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materia nº 28/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 28 da CLJRF-2025-Denomina o Centro Especializado em Reabilitação - CER como "Everaldo da Silva Vasconcelos"
native_id1951

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

es |ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLA! ÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 57/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Ementa: Denomina o Centro Especializado em Reabilitação — CER como “Everaldo da Silva
Vasconcelos” e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 57/2025, que pretende denominar o Centro
Especializado em Reabilitação (CER) do Município de Porto Grande como “CER Everaldo da
Silva Vasconcelos”, em homenagem a cidadão reconhecido por sua contribuição social.
O projeto prevê a atualização de registros administrativos, cadastros internos e materiais
institucionais, sem criação de novas obrigações administrativas relevantes.
Passa-se à análise.
W- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa do Município
O art. 30, I, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local, o que inclui:
e a denominação de prédios públicos,
e a identificação de unidades administrativas, e
e atribuição de nomes a equipamentos públicos.
A jurisprudência é igualmente firme ao reconhecer que a denominação de unidades públicas pode
ser proposta por vereadores, não havendo reserva de iniciativa ao Executivo, desde que não se
altere:
e estrutura administrativa;
e competências internas;
e funcionamento de órgãos;
e organização interna do Poder Executivo.
Este PL não altera nenhuma dessas estruturas.
Portanto, não há vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e juridicidade
O projeto é:
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CEP 68.997-000 (O Instagram: Câmara Porto Grande
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e constitucional,
e adequado à Lei Orgânica Municipal,
* harmônico com o princípio do interesse público,
e compatível com a técnica legislativa.
Não cria cargos, não altera organograma € não estabelece obrigações que extrapolem a mera
atualização cadastral.
Não há conflito com legislação federal ou estadual.
3. Ausência de impacto financeiro relevante
A única despesa decorrente do projeto é:
e eventual troca ou instalação de placa;
e adequação de sinalização;
« atualização em cadastros e documentos.
Tal despesa é pontual e de pequeno valor, sendo classificada como despesa irrelevante, nos
termos do art. 16, 83º, da LRF.
Portanto:
e não se exige estudo de impacto financeiro;
e não se exige declaração de adequação orçamentária;
e não se exige medida compensatória;
e não há violação ao art. 113 do ADCT.
4. Técnica legislativa
O texto apresenta boa estrutura legislativa, contendo:
e Art. 1º —- Denominação;
e Art. 2º — Determinação de atualização cadastral;
e Art. 3º Afixação de identificação;
e Art. 4º — Vigência.
Sugestões formais (realizadas na redação final):
e padronizar a expressão “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”;
e revisão gramatical da justificativa;
e adequação da ementa para maior precisão técnica.
Nenhuma dessas correções compromete o mérito ou a legalidade.
Dem
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
II- VOTO DA COMISSÃO
Considerando que:
a matéria é de competência legislativa municipal;
não há vício de iniciativa;
não existe impacto financeiro relevante;
o projeto é constitucional, legal e adequado à técnica legislativa;
PLN
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
57/2025, com ajustes formais na redação final.
IV - CONCLUSÃO
O projeto encontra-se apto a prosseguir e deve ser encaminhado para análise da Comissão de
Orçamento e Finanças, na forma do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
Relator(a)
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Membro
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