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materia nº 19/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº 19/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 48/2025-DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER JURÍDICO Nº £8/2025 — CLIR/CMPG
Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
Projeto: Projeto de Lei nº 48/2025
Autoria: Vereador Nelson dos Santos Domingues — PL
Ementa: “Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para
professores das escolas da rede pública e privada do Município de Porto Grande e dá outras
providências.”
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 48/2025, de
autoria do Vereador Nelson dos Santos Domingues, que institui o Programa de Capacitação
sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) destinado aos professores da rede pública e
privada de ensino do Município de Porto Grande.
O projeto estabelece diretrizes para capacitação, datas de realização, possibilidade de parcerias com
entidades especializadas e a inclusão de profissionais qualificados para ofertar a formação,
observando-se a legislação federal referente aos direitos da pessoa com TEA.
Compete a esta Comissão a análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
A matéria versa sobre política municipal de capacitação de profissionais da educação e
proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, temas que se enquadram
na competência legislativa municipal, conforme art. 30, 1 e II, da Constituição Federal:
e legislar sobre assuntos de interesse local;
e suplementar legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o projeto não cria cargos, não estrutura órgãos, não gera despesa obrigatória e não
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, tratando-se de diretriz
programática e de caráter pedagógico.
Assim, há legitimidade da iniciativa parlamentar, pois a proposição não adentra matéria de
iniciativa privativa do Executivo (art. 61, 81º, CF).
2. Constitucionalidade e juridicidade
BE: A proposição guarda consonância com:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
BE CÂMARA MUNICIPAL 2 juridico Oportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93
& www.portogrande .ap.leg.br
E e mfliim PORTO GRANDE CS ocricinosrande orientr
EEPGAOS 7000 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook. com/OficialCMPG
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3). 44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA);
e Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015;
e Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que tratam da educação inclu-
siva;
e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
e Princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão.
O texto também valoriza a formação continuada dos profissionais da educação, atendendo diretrizes
nacionais e mundiais no mês de abril (mês da conscientização do autismo).
Não há qualquer disposição que viole normas constitucionais ou infraconstitucionais.
3. Análise da técnica legislativa
Após análise detalhada, observa-se que o projeto:
e apresenta redação clara e harmônica;
* organiza-se adequadamente em artigos e parágrafos;
e delimita objetivos e competências;
e indica a não exclusão de outros direitos já previstos na legislação federal;
* permite parcerias e convênios;
* evita criar despesas diretas obrigatórias (art. 7º condiciona a execução às dotações orçamen-
tárias).
Eventuais pequenos ajustes de redação como correções de remissão interna (ex.: “Art.” sem número
no art. 6º) podem ser realizados por emenda de redação sem interferir no mérito.
De modo geral, o projeto atende à Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração de
leis.
4. Legalidade e regimentalidade
O projeto não contraria:
e a Lei Orgânica do Município,
* o Regimento Interno da Câmara Municipal,
e normas de finanças públicas,
e legislação educacional ou sanitária.
Por tratar-se de lei programática, a execução fica condicionada à regulamentação e às dotações
existentes, preservando-se o princípio da separação dos poderes.
Nada obsta sua tramitação.
- O(96)3234-1626
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 2 ar
CNP 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
II - CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o
Projeto de Lei nº 48/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado, regimentalmente
regular, e apresenta técnica legislativa compatível com a legislação vigente.
Assim, opina pelo PARECER FAVORÁVEL, recomendando a continuidade da tramitação da
matéria e o encaminhamento a comissão de educação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025.
= 4 E 4
Jarison Ataide Vales (Conjaki) - Relator
Blig pura da Silva — umbro
O (96) 3234-1626
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