| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 20/2025 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS-COF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 48/2025-DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“cos” | |ESTADO DO AMAPÁ | | PODER LEGISLATIVO (es CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER Nº28 /2025 — COF/CMPG Assunto: Análise orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 48/2025 Projeto: Projeto de Lei nº 48/2025 Autoria: Vercador Nelson dos Santos Domingues — PL Ementa: “Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das escolas da rede pública e privada do Municipio de Porto Grande e dá outras providências.” |- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 48/2025, que institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das redes pública e privada do Município de Porto Grande. O projeto prevê capacitação periódica, parcerias com entidades especializadas, realização de palestras, cursos e treinamentos voltados à formação dos profissionais da educação municipal, sem fixação de valores ou despesas obrigatórias imediatas, condicionando sua execução às dotações orçamentárias existentes. Compete a esta Comissão analisar a viabilidade financeira, a compatibilidade com o PPA,a consonância com a LDO, a adequação à LOA vigente e a observância aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É o relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1. Compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA O projeto versa sobre política pública de capacitação contínua de profissionais da educação, tema já previsto como diretriz geral no PPA do Município, que contempla ações de formação docente, melhorias educacionais e programas de inclusão. Por se tratar de política pública educacional e de inclusão social, o projeto é compatível com os programas estruturais do PPA, não havendo qualquer incompatibilidade. 2. Compatibilidade com a LDO e LOA O projeto não cria despesas obrigatórias de caráter continuado, nem impõe execução financeira automática. O art. 7º do projeto deixa claro que: “As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas, se necessário.” A . O (96) amaro mn CAMARA MUNIC O S Or oo ANDES CÂMARA MUNICIPAL juridico portogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sons PORTO GRANDE 5 os puta ia pç qa Eid ad PALÁCIO JOSE ANTERO E) Facebook.com/OficialCMPG ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO Ou seja: e sua execução dependerá de previsão na Lei Orçamentária Anual, e não há determinação para gastos imediatos, e a programação financeira será definida pelo Executivo no processo de regulamentação. Dessa forma, o texto respeita os limites das leis orçamentárias vigentes e não cria obrigações incompatíveis com a LOA, 3. Responsabilidade Fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige que novas despesas: e possuam compatibilidade orçamentária; * sejam submetidas à programação financeira do Executivo; e não criem gastos sem fonte de custeio. O projeto está em plena conformidade com a LRF porque: e não fixa valores; e não obriga despesas; * não cria cargos, funções ou estruturas; e condiciona toda e qualquer execução orçamentária às dotações existentes; * permite parcerias e convênios, o que reduz custos. Assim, não há afronta aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que tratam da criação de despesas e impacto financeiro. 4. Natureza não onerosa imediata Trata-se de programa educacional de cunho formativo, de baixo custo e sem impacto direto sobre o erário, já que: * pode ser executado mediante parcerias com entidades especializadas; e poderá utilizar recursos humanos já existentes no quadro do Município; e suas ações podem ser incluídas gradualmente no orçamento anual; e a realização de eventos, oficinas e palestras depende de programação e disponibilidade fi- nanceira. Dessa forma, o projeto é tecnicamente viável, economicamente responsável e fiscalmente prudente. 5. Interesse público e relação custo-benefício A proposta gera benefícios amplos à política educacional e à inclusão, proporcionando: Ã é O (96) az34 1626 NES sa sas ass odor da ONDE E CÂMARA MUNICIPAL 3 IuridicoGportogrande.opJeg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE epa PORTO GRANDE Espirita. sp CENTRO, JN 1037 PALÁCIO JOSE ANTERO Q Facebook.com/OficialCMPG CEP 68.997-000 pis a ide eve” — | ESTADO DO AMAPÁ |5 |PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO formação profissional adequada; atendimento mais humanizado a crianças com TEA; fortalecimento da rede pública de ensino; diminuição de práticas inadequadas por falta de capacitação; cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão. O custo para a administração é reduzido, enquanto o retorno social é elevado. HI - CONCLUSÃO Após análise minuciosa, esta Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei nº 48/2025: * é compatível como PPA; e é coerente com a LDO; e não contraria a LOA vigente; e não cria despesa obrigatória; e está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; e é financeiramente viável e socialmente relevante. Assim, a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 48/2025, recomendando que siga sua tramitação normal. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025. Jarisson Ataide Vales (Conjaki) - Relator Burg Opuuco da sdva - Mimbro Vigia dia Difyui uia . Pura. a O (96) 3234-1626 a E CÂMARA MUNICIPAL 1 juridicoGportogrande.ap.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE pede PORTO GRANDE & www.portogrande .ap.leg.br gem | ie 10? PALÁCIO JOSEANTERO o reeabonersmoiceicnpe CEP 68.997-000