| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | PARECER nº 28 da CLJRF-2025-Denomina o Centro Especializado em Reabilitação - CER como "Everaldo da Silva Vasconcelos" |
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es |ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLA! ÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 57/2025 Origem: Poder Legislativo Municipal Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA Ementa: Denomina o Centro Especializado em Reabilitação — CER como “Everaldo da Silva Vasconcelos” e dá outras providências. I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 57/2025, que pretende denominar o Centro Especializado em Reabilitação (CER) do Município de Porto Grande como “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”, em homenagem a cidadão reconhecido por sua contribuição social. O projeto prevê a atualização de registros administrativos, cadastros internos e materiais institucionais, sem criação de novas obrigações administrativas relevantes. Passa-se à análise. W- FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência legislativa do Município O art. 30, I, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui: e a denominação de prédios públicos, e a identificação de unidades administrativas, e e atribuição de nomes a equipamentos públicos. A jurisprudência é igualmente firme ao reconhecer que a denominação de unidades públicas pode ser proposta por vereadores, não havendo reserva de iniciativa ao Executivo, desde que não se altere: e estrutura administrativa; e competências internas; e funcionamento de órgãos; e organização interna do Poder Executivo. Este PL não altera nenhuma dessas estruturas. Portanto, não há vício de iniciativa. 2. Constitucionalidade e juridicidade O projeto é: À é O (96) 3234-1626 Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RR CÂMARA MUNICIPAL O juridico Gportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE semp PORTO G RANDE S pair da soprar pm Lp PALÁCIO JOSÉ ANTERO E) Facebook .com/OficialCMPG CEP 68.997-000 (O Instagram: Câmara Porto Grande “acass” [ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO e constitucional, e adequado à Lei Orgânica Municipal, * harmônico com o princípio do interesse público, e compatível com a técnica legislativa. Não cria cargos, não altera organograma € não estabelece obrigações que extrapolem a mera atualização cadastral. Não há conflito com legislação federal ou estadual. 3. Ausência de impacto financeiro relevante A única despesa decorrente do projeto é: e eventual troca ou instalação de placa; e adequação de sinalização; « atualização em cadastros e documentos. Tal despesa é pontual e de pequeno valor, sendo classificada como despesa irrelevante, nos termos do art. 16, 83º, da LRF. Portanto: e não se exige estudo de impacto financeiro; e não se exige declaração de adequação orçamentária; e não se exige medida compensatória; e não há violação ao art. 113 do ADCT. 4. Técnica legislativa O texto apresenta boa estrutura legislativa, contendo: e Art. 1º —- Denominação; e Art. 2º — Determinação de atualização cadastral; e Art. 3º Afixação de identificação; e Art. 4º — Vigência. Sugestões formais (realizadas na redação final): e padronizar a expressão “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”; e revisão gramatical da justificativa; e adequação da ementa para maior precisão técnica. Nenhuma dessas correções compromete o mérito ou a legalidade. Dem — À é O (96) 3234-1626 esperta GRANDE pa CÂMARA MUNICIPAL 3 juridico portogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE emos PORTO GRAN DE O rei peegrved msn do pgioçã Lat PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG CEP 68.997-000 (D Instagram: Câmara Porto Grande “ess” — | ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO II- VOTO DA COMISSÃO Considerando que: a matéria é de competência legislativa municipal; não há vício de iniciativa; não existe impacto financeiro relevante; o projeto é constitucional, legal e adequado à técnica legislativa; PLN a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 57/2025, com ajustes formais na redação final. IV - CONCLUSÃO O projeto encontra-se apto a prosseguir e deve ser encaminhado para análise da Comissão de Orçamento e Finanças, na forma do Regimento Interno. Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Presidente Relator(a) aliam Mid vábro Membro Dm O (96) 3234-1626 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RRRRRE CAMARA MUNICIPAL & juridicoGportogrande.ap.leg. br RODOVIA PERIMETRAL NORTE pes PORTO GRANDE Sire lente Ee ai PALÁCIO JOSE ANTERO QG Facebook.com/OficialCMPG CEP 68.997-000 Instagram: Câmara Porto Grande