Pe a PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER Nº 12025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO nº 55 de 2025
Parte interessada: Vereador Professor Nelson
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 55/2025 (Institui o Dia Municipal do Quadrilheiro
Junino), que institui, no calendário de eventos culturais do Município, o "Dia
Municipal do Quadrilheiro Junino”, a ser comemorado anualmente em 27 de
junho, vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, seguindo
os trâmites regimentais, para receber parecer quanto à constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Designado como Relator, passo a analisar o Projeto de Lei com
fundamento no art. 30, |, da Constituição Federal de 1988; nos arts. 8º e 12 da
Lei Orgânica do Município de Porto Grande; e nos arts. 52 e 80 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Grande.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal de 1988, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado à
organização de políticas públicas e serviços de interesse direto da comunidade
municipal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de Porto
Grande atribui competência à Câmara Municipal para deliberar sobre matérias
de interesse do Município, inclusive nas áreas de políticas públicas, organização
de serviços e proteção de direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 12, Ile
IR
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:
1 — proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, paisagens naturais e sítios arqueológicos do Município;
!ll — educação, cultura, esporte, lazer, ciência, inovação, tecnologia e
pesquisa.
No tocante à compatibilidade material, a instituição de data comemorativa ligada
às quadrilhas juninas insere-se na política municipal de cultura, valorização das
manifestações populares e proteção do patrimônio cultural, em consonância com
o art. 115 da Lei Orgânica do Município:
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de
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Art. 115. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais,
para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da
comunidade, definidas em lei que estabelece o plano permanente para
proteção do patrimônio cultural do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para a cultura do Município e para os diferentes segmentos
étnicos que compõem a comunidade local.
Quanto à regimentalidade, observa-se que a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final é o órgão técnico competente para se manifestar sobre
os aspectos constitucionais, legais e de redação das proposições, nos termos
dos arts. 52 e 80 do Regimento Interno:
Art. 52. As Comissões Permanentes incumbem estudar as Proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para orientação do Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:
!— De Legislação, Justiça e Redação Final;
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais
e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e
gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade ou de
legalidade, tampouco afronta às normas regimentais, mostrando-se o projeto
adequado sob os aspectos jurídico e técnico-legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisados os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 55/2025 (Institui o Dia
Municipal do Quadrilheiro Junino), esta Relatoria manifesta-se pela
APROVAÇÃO da proposição, devendo o Projeto seguir sua regular tramitação.
É o parecer.
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
Util valia
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
Lido e analisado o relatório pelos demais membros, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final decide APROVÁ-LO, nos termos do art. 74,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande, sendo este
o parecer.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
eh « E.
EGIANE DA SILVA PEREIRA
Presidente
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
ELIZA GAMA DA SILVA
Membro
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