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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 52/2025
Autoria: Vereador Tárcio Leite — PDT
Ementa: “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar no Município
,
de Porto Grande e dá outras providências."
|- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria
do Vereador Tárcio Leite, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Porto
Grande, a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, estabelecendo
princípios, diretrizes, mecanismos de acompanhamento e integração entre órgãos públicos a fim de
reduzir os índices de abandono e evasão na rede pública municipal de ensino.
Segundo a justificativa apresentada, a proposta visa assegurar direitos constitucionais relacionados à
educação, bem como atender ao Estatuto da Juventude, ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº
9.394/1996).
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e
dos Municípios “proporcionar meios de acesso à educação”.
O art. 30, Ie II, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o que abrange
políticas públicas destinadas a garantir a permanência dos alunos nas escolas da rede municipal.
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Observa-se também que o projeto não invade matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 61 da CF/88, visto que não cria cargos, funções ou estrutura
administrativa, limitando-se a estabelecer princípios e diretrizes programáticas, sem vincular
despesa obrigatória ao Executivo.
Portanto, a matéria é constitucional e inserida na competência legislativa municipal.
2. Legalidade
O projeto harmoniza-se com:
e Lei Federal nº 9.394/1996 — LDB, especialmente nos dispositivos que tratam de permanên-
cia escolar, acompanhamento pedagógico e combate à evasão;
e Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante prioridade absoluta às políticas de edu-
cação;
* Estatuto da Juventude, que estabelece o direito ao acesso, permanência e sucesso na es-
cola.
Não há, no texto encaminhado, qualquer dispositivo que contrarie normas federais ou estaduais
vigentes. As medidas propostas são compatíveis com os princípios constitucionais da administração
pública e com as políticas educacionais já reconhecidas nacionalmente.
Não se verificam vícios de iniciativa, tampouco criação de despesa obrigatória, já que o texto
menciona expressamente que as ações se darão por meio da estrutura existente da Secretaria
Municipal de Educação, podendo haver suplementações, se necessário.
Assim, o projeto encontra-se de acordo com a legalidade vigente.
3. Técnica Legislativa
A redação apresentada está adequada:
e Possui ementa clara;
e Divide-se em artigos, incisos e parágrafos de forma ordenada;
e Estabelece definições legais para os termos “abandono” e “evasão”;
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e Apresenta diretrizes objetivas c mecanismos de monitoramento (como o Cadastro de Perma-
nência do Aluno);
e Prevê vigência e disposições finais adequadas.
Desta forma, a proposição atende às exigências de clareza, coerência e técnica legislativa previstas
na Lei Complementar nº 95/1998.
II - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL à regular tramitação do Projeto de Lei nº 52/2025, por estar em conformidade com
a Constituição Federal, com a legislação federal aplicável, com a competência legislativa municipal
e com as regras de técnica legislativa.
Nada havendo que impeça seu prosseguimento, opinamos pelo encaminhamento do presente
Projeto de Lei à Comissão de Educação, Cultura e Juventude, para análise do mérito
educacional, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente
Relator
Membro
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