| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 19/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 48/2025-DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER JURÍDICO Nº £8/2025 — CLIR/CMPG Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa Projeto: Projeto de Lei nº 48/2025 Autoria: Vereador Nelson dos Santos Domingues — PL Ementa: “Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das escolas da rede pública e privada do Município de Porto Grande e dá outras providências.” I- RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 48/2025, de autoria do Vereador Nelson dos Santos Domingues, que institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) destinado aos professores da rede pública e privada de ensino do Município de Porto Grande. O projeto estabelece diretrizes para capacitação, datas de realização, possibilidade de parcerias com entidades especializadas e a inclusão de profissionais qualificados para ofertar a formação, observando-se a legislação federal referente aos direitos da pessoa com TEA. Compete a esta Comissão a análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e iniciativa A matéria versa sobre política municipal de capacitação de profissionais da educação e proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, temas que se enquadram na competência legislativa municipal, conforme art. 30, 1 e II, da Constituição Federal: e legislar sobre assuntos de interesse local; e suplementar legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o projeto não cria cargos, não estrutura órgãos, não gera despesa obrigatória e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, tratando-se de diretriz programática e de caráter pedagógico. Assim, há legitimidade da iniciativa parlamentar, pois a proposição não adentra matéria de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, 81º, CF). 2. Constitucionalidade e juridicidade BE: A proposição guarda consonância com: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626 BE CÂMARA MUNICIPAL 2 juridico Oportogrande.ap.leg.br CNPJ: 34.947.655/0001-93 & www.portogrande .ap.leg.br E e mfliim PORTO GRANDE CS ocricinosrande orientr EEPGAOS 7000 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook. com/OficialCMPG EA À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3). 44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO e Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA); e Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015; e Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que tratam da educação inclu- siva; e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); e Princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão. O texto também valoriza a formação continuada dos profissionais da educação, atendendo diretrizes nacionais e mundiais no mês de abril (mês da conscientização do autismo). Não há qualquer disposição que viole normas constitucionais ou infraconstitucionais. 3. Análise da técnica legislativa Após análise detalhada, observa-se que o projeto: e apresenta redação clara e harmônica; * organiza-se adequadamente em artigos e parágrafos; e delimita objetivos e competências; e indica a não exclusão de outros direitos já previstos na legislação federal; * permite parcerias e convênios; * evita criar despesas diretas obrigatórias (art. 7º condiciona a execução às dotações orçamen- tárias). Eventuais pequenos ajustes de redação como correções de remissão interna (ex.: “Art.” sem número no art. 6º) podem ser realizados por emenda de redação sem interferir no mérito. De modo geral, o projeto atende à Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração de leis. 4. Legalidade e regimentalidade O projeto não contraria: e a Lei Orgânica do Município, * o Regimento Interno da Câmara Municipal, e normas de finanças públicas, e legislação educacional ou sanitária. Por tratar-se de lei programática, a execução fica condicionada à regulamentação e às dotações existentes, preservando-se o princípio da separação dos poderes. Nada obsta sua tramitação. - O(96)3234-1626 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 2 ar CNP 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO G RANDE 4 pe cas cam car pç apl é PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG “ses” — [ESTADO DO AMAPÁ [5 |PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO II - CONCLUSÃO Diante da análise realizada, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 48/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado, regimentalmente regular, e apresenta técnica legislativa compatível com a legislação vigente. Assim, opina pelo PARECER FAVORÁVEL, recomendando a continuidade da tramitação da matéria e o encaminhamento a comissão de educação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025. = 4 E 4 Jarison Ataide Vales (Conjaki) - Relator Blig pura da Silva — umbro O (96) 3234-1626 a noso os NDE E CÂMARA MUNICIPAL E pi ti RODOVIA PERIMETRAL NORTE cespe PO RTO G RANDE E rp : oc civis Er? oo rd co pa PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG