazo exceder 15 dias, devem ser encaminhados à análise de
perícia junto ao INSS.
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82º para fins de aplicação do inciso VI, do art. 69, desta lei, deve ser considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio conselheiro ou de filhos menores
de 18 anos.
Art. 71. a função de membro do conselho tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único: a dedicação exclusiva disposta no caput deste artigo, não impede
a participação do membro do conselho tutelar como integrante do conselho do
FUNDEB, conforme o 81º, do art. 34, da lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, ou de outros conselhos sociais, desde que haja previsão em lei.
Seção XI
Das férias
Art. 72. o membro do conselho tutelar faz jus, anualmente, a 30 dias consecutivos de
férias remuneradas.
8 1º para o primeiro período aquisitivo de férias é exigido 12 meses de exercício.
8 2º aplicam-se às férias dos membros do conselho tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do município de Porto Grande/AP.
83º é vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 ou mais membros do conselho
tutelar.
Art. 73. é vedado descontar do período de férias, as faltas do membro do conselho
ao serviço.
Art. 74. na vacância da função, é devido ao membro do conselho tutelar:
|- a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
Il - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por
mês de prestação de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 75. o afastamento do exercício da função, quando preso preventivamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado: por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, suspende o período aquisitivo
de férias.
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Art. 76. as férias só podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar, serviço eleitoral ou por motivo
de superior interesse público.
Parágrafo único: nos casos previstos no caput deste artigo, a compensação dos dias
de férias trabalhados deve ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 77. a solicitação de férias deve ser requerida com 30 dias de antecedência do
seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do conselho tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 78. o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado antes do início
do gozo pelo membro do conselho tutelar.
Art. 79. o membro conselho tutelar deve perceber valor equivalente à última
remuneração por ele recebido.
Parágrafo único: havendo variação da carga horária, deve ser apurado a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Seção XII
Das licenças
Art. 80. concede-se licença ao membro do conselho tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
I— para participação em cursos e congressos;
Il - para maternidade e à adotante;
Il — para paternidade;
IV — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica;
V-— em virtude de casamento;
VI— por acidente em serviço, de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos
do município de Porto Grande/AP.
$ 1º é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, durante o período
de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e d
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Seção XIII
Das concessões
Art. 81. sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, o membro do conselho
tutelar pode ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais.
Seção XIV
Do tempo de serviço
Art. 82. o exercício efetivo da função pública do membro do conselho tutelar é
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º sendo o membro do conselho tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício na função deve ser contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
$ 2º é assegurado, ao servidor ou empregado público municipal, o retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o respectivo mandato.
8 3º é permitida a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o município firmar convênio com o estado e a união para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
CAPÍTULO Ill
Das disposições finais
Art. 83. as despesas decorrentes desta lei devem ocorrer à conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o poder executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente e do conselho tutelar, sem ônus
para o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º o poder executivo deve proporcionar curso de capacitação com carga mínima de
40 horas-aula por ano, sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, para todos os
membros titulares e suplentes do conselho tutelar, os quais devem, obrigatoriamente,
comparecer ao curso e concluí-lo de maneira satisfatória, sob pena de incorrer em
falta grave.
S 2º a capacitação a que se refere o 81º deste artigo, não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do conselho tutelar, computando-se também as /
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capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 84. aplicam-se aos membros do conselho tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da lei complementar municipal nº 44, de 2014 e
legislação correlata.
Art. 85. o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, em conjunto
com o conselho tutelar, deve promover ampla e permanente mobilização da sociedade
a respeito da importância do papel do conselho tutelar.
Art. 86. o servidor público que tiver ciência de irregularidade na atuação do conselho
tutelar, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração,
assim como é facultado a qualquer cidadão a realização de denúncias.
Poder Executivo
Porto Grande/AP, em 17 de outubro de 2025.
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