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materia nº 21/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº 21/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 72/2025-"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL DURANTE A ALFABETIZAÇÃO CONFORME ESPECIFICAÇÃO".
native_id1923

Autoria

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“vs” | ESTADO DO AMAPÁ
) | |PODER LEGISLATIVO
eso CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER JURÍDICO NºZÉ /2025 — CLJR/CMPG
Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa
Projeto: Projeto de Lei nº 72/2025
Autoria: Vereadora Regiane da Silva — PL
Ementa: “Dispõe sobre a realização do teste de acuidade visual durante a alfabetização conforme
especificação.”
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 72/2025, de
autoria da Vereadora Regiane da Silva, que institui a possibilidade da realização de teste de
acuidade visual para alunos matriculados na educação básica durante o processo de alfabetização.
O projeto estabelece conceitos, padronizações técnicas mínimas do teste, responsabilidades dos
profissionais envolvidos e determina que, caso constatada alteração de visão, o aluno seja
encaminhado ao responsável para posterior avaliação especializada.
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência legislativa e iniciativa parlamentar
A proposição trata de tema relacionado:
e ao direito à educação (art. 205 a 214 da Constituição Federal),
e ao direito à saúde preventiva no ambiente escolar,
* à proteção integral da criança (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA).
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, 1 e II, CF).
Trata-se de política pública preventiva, sem criação de cargos, sem aumento de estrutura
administrativa, sem interferência hierárquica na organização interna da Secretaria de Educação. Não
há vício de iniciativa.
Assim, a iniciativa parlamentar é constitucional e juridicamente válida.
2. Da constitucionalidade e legalidade
O conteúdo da proposição está em consonância com:
. O (96) 3234-1626 A
E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNPJ: 34.947.655/0001-93
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sms PORTO GRANDE O www.portogrande .ap.leg.br
O sapl.portogrande .ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000
“eras” — |ESTADO DO AMAPÁ
5 |PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e Constituição Federal, especialmente os princípios da educação como direito social (art. 6º)
e do dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado (art. 208, IT);
e ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura o direito da criança à saúde e à educação com con-
dições adequadas;
e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), que reforça
a necessidade de ações de acompanhamento pedagógico e condições de aprendizagem;
e Normas sanitárias aplicáveis à triagem visual.
O projeto não gera custos obrigatórios, pois prevê apenas a possibilidade da realização de um
teste simples.
Não há violação à separação dos poderes, tampouco afronta às normas financeiras ou
administrativas.
3. Da técnica legislativa
O texto apresenta boa estrutura legislativa, contendo:
e ementa clara;
e artigos bem organizados;
e parágrafo único com definição técnica do método de triagem;
e padronização da tabela de símbolos;
e regras para distância e forma de aplicação;
e determinação de que o teste não substitui avaliação médica.
A redação está adequada, podendo eventuais ajustes mínimos (como pequenas correções de estilo
ou formatação) serem feitos por emenda de redação, sem prejuízo ao mérito.
O projeto encontra-se conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a
elaboração e redação das normas.
4. Da juridicidade e regimentalidade
A matéria:
e é de interesse público;
e está alinhada com políticas de prevenção à evasão escolar e dificuldades de aprendizagem;
e respeita o Regimento Interno da Câmara;
e não afronta a Lei Orgânica do Município.
Portanto, é juridicamente apropriada.
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de
Lei nº 72/2025 é:
À (O (96) 3234-1626 ii
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande. ap. leg. br
OVIA PER TRAL O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | ch NORTE PORTO G RANDE O sapl.portogrande .ap.leg.br
CEP 68.997-000 Cio J o Facebook.com/OficialCMPG
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CONSTITUCIONAL,
LEGAL,
JURIDICAMENTE ADEQUADO,
COMPATÍVEL COM O REGIMENTO INTERNO,
REDIGIDO EM BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Assim, esta Comissão EMITE PARECER OPINATIVO FAVORÁVEL à regular tramitação da
matéria, recomendando seu encaminhamento às demais Comissões competentes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025
JARISSON ATAIDE VALES (CONJAKI) - RELATOR
O (96) 3234-1626
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: 34.947. & www.portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO G RANDE e pm
CENTRO | NOS? PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG
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CEP 68.997-000

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