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PARECERNº | /2025- COF/CMPG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Porto Grande para o Exercício Financeiro de 2026”.
Origem: Poder Executivo Municipal.
Relator: Jarisson Ataide Vales (Conjaki)
|- RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Porto Grande, senhor Elielson da Silva Moraes, encaminhou a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG, datado de 29 de setembro de 2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, conforme previsão do art.
165, inciso III, da Constituição Federal e da Lei nº 4.320/64.
A proposta cstabclccc uma receita bruta de R$ 90.375.432,07, com dedução de R$ 4.903.892,00
referentes à formação do FUNDEB, resultando em receita líquida de R$ 85.471.540,07, valor que
corresponde também à despesa fixada.
Il — ANÁLISE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA
1. Estrutura e Conformidade Legal
A proposta cumpre os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
e da Lei nº 4.320/64, apresentando os demonstrativos exigidos com detalhamento das receitas,
despesas, fundos, funções de governo e categorias econômicas.
O texto também respeita os limites constitucionais quanto ao duodécimo do Poder Legislativo (art.
29-A da Constituição Federal), fixado em 7% da receita corrente líquida, e prevê a execução
obrigatória das emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da RCL do exercício
anterior, conforme artigo 17 do Projeto.
2. Estimativa da Receita
A receita municipal está composta conforme o seguinte quadro sintético:
Receitas Correntes — R$ 86.587.212,07 (95,8%)
Receitas de Capital — R$ 3.788.220,00 (4,2%)
Total Bruto — R$ 90.375.432,07
(-) Dedução FUNDEB — R$ 4.903.892,00
Total Líquido — R$ 85.471.540,07
A maior parcela provém de transferências correntes (R$ 78.973.559,07), o que revela a alta
dependência do município em relação a repasses federais e estaduais. A receita tributária própria
(R$ 6.146.628,00) representa cerca de 7% da arrecadação, o que reforça a necessidade de
incremento da receita própria municipal.
Da
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3. Fixação da Despesa
A despesa total foi fixada em R$ 85.471.540,07, sendo:
e Orçamento Fiscal: R$ 72.466.333,07
e Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.005.207,00
O detalhamento funcional revela prioridade para as áreas essenciais:
Educação — R$ 34.879.794,27
Saúde — R$ 17.524.866,36
Administração — R$ 9.684.597,00
Obras e Urbanismo — R$ 3.287.043,00
Assistência Social — R$ 2.262.826,45
Agricultura — R$ 2.096.542,00
Transporte — R$ 3.658.573,96
Cultura, Desporto e Lazer — R$ 1.814.558,00
Constata-se que as funções de Educação e Saúde, somadas, concentram mais de 60% das despesas,
em conformidade com as vinculações constitucionais.
4. Autorização para Créditos Suplementares
O artigo 8º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da
despesa fixada, por meio de transposição, remanejamento ou transferência entre órgãos. A
autorização está em contormidade com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64, porém recomenda-se que a
Comissão acompanhe a execução para evitar alterações orçamentárias excessivas.
5. Duodécimo da Câmara Municipal
O artigo 15 fixa o repasse mensal ao Poder Legislativo em 7% da Receita Corrente Líquida,
atendendo ao limite das Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009, sem irregularidades.
6. Emendas Impositivas Individuais
O artigo 17 cstabelcec a execução orçamentária c financeira obrigatória das cmendas individuais
dos vereadores até o limite de 1,2% da RCL. A redação está tecnicamente adequada e conforme a
Constituição Federal, devendo a execução observar a programação financeira definida por decreto
do Executivo.
7. Equilíbrio Fiscal e Observância da LRF
A proposta demonstra equilíbrio formal entre receitas e despesas, atendendo ao artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Há previsão de reserva de contingência no valor de R$ 861.058,00,
destinada à cobertura de riscos fiscais, conforme o artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da LRF.
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Recomenda-se, contudo, atenção aos seguintes pontos:
e Crescimento da folha de pagamento, observando o limite de 54% para despesas com pes-
soal;
* Cumprimento do artigo 42 da LRF, que proíbe a assunção de obrigações nos dois últimos
quadrimestres do mandato;
e Rigor no controle das metas de arrecadação e despesa, conforme os artigos 8º e 9º da LRF.
til - CONCLUSÃO
Diante da análise dos dispositivos legais, dos anexos e dos demonstrativos apresentados, a
Comissão de Orçamento e Finanças entende que o Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG está em
conformidade com a legislação orçamentária, fiscal e constitucional vigente, encontrando-se apto
para apreciação e votação em plenário.
IV — VOTO DO RELATOR
Voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2025-PMPG, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Porto Grande para o exercício financeiro de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, em 08 de novembro de 2025.
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
Relator ;
Membro
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