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materia nº 15/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPARECER nº 15/2025-PMPG, DA COMISSÃO -COF/CMPG, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO FINANÇAS E REDAÇÃO FINAL- DISPÕE SOBRE ALE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL- LOA PARA O PERÍODO DE 2026-ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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2025-11-12T10:00:52.013699-03:00 APROVADO 7 0 2

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Peres” | | ESTADO DO AMAPÁ
| | PODER LEGISLATIVO
eso CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33,44% | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECERNº /2025- CLIR/CMPG
Assunto: Análise de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 014/2025-PMPG, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Grande
para o Exercício Financeiro de 2026”.
Origem: Poder Executivo Municipal.
Relator: Jarisson Ataide Vales
|- RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Elielson da Silva Moraes, encaminhou à apreciação
desta Câmara o Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG, de 29 de setembro de 2025, que trata da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, elaborada em cumprimento ao artigo 165,
inciso III, da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/64 e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O projeto foi regularmente protocolado, acompanhado de sua respectiva mensagem do Executivo e
de todos os anexos orçamentários obrigatórios, contendo a estimativa da receita e a fixação da
despesa no montante de R$ 85.471.540,07 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e um mil,
quinhentos e quarenta reais e sete centavos).
Encaminhado às Comissões Permanentes para análise, coube à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa.
H— FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência e da Iniciativa
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo correspondente da Lei Orgânica do
Município de Porto Grande, é competência privativa do Poder Executivo elaborar e encaminhar à
Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual.
Portanto, a iniciativa é legítima e regular, estando o encaminhamento do Projeto de Lei nº
014/2025-PMPG plenamente de acordo com as disposições constitucionais e orgânicas.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, observando os princípios da legalidade, da publicidade, do equilíbrio
entre receitas e despesas e da responsabilidade na gestão fiscal.
DT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
ER CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 ;
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CENTRO | N 1097 PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000 (D Instagram: Câmara Porto Grande
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| |PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Atende ainda às disposições da Lei nº 4.320/64, especialmente quanto à discriminação da receita e
da despesa, à inclusão dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e à apresentação de reserva de
contingência, de acordo com os artigos 2º, 4º e 5º da LRF.
Não há inconstitucionalidade material ou formal detectada, uma vez que o projeto respeita as
normas gerais de finanças públicas, os limites de repasse ao Poder Legislativo e a execução
obrigatória das emendas parlamentares individuais, em conformidade com a Constituição Federal e
as emendas constitucionais pertinentes (EC 25/2000 e EC 58/2009).
3. Da Técnica Legislativa
O texto do projeto está redigido em linguagem legislativa clara, objetiva e adequada, obedecendo
às regras da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
A estrutura contém:
e Epígrafe identificadora e ementa compatível com o conteúdo;
* Capítulos e artigos numerados sequencialmente;
e Clareza na definição das fontes de receita e da destinação das despesas;
e Indicação expressa das autorizações para créditos suplementares, remanejamentos e emen-
das impositivas;
e Dispositivo final estabelecendo a vigência e revogação das disposições contrárias.
Portanto, a técnica legislativa é adequada, não se verificando vícios redacionais, gramaticais ou
estruturais que comprometam a clareza e a coerência normativa do texto.
4. Da Juridicidade e Adequação Formal
O projeto guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal, estadual e federal,
respeitando os princípios orçamentários da unidade, anualidade, universalidade, equilíbrio e
especificação.
Também se observa a juridicidade quanto ao limite de abertura de créditos suplementares (50%), às
autorizações de operações de crédito (até 25%), e ao repasse duodecimal ao Legislativo (7% da
receita corrente líquida).
Não há dispositivos que infrinjam normas superiores nem afronta à Lei Orgânica ou ao Regimento
Interno desta Câmara.
O (96) 3234-1626 e
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33.4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
5. Da Redação Final
Após análise textual, a redação final do projeto não exige ajustes substanciais, podendo ser
encaminhada para votação em plenário no formato apresentado, sem prejuízo de adequações
técnicas menores realizadas pela Secretaria Legislativa após aprovação em plenário.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de
Lei nº 014/2025-PMPG:
1. É constitucional, por observar a competência privativa do Executivo e os parâmetros da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
2. É legal, por respeitar as normas da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. É juridicamente adequado, por não conter dispositivos que contrariem normas vigentes;
4. E apresenta boa técnica legislativa e redação apropriada.
IV —- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto
Grande para o exercício de 2026, por estar em perfeita conformidade com os princípios
constitucionais, legais e regimentais.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, em 08 de novembro de 2025.
o E:
tenyuory da Sifuo Fauna
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Taim Maid alem
Relator
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ES CÂMARA MUNICIPAL O (96) 3234-1626 NEC
CNPJ: 34.947.655/0001-93 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
o F & sapl.portogrande.ap.leg.br
Ea aà pd PALÁCIO JOSE ANTERO OQ Facebook.com/OficialCMPG
(O Instagram: Câmara Porto Grande

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