ho A PODER LEGISLATIVO
fem CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Db PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER Nº 12025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO nº 70 de 2025
Parte interessada: Vereador Professor Nelson
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 70/2025 (Instalação de antena anti-linha cortante em
motocicletas), que autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de
instalação de antena anti-linha cortante nas motocicletas em circulação no
Município de Porto Grande, vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer quanto
à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Designado como Relator, passo a analisar o Projeto de Lei com
fundamento no art. 30, |, da Constituição Federal de 1988; nos arts. 8º e 12 da
Lei Orgânica do Município de Porto Grande; e nos arts. 52 e 80 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Grande.
| —- FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal de 1988, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado à
organização de políticas públicas e serviços de interesse direto da comunidade
municipal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de Porto
Grande atribui competência à Câmara Municipal para deliberar sobre matérias
de interesse do Município, inclusive nas áreas de políticas públicas, organização
de serviços e proteção de direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 12, Ile
HH:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:
1 — proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, paisagens naturais e sítios arqueológicos do Município;
Hl — educação, cultura, esporte, lazer, ciência, inovação, tecnologia e pesquisa.
Quanto ao mérito jurídico, a proposição versa sobre segurança no
trânsito e proteção da vida dos usuários de motocicletas, tema que se enquadra
na competência municipal para regulamentar e fiscalizar a utilização das vias
urbanas e estradas municipais, conforme art. 8º, X, da Lei Orgânica do
Município:
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Art. 8º Compete ao Município:
X-— sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e
fiscalizar a sua utilização e arrecadação de multas relativas às infrações
cometidas em seu território;
Quanto à regimentalidade, observa-se que a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final é o órgão técnico competente para se manifestar sobre os
aspectos constitucionais, legais e de redação das proposições, nos termos dos
arts. 52 e 80 do Regimento Interno:
Art. 52. As Comissões Permanentes incumbem estudar as Proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:
!- De Legislação, Justiça e Redação Final;
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e
gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade ou de legalidade,
tampouco afronta às normas regimentais, mostrando-se o projeto adequado sob
os aspectos jurídico e técnico-legislativo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisados os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 70/2025 (Instalação
de antena anti-linha cortante em motocicletas), esta Relatoria manifesta-se pela
APROVAÇÃO da proposição, devendo o Projeto seguir sua regular tramitação.
É o parecer.
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
/
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
Lido e analisado o relatório pelos demais membros, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final decide APROVÁ-LO, nos termos do art. 74,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande, sendo este
o parecer.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 17 de novembro de 2025.
' O a
AS Ga
REGIANE DA SILVA PEREIRA
Presidente
JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
GAMA DA SILVA
Membro
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