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materia nº 20/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº 20/2025 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS-COF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 48/2025-DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“cos” | |ESTADO DO AMAPÁ
| | PODER LEGISLATIVO
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PARECER Nº28 /2025 — COF/CMPG
Assunto: Análise orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 48/2025
Projeto: Projeto de Lei nº 48/2025
Autoria: Vercador Nelson dos Santos Domingues — PL
Ementa: “Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para
professores das escolas da rede pública e privada do Municipio de Porto Grande e dá outras
providências.”
|- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 48/2025, que institui o
Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das redes
pública e privada do Município de Porto Grande.
O projeto prevê capacitação periódica, parcerias com entidades especializadas, realização de
palestras, cursos e treinamentos voltados à formação dos profissionais da educação municipal, sem
fixação de valores ou despesas obrigatórias imediatas, condicionando sua execução às dotações
orçamentárias existentes.
Compete a esta Comissão analisar a viabilidade financeira, a compatibilidade com o PPA,a
consonância com a LDO, a adequação à LOA vigente e a observância aos requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
É o relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
1. Compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA
O projeto versa sobre política pública de capacitação contínua de profissionais da educação,
tema já previsto como diretriz geral no PPA do Município, que contempla ações de formação
docente, melhorias educacionais e programas de inclusão.
Por se tratar de política pública educacional e de inclusão social, o projeto é compatível com os
programas estruturais do PPA, não havendo qualquer incompatibilidade.
2. Compatibilidade com a LDO e LOA
O projeto não cria despesas obrigatórias de caráter continuado, nem impõe execução financeira
automática.
O art. 7º do projeto deixa claro que:
“As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
suplementadas, se necessário.”
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PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Ou seja:
e sua execução dependerá de previsão na Lei Orçamentária Anual,
e não há determinação para gastos imediatos,
e a programação financeira será definida pelo Executivo no processo de regulamentação.
Dessa forma, o texto respeita os limites das leis orçamentárias vigentes e não cria obrigações
incompatíveis com a LOA,
3. Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige que novas despesas:
e possuam compatibilidade orçamentária;
* sejam submetidas à programação financeira do Executivo;
e não criem gastos sem fonte de custeio.
O projeto está em plena conformidade com a LRF porque:
e não fixa valores;
e não obriga despesas;
* não cria cargos, funções ou estruturas;
e condiciona toda e qualquer execução orçamentária às dotações existentes;
* permite parcerias e convênios, o que reduz custos.
Assim, não há afronta aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que tratam da criação de despesas e impacto
financeiro.
4. Natureza não onerosa imediata
Trata-se de programa educacional de cunho formativo, de baixo custo e sem impacto direto
sobre o erário, já que:
* pode ser executado mediante parcerias com entidades especializadas;
e poderá utilizar recursos humanos já existentes no quadro do Município;
e suas ações podem ser incluídas gradualmente no orçamento anual;
e a realização de eventos, oficinas e palestras depende de programação e disponibilidade fi-
nanceira.
Dessa forma, o projeto é tecnicamente viável, economicamente responsável e fiscalmente
prudente.
5. Interesse público e relação custo-benefício
A proposta gera benefícios amplos à política educacional e à inclusão, proporcionando:
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formação profissional adequada;
atendimento mais humanizado a crianças com TEA;
fortalecimento da rede pública de ensino;
diminuição de práticas inadequadas por falta de capacitação;
cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão.
O custo para a administração é reduzido, enquanto o retorno social é elevado.
HI - CONCLUSÃO
Após análise minuciosa, esta Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei nº
48/2025:
* é compatível como PPA;
e é coerente com a LDO;
e não contraria a LOA vigente;
e não cria despesa obrigatória;
e está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
e é financeiramente viável e socialmente relevante.
Assim, a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 48/2025,
recomendando que siga sua tramitação normal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025.
Jarisson Ataide Vales (Conjaki) - Relator
Burg Opuuco da sdva - Mimbro
Vigia dia Difyui uia . Pura.
a O (96) 3234-1626 a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNPJ: 34.947.655/0001-93
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CEP 68.997-000

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