| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 18/2025 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS/CMPG, ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA APICULTURA E MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À APICULTURA E MELIPONICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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Pcs” — [ESTADO DO AMAPÁ | | | PODER LEGISLATIVO É CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER Nº | É /2025 — COF/CMPG Assunto: Análise orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 46/2025 Autoria: Vercador Nelson dos Santos Domingues — PL Ementa: “Dispõe sobre a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e Institui o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande e dá Outras Providências.” I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 46/2025, que institui a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura, bem como o Programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município de Porto Grande. Compete a esta Comissão analisar os impactos financeiros, a viabilidade orçamentária, a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme determina o Regimento Interno e o art. 165 da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios. É o relatório. Il - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA A proposta trata de política pública de fomento, com natureza programática, cujo detalhamento operacional e financeiro caberá ao Poder Executivo na fase de regulamentação. Em sua essência, o projeto: e não cria despesas obrigatórias de caráter continuado, * não institui cargos ou amplia estruturas administrativas, e não fixa valores específicos, e não impõe execução financeira imediata. Os incentivos, conforme o art. 8º, dependem de regulamentação e de inclusão em ações orçamentárias específicas pelo Executivo, observada a disponibilidade financeira e os limites da LOA. Já as ações de apoio, como disponibilização de horas-máquina (art. 9º), também dependem de: e previsão na peça orçamentária anual; e disponibilidade operacional da Secretaria Municipal de Agricultura; e regulamentação por ato do Executivo. À E O (96) 3234-1 626 - CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RE CÂMARA MUNICIPAL Ear É a ae Rm RODOVIA PERIMETRAL NORTE cestas PORTO GRANDE dade pel hes ag = a Fed E piçã rapid PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO Portanto, o projeto é compatível com o PPA vigente c não conflita com a LOA, pois não cria despesa automática — apenas autoriza o Executivo a instituir programas e incentivos dentro das dotações já existentes ou a serem previstas posteriormente. 2. Da responsabilidade fiscal O projeto não gera impacto financeiro imediato e não viola a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porque: e não fixa valores; * não determina execução obrigatória; * não estabelece obrigação de despesa sem indicação de fonte; * condiciona toda e qualquer despesa à regulamentação do Executivo. Ademais, o art. 8º, ao tratar de benefícios financeiros, remete expressamente à Unidade de Referência do Município, deixando claro que tais valores dependerão de definição futura e disponibilidade orçamentária. Assim, não há violação aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que tratam da criação de despesa sem estimativa de impacto. 3. Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro Por sua natureza, o projeto cria possibilidade de despesa, mas não despesa obrigatória. A indicação de que o Executivo deverá regulamentar: e forma, e critérios, e beneficiários, e valores, e execução do programa, garante que a estimativa financeira será realizada apenas quando da regulamentação ou inclusão em programas específicos na LOA. Assim, o impacto será futuro, condicionado e sujeito aos limites da administração municipal, não implicando em aumento indevido ou descontrolado de gastos públicos. 4. Do interesse público e da relação custo-benefício A atividade apícola e meliponícola é estratégica para: e geração de renda, e fortalecimento de microprodutores, e diversificação da economia local, e preservação ambiental e polinização, apoio à agricultura familiar, A i O (96) 3234-1626 ra - CAMADA MUNICIPAL DE PORTONGRANDE BE CÂMARA MUNICIPAL M juridicoOportogrande.ap.leg. br CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE remo P ORTO G RANDE Es ip negada vos er pq PALÁCIO JOSÉ ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG Vezes” | | ESTADO DO AMAPÁ | |PODER LEGISLATIVO 4 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE “3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO e participação em programas como PNAE, PAA e PPAE. Os benefícios econômicos e sociais superam eventuais custos futuros, sobretudo porque a lei permite a estruturação associativa, que reduz despesas públicas e fortalece a gestão comunitária. Portanto, o projeto apresenta vantajoso retorno social com baixo risco financeiro, estando alinhado com políticas econômicas sustentáveis. II - CONCLUSÃO Diante da análise realizada, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei nº 46/2025: é compatível com o PPA, é coerente com a LDO, não afronta a LOA, não cria despesas obrigatórias, não viola a LRF, respeita a autonomia financeira do Executivo, e representa política pública de elevado interesse municipal. Dessa forma, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto, recomendando sua continuidade na tramitação legislativa. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025. Maid va, Jarisson Ataide Vales (Conjaki) - Relator O (96) 3234-1626 o rarimipeerememmiabe gen RTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL 2 juridico Oportogrande.ap.. leg br o RODOVIA PERIMETRAL NORTE son PORTO G RANDE dia arte paul pn bl PALÁCIO JOSE ANTERO o Fasebook com/OiclalCMPG