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materia nº 17/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº 17/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA APICULTURA E MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À APICULTURA E MELIPONICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER JURÍDICO Nº. |1 /2025 —- CLJR/CMPG
Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº
46/2025
Autoria: Vereador Nelson dos Santos Domingues — PL
Ementa: “Dispõe sobre a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura e Institui o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no
Município de Porto Grande e dá Outras Providências.”
[- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria
do Vereador Nelson dos Santos Domingues, que trata da instituição da Política Municipal para o
Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura, bem como cria o Programa
Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande.
O texto dispõe sobre definições, objetivos, instrumentos, beneficiários e mecanismos de incentivo à
atividade apícola e meliponícola, além de prever apoio técnico, organização da cadeia produtiva,
estímulos ambientais e mecanismos de fomento ao setor.
Compete a esta Comissão apreciar o projeto quanto aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais e de técnica legislativa, conforme estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Grande.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
O projeto versa sobre políticas públicas municipais de fomento econômico, preservação
ambiental, apoio técnico e organização produtiva rural.
Tais matérias inserem-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos moldes do art. 30,
Le II, da Constituição Federal, que autoriza ao município:
e legislar sobre assuntos de interesse local, e
* suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A apicultura e a meliponicultura constituem atividades rurais com repercussão econômica,
ambiental e social, diretamente vinculadas ao desenvolvimento local, preservação da
biodiversidade e geração de renda, de modo que a matéria é idônea para ser tratada por legislação
municipal.
Não há vício de iniciativa, porque o projeto não cria cargos, não amplia estrutura
administrativa, não gera despesa obrigatória de caráter continuado e tampouco interfere na
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organização interna do Poder Executivo, tratando-se de legislação de caráter programático, cuja
execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, sem ingerência administrativa.
Logo, não há ilegalidade quanto à competência ou à iniciativa parlamentar.
2. Legalidade e Constitucionalidade
Após análise detalhada das disposições, não se verificam violações:
e à Constituição Federal;
e à Lei Orgânica do Município de Porto Grande (art. 8 da Lei Orgânica de Porto
Grande);
* aos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF);
e à Leinº 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais) — com a
qual o projeto é compatível;
e à legislação ambiental e sanitária vigente, uma vez que o texto remete à fiscalização pelos
órgãos competentes.
Também não há previsão de benefícios financeiros diretos sem fundamento, pois o artigo 8º
determina que tais incentivos serão regulamentados pelo Executivo, preservando o princípio da
separação dos poderes e evitando criação de despesa imediata.
O texto também respeita o princípio da razoabilidade ao estabelecer critérios objetivos para adesão
ao programa (art. 7º), exigindo:
e cadastro,
e regularidade fiscal,
e observância das normas sanitárias e ambientais,
e registro junto à Inspeção Veterinária e Secretaria Estadual de Agricultura.
Nada há que comprometa a conformidade jurídica do projeto.
3. Técnica Legislativa e Redação
A redação do Projeto de Lei apresenta:
e coerência temática;
e estrutura adequada (capítulos, artigos, incisos e parágrafos);
e linguagem clara;
e definições precisas (art. 3º);
* objetivos bem delimitados (art. 5º);
* instrumentos e beneficiários devidamente especificados (arts. 6º e 7º).
Os poucos apontamentos manuscritos feitos no documento original (como a substituição de
“poderão ser” por “poderão ser pleiteados” no art. 8º) não comprometem a técnica legislativa e
podem ser ajustados por meio de emenda de redação, caso o autor deseje.
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No geral, o projeto observa os parâmetros de boa técnica legislativa previstos na Lci
Complementar nº 95/1998.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei
nº 46/2025, razão pela qual emite parecer opinativo FAVORÁVEL à sua regular tramitação,
recomendando que siga para análise de mérito pelas Comissões competentes, especialmente a
Comissão de Agricultura.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025.
Relator — Jarison Ataide Vales (Conjaki)
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O (96) 3234-1626
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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