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PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2025
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Incentivo Financeiro
Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) do Município de Porto Grande-AP, como medida de reconhecimento e
valorização funcional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.350/2006.
Art. 2º O IFA será custeado preferencialmente com recursos federais destinados
ao Município para essa finalidade (incentivo financeiro federal/assistência financeira
complementar), podendo ser complementado com recursos próprios, desde que haja
previsão orçamentária específica e sejam observadas as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A concessão do IFA observará diretrizes e critérios a serem definidos em
regulamento do Poder Executivo, considerados, entre outros:
I – metas e indicadores de desempenho;
II – territorialidade e conformidade das ações;
III – efetivo exercício e lotação do servidor na atenção básica/vigilância em saúde;
IV – participação nas ações e capacitações determinadas pela gestão.
Art. 4º O IFA terá natureza pro labore faciendo, não se incorporará à
remuneração, não servirá de base de cálculo para vantagens de qualquer natureza,
gratificações, adicionais, férias e 13º salário, nem incidirá para fins previdenciários,
ressalvadas exigências legais supervenientes.
Art. 5º A periodicidade, o período de referência, a forma de cálculo e o calendário
de pagamento do IFA serão definidos em regulamento, podendo a parcela ser paga de
forma anual ou em outra periodicidade compatível com o cronograma dos repasses
federais.
Art. 6º O pagamento do IFA será proporcional ao tempo de efetivo exercício no
período de referência e não será devido nos casos de licenças e afastamentos sem
remuneração ou em situações que contrariem as normas do regulamento, sem prejuízo
das garantias legais.
Art. 7º A instituição do IFA não substitui o piso salarial profissional nacional dos
ACS e ACE, nem quaisquer direitos previstos em lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo
Porto Grande-AP, 05 de novembro de 2025.
___________________________________
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki – MDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
O objetivo principal desta proposta é garantir que esses profissionais, que
desempenham papel fundamental na promoção da saúde e combate a endemias no
nosso município, sejam efetivados como servidores públicos permanentes, com todos os
direitos e deveres previstos pela legislação municipal.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
exercem funções essenciais no município, como a promoção de saúde, prevenção de
doenças e controle de epidemias, estando na linha de frente do atendimento à população.
A efetivação desses profissionais visa, além de assegurar maior estabilidade no cargo,
reconhecer a importância do trabalho desenvolvido por eles ao longo dos anos.
Esta medida não só proporciona segurança jurídica aos trabalhadores, mas
também reforça a estrutura de saúde do município, oferecendo aos cidadãos um
atendimento de maior qualidade e continuidade. A implementação deste projeto é uma
forma de valorizar esses profissionais e garantir a continuidade dos serviços de saúde
essenciais para a comunidade de Porto Grande.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um importante avanço para a efetivação dos direitos dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, além de contribuir para o
fortalecimento da saúde pública no nosso município.
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