| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 21/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 72/2025-"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL DURANTE A ALFABETIZAÇÃO CONFORME ESPECIFICAÇÃO". |
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“vs” | ESTADO DO AMAPÁ ) | |PODER LEGISLATIVO eso CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER JURÍDICO NºZÉ /2025 — CLJR/CMPG Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa Projeto: Projeto de Lei nº 72/2025 Autoria: Vereadora Regiane da Silva — PL Ementa: “Dispõe sobre a realização do teste de acuidade visual durante a alfabetização conforme especificação.” I- RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria da Vereadora Regiane da Silva, que institui a possibilidade da realização de teste de acuidade visual para alunos matriculados na educação básica durante o processo de alfabetização. O projeto estabelece conceitos, padronizações técnicas mínimas do teste, responsabilidades dos profissionais envolvidos e determina que, caso constatada alteração de visão, o aluno seja encaminhado ao responsável para posterior avaliação especializada. Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência legislativa e iniciativa parlamentar A proposição trata de tema relacionado: e ao direito à educação (art. 205 a 214 da Constituição Federal), e ao direito à saúde preventiva no ambiente escolar, * à proteção integral da criança (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA). O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, 1 e II, CF). Trata-se de política pública preventiva, sem criação de cargos, sem aumento de estrutura administrativa, sem interferência hierárquica na organização interna da Secretaria de Educação. Não há vício de iniciativa. Assim, a iniciativa parlamentar é constitucional e juridicamente válida. 2. Da constitucionalidade e legalidade O conteúdo da proposição está em consonância com: . O (96) 3234-1626 A E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande.ap.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE sms PORTO GRANDE O www.portogrande .ap.leg.br O sapl.portogrande .ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG CEP 68.997-000 “eras” — |ESTADO DO AMAPÁ 5 |PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO e Constituição Federal, especialmente os princípios da educação como direito social (art. 6º) e do dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado (art. 208, IT); e ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura o direito da criança à saúde e à educação com con- dições adequadas; e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), que reforça a necessidade de ações de acompanhamento pedagógico e condições de aprendizagem; e Normas sanitárias aplicáveis à triagem visual. O projeto não gera custos obrigatórios, pois prevê apenas a possibilidade da realização de um teste simples. Não há violação à separação dos poderes, tampouco afronta às normas financeiras ou administrativas. 3. Da técnica legislativa O texto apresenta boa estrutura legislativa, contendo: e ementa clara; e artigos bem organizados; e parágrafo único com definição técnica do método de triagem; e padronização da tabela de símbolos; e regras para distância e forma de aplicação; e determinação de que o teste não substitui avaliação médica. A redação está adequada, podendo eventuais ajustes mínimos (como pequenas correções de estilo ou formatação) serem feitos por emenda de redação, sem prejuízo ao mérito. O projeto encontra-se conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração e redação das normas. 4. Da juridicidade e regimentalidade A matéria: e é de interesse público; e está alinhada com políticas de prevenção à evasão escolar e dificuldades de aprendizagem; e respeita o Regimento Interno da Câmara; e não afronta a Lei Orgânica do Município. Portanto, é juridicamente apropriada. III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 72/2025 é: À (O (96) 3234-1626 ii CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNPJ: 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande. ap. leg. br OVIA PER TRAL O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | ch NORTE PORTO G RANDE O sapl.portogrande .ap.leg.br CEP 68.997-000 Cio J o Facebook.com/OficialCMPG “tes” | ESTADO DO AMAPÁ j !5 |PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO CONSTITUCIONAL, LEGAL, JURIDICAMENTE ADEQUADO, COMPATÍVEL COM O REGIMENTO INTERNO, REDIGIDO EM BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. Assim, esta Comissão EMITE PARECER OPINATIVO FAVORÁVEL à regular tramitação da matéria, recomendando seu encaminhamento às demais Comissões competentes. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025 JARISSON ATAIDE VALES (CONJAKI) - RELATOR O (96) 3234-1626 a pane ano os To CRANDE E CÂMARA MUNICIPAL Det A o A : 34.947. & www.portogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO G RANDE e pm CENTRO | NOS? PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG ma “ .s - . CEP 68.997-000