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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE Às ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1917

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:21:36.039277-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA DE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 16 DE 2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, à
título de adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é
recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei
Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 2º O IFA será custeado com recursos federais destinados ao Município para
essa finalidade (incentivo financeiro federal/assistência financeira complementar), podendo
ser complementado com recursos próprios, desde que haja previsão orçamentária específica
e sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A concessão do IFA observará diretrizes e critérios a serem definidos em
regulamento do Poder Executivo, considerados, entre outros:
| - metas e indicadores de desempenho;
Il — territorialidade e conformidade das ações;
Ill — efetivo exercício e lotação do servidor na atenção básica/vigilância em saúde;
IV — participação nas ações e capacitações determinadas pela gestão.
Art. 4º O IFA terá natureza pro labore faciendo, não se incorporará à remuneração,
não servirá de base de cálculo para vantagens de qualquer natureza, gratificações,
adicionais, férias e 13º salário, nem incidirá para fins previdenciários, ressalvadas exigências
legais supervenientes.
Art. 5º A periodicidade, o período de referência, a forma de cálculo e o calendário de
pagamento do IFA serão definidos em regulamento, podendo a parcela ser paga de forma,
anual ou em outra periodicidade compatível com o cronograma dos repasses federais. A
Avenida Amapá, s/n - Malvinas. Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 7 |
E-mail: gabinete(Dportogrande. ap.gov.br - CNPJ: 34,925.206/0001-44
ed,
á
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
Art. 6º O pagamento do IFA será proporcional ao tempo de efetivo exercício no
período de referência e não será devido nos casos de licenças e afastamentos sem
remuneração ou em situações que contrariem as normas do regulamento, sem prejuízo das
garantias legais.
Art. 7º A instituição do IFA não substitui o piso salarial profissional nacional dos ACS
e ACE, nem quaisquer direitos previstos em lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 17 de novembro de 2025.
Avenida Amapá, s/n - Malvinas, Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
E-mail: gabinete(Dportogrande. ap.gov.br - CNPJ; 34.925.206/0001-44

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