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materia nº 18/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº 18/2025 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS/CMPG, ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA APICULTURA E MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À APICULTURA E MELIPONICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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PARECER Nº | É /2025 — COF/CMPG
Assunto: Análise orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 46/2025
Autoria: Vercador Nelson dos Santos Domingues — PL
Ementa: “Dispõe sobre a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura e Institui o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no
Município de Porto Grande e dá Outras Providências.”
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 46/2025, que institui a
Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura, bem como
o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande.
Compete a esta Comissão analisar os impactos financeiros, a viabilidade orçamentária, a
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o Plano Plurianual (PPA)
e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme determina o Regimento Interno e o art. 165 da
Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A proposta trata de política pública de fomento, com natureza programática, cujo detalhamento
operacional e financeiro caberá ao Poder Executivo na fase de regulamentação.
Em sua essência, o projeto:
e não cria despesas obrigatórias de caráter continuado,
* não institui cargos ou amplia estruturas administrativas,
e não fixa valores específicos,
e não impõe execução financeira imediata.
Os incentivos, conforme o art. 8º, dependem de regulamentação e de inclusão em ações
orçamentárias específicas pelo Executivo, observada a disponibilidade financeira e os limites da
LOA.
Já as ações de apoio, como disponibilização de horas-máquina (art. 9º), também dependem de:
e previsão na peça orçamentária anual;
e disponibilidade operacional da Secretaria Municipal de Agricultura;
e regulamentação por ato do Executivo.
À E O (96) 3234-1 626 -
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Portanto, o projeto é compatível com o PPA vigente c não conflita com a LOA, pois não cria
despesa automática — apenas autoriza o Executivo a instituir programas e incentivos dentro das
dotações já existentes ou a serem previstas posteriormente.
2. Da responsabilidade fiscal
O projeto não gera impacto financeiro imediato e não viola a Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), porque:
e não fixa valores;
* não determina execução obrigatória;
* não estabelece obrigação de despesa sem indicação de fonte;
* condiciona toda e qualquer despesa à regulamentação do Executivo.
Ademais, o art. 8º, ao tratar de benefícios financeiros, remete expressamente à Unidade de
Referência do Município, deixando claro que tais valores dependerão de definição futura e
disponibilidade orçamentária.
Assim, não há violação aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que tratam da criação de despesa sem
estimativa de impacto.
3. Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Por sua natureza, o projeto cria possibilidade de despesa, mas não despesa obrigatória.
A indicação de que o Executivo deverá regulamentar:
e forma,
e critérios,
e beneficiários,
e valores,
e execução do programa,
garante que a estimativa financeira será realizada apenas quando da regulamentação ou inclusão em
programas específicos na LOA.
Assim, o impacto será futuro, condicionado e sujeito aos limites da administração municipal,
não implicando em aumento indevido ou descontrolado de gastos públicos.
4. Do interesse público e da relação custo-benefício
A atividade apícola e meliponícola é estratégica para:
e geração de renda,
e fortalecimento de microprodutores,
e diversificação da economia local,
e preservação ambiental e polinização,
apoio à agricultura familiar,
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e participação em programas como PNAE, PAA e PPAE.
Os benefícios econômicos e sociais superam eventuais custos futuros, sobretudo porque a lei
permite a estruturação associativa, que reduz despesas públicas e fortalece a gestão comunitária.
Portanto, o projeto apresenta vantajoso retorno social com baixo risco financeiro, estando
alinhado com políticas econômicas sustentáveis.
II - CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei
nº 46/2025:
é compatível com o PPA,
é coerente com a LDO,
não afronta a LOA,
não cria despesas obrigatórias,
não viola a LRF,
respeita a autonomia financeira do Executivo,
e representa política pública de elevado interesse municipal.
Dessa forma, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto,
recomendando sua continuidade na tramitação legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025.
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Jarisson Ataide Vales (Conjaki) - Relator
O (96) 3234-1626
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