| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 17/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA APICULTURA E MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À APICULTURA E MELIPONICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER JURÍDICO Nº. |1 /2025 —- CLJR/CMPG Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 46/2025 Autoria: Vereador Nelson dos Santos Domingues — PL Ementa: “Dispõe sobre a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e Institui o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande e dá Outras Providências.” [- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria do Vereador Nelson dos Santos Domingues, que trata da instituição da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura, bem como cria o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande. O texto dispõe sobre definições, objetivos, instrumentos, beneficiários e mecanismos de incentivo à atividade apícola e meliponícola, além de prever apoio técnico, organização da cadeia produtiva, estímulos ambientais e mecanismos de fomento ao setor. Compete a esta Comissão apreciar o projeto quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, conforme estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência Legislativa O projeto versa sobre políticas públicas municipais de fomento econômico, preservação ambiental, apoio técnico e organização produtiva rural. Tais matérias inserem-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos moldes do art. 30, Le II, da Constituição Federal, que autoriza ao município: e legislar sobre assuntos de interesse local, e * suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A apicultura e a meliponicultura constituem atividades rurais com repercussão econômica, ambiental e social, diretamente vinculadas ao desenvolvimento local, preservação da biodiversidade e geração de renda, de modo que a matéria é idônea para ser tratada por legislação municipal. Não há vício de iniciativa, porque o projeto não cria cargos, não amplia estrutura administrativa, não gera despesa obrigatória de caráter continuado e tampouco interfere na a O (96) 3234-1626 RS EL, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A a o E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande.ap.leg.br CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE ces PORTO GRANDE g era da gongo pm dy dis 37 PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG [ER RRR - “eve” | [ESTADO DO AMAPÁ 5 |PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BA | PALÁCIO JOSÉ ANTERO organização interna do Poder Executivo, tratando-se de legislação de caráter programático, cuja execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, sem ingerência administrativa. Logo, não há ilegalidade quanto à competência ou à iniciativa parlamentar. 2. Legalidade e Constitucionalidade Após análise detalhada das disposições, não se verificam violações: e à Constituição Federal; e à Lei Orgânica do Município de Porto Grande (art. 8 da Lei Orgânica de Porto Grande); * aos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF); e à Leinº 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais) — com a qual o projeto é compatível; e à legislação ambiental e sanitária vigente, uma vez que o texto remete à fiscalização pelos órgãos competentes. Também não há previsão de benefícios financeiros diretos sem fundamento, pois o artigo 8º determina que tais incentivos serão regulamentados pelo Executivo, preservando o princípio da separação dos poderes e evitando criação de despesa imediata. O texto também respeita o princípio da razoabilidade ao estabelecer critérios objetivos para adesão ao programa (art. 7º), exigindo: e cadastro, e regularidade fiscal, e observância das normas sanitárias e ambientais, e registro junto à Inspeção Veterinária e Secretaria Estadual de Agricultura. Nada há que comprometa a conformidade jurídica do projeto. 3. Técnica Legislativa e Redação A redação do Projeto de Lei apresenta: e coerência temática; e estrutura adequada (capítulos, artigos, incisos e parágrafos); e linguagem clara; e definições precisas (art. 3º); * objetivos bem delimitados (art. 5º); * instrumentos e beneficiários devidamente especificados (arts. 6º e 7º). Os poucos apontamentos manuscritos feitos no documento original (como a substituição de “poderão ser” por “poderão ser pleiteados” no art. 8º) não comprometem a técnica legislativa e podem ser ajustados por meio de emenda de redação, caso o autor deseje. O (96) 3234-1626 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEE N E ' CNPJ: 34.947.655/0001-93 CAMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande.ap. leg br RODOVIA PERIMETRAL NORTE mares PORTO GRANDE O www.portogrande .ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO : Pe is q Aa. « “a - ..- CEP 68.997-000 “vos” — [ESTADO DO AMAPÁ |5 |PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3), 44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO No geral, o projeto observa os parâmetros de boa técnica legislativa previstos na Lci Complementar nº 95/1998. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, este relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei nº 46/2025, razão pela qual emite parecer opinativo FAVORÁVEL à sua regular tramitação, recomendando que siga para análise de mérito pelas Comissões competentes, especialmente a Comissão de Agricultura. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025. Relator — Jarison Ataide Vales (Conjaki) Bag Opa doa Siva -pumbro O (96) 3234-1626 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL B juridicoBportogrande.apleg br CNPJ: 34.947.655/0001-93 portogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE $ www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br CEP 68.997-000 o Facebook.com/OficialCMPG