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materia nº 25/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER nº25/2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL-CLJRF, ASSUNTO: PROJETO DE LEI nº 53/2025-"Institui a Política Municipal de enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça".
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Dead
os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Dq PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER Nº 12025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO nº 53 de 2025
Parte interessada: Vereador Tárcio Leite
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 53/2025 (Institui a Política Municipal de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça), que institui a Política
Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça no âmbito do
Município de Porto Grande, vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer quanto
à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Designado como Relator, passo a analisar o Projeto de Lei com
fundamento no art. 30, |, da Constituição Federal de 1988; nos arts. 8º e 12 da
Lei Orgânica do Município de Porto Grande; e nos arts. 52 e 80 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Grande.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal de
1988, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado à organização de
políticas públicas e serviços de interesse direto da comunidade municipal, in
verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de Porto Grande
atribui competência à Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de
interesse do Município, inclusive nas áreas de políticas públicas, organização de
serviços e proteção de direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 12, lle III:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:
!l — proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, paisagens naturais e sítios arqueológicos do Município;
!ll — educação, cultura, esporte, lazer, ciência, inovação, tecnologia e pesquisa.
Especificamente quanto ao conteúdo da proposição, observa-se que a matéria
dialoga diretamente com a proteção da família, da mulher e de grupos
vulneráveis, bem como com a prevenção da violência e a promoção de
ie ambientes seguros, em harmonia com o art. 119 da Lei Orgânica do Município:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 :
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Art. 119. O Município manterá, individualmente ou em parceria, programas
destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
!ll — a prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
IV-o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher,
criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora
dele.
Quanto à regimentalidade, observa-se que a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final é o órgão técnico competente para se manifestar sobre os
aspectos constitucionais, legais e de redação das proposições, nos termos dos
arts. 52 e 80 do Regimento Interno:
Art. 52. As Comissões Permanentes incumbem estudar as Proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:
!— De Legislação, Justiça e Redação Final;
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e
gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade ou de legalidade,
tampouco afronta às normas regimentais, mostrando-se o projeto adequado sob
os aspectos jurídico e técnico-legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisados os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 53/2025 (Institui a
Política Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça), esta
Relatoria manifesta-se pela APROVAÇÃO da proposição, devendo o Projeto
seguir sua regular tramitação.
É o parecer.
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
— , IA h j A
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
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mas CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Dede PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
Lido e analisado o relatório pelos demais membros, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final decide APROVÁ-LO, nos termos do art. 74,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande, sendo este
o parecer.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
EGIANE DA SILVA PEREIRA
mu.
ELIZA
Ar
Presidente
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
GAMA DA SILVA
Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
O (96) 3234-1626
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