br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 29/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 29 da COF-2025-Denomina o Centro Especializado em Reabilitação - CER como "Everaldo da Silva Vasconcelos"
native_id1952

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3

“cas” — [ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
39,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 57/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA
Ementa: Denomina o Centro Especializado em Reabilitação — CER como “CER Everaldo da Silva
Vasconcelos”.
I-RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 57/2025 propõe denominar o Centro Especializado em Reabilitação (CER)
do Município de Porto Grande como “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”.
Conforme determina a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), cabe a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e fiscais da
proposição.
[[- FUNDAMENTAÇÃO
1. Impacto orçamentário-financeiro
A alteração proposta é meramente simbólica, envolvendo apenas:
e a atualização de cadastros administrativos;
e eventual troca ou instalação de placa identificadora.
Esse tipo de despesa é considerado irrelevante, nos termos do art. 16, 83º, da LRF, que define:
“Serão consideradas irrelevantes, para fins do disposto neste artigo, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites estabelecidos em lei”
Consequentemente:
não há necessidade de estimativa de impacto financeiro (art. 16, D;
dispensa-se declaração de adequação orçamentária (art. 16, ID;
não se exige medida compensatória (art. 17);
não há violação ao art. 113 do ADCT.
Portanto, o projeto não interfere na programação orçamentária nem gera novos compromissos
fiscais.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
Como a proposição:
e não cria programas novos;
e não amplia ações existentes;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE a
CNPJ: 34.947.655/0001-93 a CÂMARA MUNICIPAL
RODOVIA PERIMETRAL NORTE pesar PORTO GRANDE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CEP 68.997-000
O (96) 3234-1626
[2] juridicoQOportogrande.ap.leg.br
& www.portogrande.ap.leg.br
& sapl.portogrande.ap.leg.br
Q Facebook.com/OficialCMPG
(O Instagram: Câmara Porto Grande
Pcs” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e não altera metas fiscais;
e não exige crédito adicional;
ela se encontra plenamente compatível com as três peças orçamentárias:
e PPA não altera diretrizes ou programas estratégicos;
e LDO —não afeta metas fiscais nem prioridades;
e LOA-a despesa eventual pode ser absorvida pelas dotações correntes da Secretaria respon-
sável (Educação c/ou Saúde).
3. Princípio da economicidade
A mudança de nomenclatura é ato administrativo de baixo custo e alta relevância comunitária,
preservando:
e o equilíbrio fiscal;
e o princípio da economicidade (art. 70 da CF);
e a responsabilidade administrativa.
Não há risco financeiro nem impacto negativo nas contas públicas.
HI - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 57/2025, uma vez que:
não gera despesas relevantes;
é compatível com o PPA, LDO e LOA;
encontra-se conforme os arts. 15, 16 e 17 da LRF;
não implica renúncia de receita;
não compromete o equilíbrio fiscal;
não exige suplementação orçamentária.
Om pu gs fue ED re
Assim, o projeto está apto a seguir para deliberação em plenário.
IV —- CONCLUSÃO
Esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 57/2025, por sua plena
viabilidade orçamentária, financeira e fiscal.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
De
À a O (96) 3234-1626
CAMARA MA Eos TO GRANDE BE CÂMARA MUNICIPAL Ei juridicoBportogrande.dpleg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE , = P O RTO G RANDE 8 po porto
ppa o Pis 57 PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
Instagram: Câmara Porto Grande
“eras” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
a
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Presidente
tai da Sibua Aóuia
Relator(a)
Membro
Ds
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A
CNPR 54947455 /0001295 E CÂMARA MUNICIPAL
RODOVIA PERIMETRAL NORTE » = PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CENTRO | Nº 1057
CEP 68.997-000
O (96) 3234-1626
M juridicoOportogrande.ap.leg.br
O www.portogrande.ap.leg.br
& sapl.portogrande.ap.leg.br
OG Facebook.com/OficialCMPG
Instagram: Câmara Porto Grande

open original →