ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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COMISSÃO ÚNICA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO / ORÇAMENTO E
FINANÇAS
PARECERNº /2025
Projeto de Lei nº 16/2025 — Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos ACS e ACE
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 16/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que
autoriza o Executivo a instituir o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) destinado aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do Município
de Porto Grande/AP.
O projeto contém 10 artigos, dispondo sobre:
natureza jurídica do incentivo,
fontes de custeio,
critérios de pagamento,
proporcionalidade ao exercício efetivo,
não incorporação aos vencimentos,
regulamentação futura,
vigência imediata.
A matéria veio acompanhada de Justificativa do Prefeito, que requer tramitação em regime de
urgência com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa
A matéria insere-se na competência municipal conforme art. 30, 1 e II, da Constituição Federal,
permitindo ao município legislar sobre:
e interesse local;
e suplementação da legislação federal no que couber.
2. Constitucionalidade e legalidade
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É fato que a lei 12.994/2014, decreto 8.474/2015, o IFA deve ser repassado de forma obrigatoria
aos trabalhadores garantindo que o recurso chegue integralmente aos agentes.
Visto isso o projeto:
* nãocria cargo,
não altera regime jurídico,
e não aumenta vencimento-base,
* não gera despesa continuada sem previsão,
e não viola art. 169 da Constituição,
e não afronta o piso nacional dos ACS e ACE, previsto pela EC 120/2022.
O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) é mecanismo previsto há anos nas portarias e normas do
Ministério da Saúde, entre elas:
e Portaria GM/MS nº 3.270/2020, que trata do financiamento da APS;
e Portaria GM/MS nº 2.979/2019, que institui o Programa Previne Brasil e define as transfe-
rências.
Essas normas autorizam repasses federais que podem ser regulamentados e distribuídos pelo ente
municipal.
3. Técnica legislativa
O texto obedece:
clareza,
coerência,
respeito à Lei Orgânica do Município,
respeito aos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
4. Regime de urgência
A justificativa invoca corretamente o art. 34 da Lei Orgânica de Porto Grande, que trata de:
e relevância,
e interesse público,
e urgência administrativa.
O tema possui relevância social e impacto direto na continuidade dos serviços essenciais de saúde.
II - CONCLUSÃO/ VOTO DO RELATOR
E Diante do exposto, o presente relator recomenda ao poder legislativo alteração do artigo 2º.
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Haja vista que o recurso federal que será destinado aos ACE e ACS, possui rubrica especifica, sua
complementação pelo ente público é inviável, pois não existe lei especifica autorizativa nem
dotação orçamentaria para uma possível complementação. Portanto Recomenda-se a supressão de
parte do artigo com sua devida alteração para que seja lida a seguinte redação:
Art. 2º - O IFA será custeado exclusivamente com recursos federais destinados ao Município
para essa finalidade (incentivo financeiro federal/assistência financeira complementar),
observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Comissão Única de Legislação, Justiça e Redação/ Orçamento e Finanças (de acordo com o
art 84 do regimento interno) opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
16/2025, com a devida alteração no art 2º, dando constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa.
Porto Grande/AP, 19 de novembro de 2025.
Relator: Tamura» Maid date.
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