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materia nº 13/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaPARECER Nº13 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF, ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 12/2025-PMPG-DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T09:30:18.372883-03:00 APROVADO 7 0 1

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ESTADO DO AMAPÁ
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É CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº /2025-CLJRF/CMPG
Projeto de Lei nº 012/2025 — PMPG
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Relator: Vereador Jairisson Ataíde Vales.
| - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de
Porto Grande/AP, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
de 2026”, encaminhado a esta Casa Legislativa nos termos do art. 165, 82º, da
Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF).
O projeto tem por objetivo estabelecer as metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2026, orientar a elaboração da
Lei Orçamentária Anual (LOA) e dispor sobre as alterações na legislação tributária,
metas fiscais, riscos fiscais e anexos previdenciários.
Após recebimento, o projeto foi distribuído a esta Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e compatibilidade orçamentária.
I!- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA
2.1. Da Natureza Jurídica e Base Legal
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de planejamento
governamental que integra o ciclo orçamentário, conforme previsão do art. 165,
82º, da Constituição Federal, que dispõe:
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.”
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Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Porto Grande reproduz esta
competência, determinando que o Poder Executivo deve encaminhar o Projeto
da LDO à Câmara Municipal até o final do primeiro semestre de cada exercício,
observando as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A proposição sob exame foi elaborada em conformidade com o Manual de
Elaboração da LDO (Portarias SIN nº 389/2021 e 440/2022), atendendo aos
seguintes dispositivos da LRF:
Art. 4º, 881º e 2º: apresentação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais;
Art. 5º, Ill: previsão da reserva de contingência;
Art. 9º: compatibilização das metas fiscais com as despesas obrigatórias e a receita
prevista;
Art. 17: ausência de aumento de despesas de caráter continuado sem
correspondente receita permanente;
Art. 59: certificação do controle interno sobre a transparência e integridade dos
dados.
2.2. Da Regularidade Formal e Material
O projeto está redigido com clareza técnica e adequada sistematização,
contendo:
Anexo de Metas Fiscais - com as metas anuais de resultado primário, resultado
nominal, receita total, despesa total e dívida pública consolidada, demonstrando
equilíbrio e compatibilidade com o PPA 2022-2025;
Anexo de Riscos Fiscais — contendo a identificação e avaliação de possíveis
passivos contingentes e a ausência de risco previdenciário;
Anexos Previdenciários (RPPS) — informando inexistência de déficit atuarial e
neutralidade financeira do regime próprio;
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - demonstrando a origem
das projeções de receitas e despesas conforme dados do sistema Fenix-LDO e do
histórico contábil do Município;
Assinaturas e certificações de responsabilidade técnica (Ordenador de Despesa,
Controlador Interno e Contador), conforme Resolução nº 022/2021 do TCE/AP.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL (9 juridico portogrande.ap.leg.br
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Verificou-se ainda que as receitas e despesas estão equilibradas, nos termos do
princípio do equilíbrio orçamentário, com previsão total de R$ 82.107.382,00 para o
exercício de 2026, sendo a maior parte proveniente de transferências
constitucionais e legais.
A Reserva de Contingência está fixada em R$ 861.058,00, em observância ao art.
5º, III, “b”, da LRF.
2.3. Das Metas Fiscais e Riscos Identificados
Às metas estabelecidas para o período de 2026 a 2028 demonstram
responsabilidade fiscal e prudência na gestão orçamentária.
Os quadros demonstram:
Resultado Primário de 2026: -R$ 910.625,00 (déficit técnico insignificante);
Resultado Nominal: R$ 0,00 (ausência de endividamento);
Dívida Consolidada Líquida: R$ —16.267.865,21 (ativo financeiro superior ao passivo):
Ausência de renúncia de receita e de despesas de caráter continuado.
Esses dados indicam solidez financeira do Município de Porto Grande, confirmando
o cumprimento das metas fiscais dos exercícios anteriores e a compatibilidade
entre o planejamento orçamentário e a execução financeira.
2.4. Da Constitucionalidade e Legalidade
Não se identificam vícios formais ou materiais.
O Projeto de Lei observa:
Os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal
(CF/88, art. 37 e LRF, art. 1º);
O processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Intemo
da Câmara;
A ausência de matérias estranhas ao objeto orçamentário, respeitando a técnica
legislativa exigida pela Lei Complementar nº 95/1998.
Portanto, é plenamente constitucional, legal e compatível com o ordenamento
jurídico municipal e federal.
De
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: PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após
análise minuciosa do Projeto de Lei nº 012/2025 — PMPG, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Grande para o exercício de 2026,
opina favoravelmente à sua aprovação, considerando-o:
Constitucional, por respeitar os limites e competências da Lei Orgânica Municipal
e da Constituição Federal;
Legal, por observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
orçamentárias;
Técnica e financeiramente adequado, por demonstrar equilibrio entre receitas e
despesas, sem riscos fiscais relevantes.
IV- VOTO
O voto da Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 012/2025 — PMPG,
com a seguinte redação conclusiva:
“A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Porto Grande manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2025, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, opinando por sua regular
tramitação e posterior aprovação em plenário.”
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Porto Grande/AP, (Fe outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Presidente
Relator. Tavira Moi talo
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