| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PARECER nº 22/2025 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS-COF/CMPG, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 72/2025-"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL DURANTE A ALFABETIZAÇÃO CONFORME ESPECIFICAÇÃO." |
| native_id | 1924 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
Peres” — | ESTADO DO AMAPÁ | | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44% | PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER N'ºZ22 /2025 — COF/CMPG Assunto: Análise orçamentária c financeira do Projeto de Lei nº 72/2025 Autoria: Vereadora Regiane da Silva — PL Projeto: Projeto de Lei nº 72/2025 Ementa: “Dispõe sobre a realização do teste de acuidade visual durante a alfabetização conforme especificação.” [- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria da Vereadora Regiane da Silva, que estabelece a possibilidade da realização de teste de acuidade visual em alunos matriculados na educação básica durante o processo de alfabetização. O projeto define as características do teste, a periodicidade, as formas de aplicação e a responsabilidade dos profissionais envolvidos, prevendo encaminhamento do aluno aos responsáveis quando identificada possível dificuldade visual. Compete a esta Comissão analisar a viabilidade financeira, impacto orçamentário, compatibilidade com o PPA, consonância com a LDO e adequação com a LOA, bem como sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É o relatório. IH - FUNDAMENTAÇÃO 1. Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) O PPA do Município contempla ações de: * apoio pedagógico, e melhoria das condições de ensino, e programas de fortalecimento da aprendizagem, e políticas públicas voltadas à saúde preventiva no ambiente escolar. O projeto está integrado às diretrizes gerais do PPA, que prevêem iniciativas de apoio à alfabetização e medidas para facilitar o diagnóstico de dificuldades de aprendizagem. Portanto, não há incompatibilidade com o PPA, 2. Compatibilidade com a LDO e a LOA O projeto não cria despesas obrigatórias, pois: e não estabelece valores; e não cria estrutura administrativa; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626 , Eme, CNPJ: 34.947.655/0001-93 EE CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE resta PORTO G RANDE & www.portogrande.ap.leg.br o O sapl.portogrande.ap.leg.br pi a PALÁCIO JOSÉ ANTERO 9 Facebook .com/OficialCMPG ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO e não determina contratações: * não impõe aquisição de equipamentos de forma compulsória; Tudo o que eventualmente gerar custo — como impressão de tabelas de símbolos ou orientações técnicas — pode ser absorvido dentro das dotações ordinárias da Secretaria Municipal de Educação, sem necessidade de suplementações extraordinárias. O art. 4º indica que a execução ocorrerá após sua publicação, sem criar despesa automática, pois se trata de teste simples e o texto é claro em relação a possibilidade e não a obrigatoriedade. Além de ser de baixo custo e executável com materiais básicos. Assim, o PL é compatível com a LOA vigente e com as prioridades da LDO. 3. Análise sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A LRF exige que: * novas despesas sejam justificadas; e haja previsão orçamentária; * não sejam criadas despesas obrigatórias sem fonte de custeio; e haja equilíbrio entre receitas e despesas. O projeto cumpre integralmente a LRF, porque: * não cria nova despesa de caráter continuado (arts. 15, 16 e 17 da LRF); * não gera impacto financeiro relevante; * não obriga o Município a contratar profissionais; e não cria qualquer despesa automática dependente de suplementação. Trata-se de ação preventiva, de baixo custo, com impactos mínimos e totalmente absorvível pelo orçamento ordinário da Educação. Assim, o projeto é fiscalmente responsável e financeiramente viável. 4. Razoabilidade e interesse público A triagem visual na alfabetização: e reduz déficits de aprendizagem; e evita repetência; e melhora o desempenho escolar; e diminui a demanda futura por serviços de reforço; * auxilia no diagnóstico precoce de problemas visuais. O custo de implementação, caso seja, é extremamente baixo, enquanto o retorno social e educacional é altíssimo. a O (96) 3234-1 626 - CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE à > CNPJ: 34.947.655/0001-93 E CÂMARA MUNICIPAL (2 juridicoOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RANDE = ipva ne ppa sn ao PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG “eres” — [ESTADO DO AMAPÁ ) [5 | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 3,44% | PALÁCIO JOSÉ ANTERO Portanto, há vantajosa relação custo-benefício para o Município. HI —- CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei nº 72/2025: e é compatível com o PPA; está coerente com a LDO; não afronta a LOA vigente; não cria despesas obrigatórias; respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal; é financeiramente viável; apresenta grande interesse social e educacional. Assim, este relator emite PARECER OPINATIVO FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 17 de novembro de 2025. JARISON ATAIDE VALES (CONJAKI) - RELATOR Elisa pu da Sdsa - Mymbro CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626 BR CÂMARA MUNICIPAL 2 juridi deopsgs CNPJ: 34.947.655/0001-93 juridico Oportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSE ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br CEP 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG Maca sa Ei