| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | PARECER nº 29 da COF-2025-Denomina o Centro Especializado em Reabilitação - CER como "Everaldo da Silva Vasconcelos" |
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“cas” — [ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 39,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Projeto de Lei nº 57/2025 Origem: Poder Legislativo Municipal Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA Ementa: Denomina o Centro Especializado em Reabilitação — CER como “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”. I-RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 57/2025 propõe denominar o Centro Especializado em Reabilitação (CER) do Município de Porto Grande como “CER Everaldo da Silva Vasconcelos”. Conforme determina a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cabe a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e fiscais da proposição. [[- FUNDAMENTAÇÃO 1. Impacto orçamentário-financeiro A alteração proposta é meramente simbólica, envolvendo apenas: e a atualização de cadastros administrativos; e eventual troca ou instalação de placa identificadora. Esse tipo de despesa é considerado irrelevante, nos termos do art. 16, 83º, da LRF, que define: “Serão consideradas irrelevantes, para fins do disposto neste artigo, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos em lei” Consequentemente: não há necessidade de estimativa de impacto financeiro (art. 16, D; dispensa-se declaração de adequação orçamentária (art. 16, ID; não se exige medida compensatória (art. 17); não há violação ao art. 113 do ADCT. Portanto, o projeto não interfere na programação orçamentária nem gera novos compromissos fiscais. 2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA Como a proposição: e não cria programas novos; e não amplia ações existentes; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE a CNPJ: 34.947.655/0001-93 a CÂMARA MUNICIPAL RODOVIA PERIMETRAL NORTE pesar PORTO GRANDE CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO CEP 68.997-000 O (96) 3234-1626 [2] juridicoQOportogrande.ap.leg.br & www.portogrande.ap.leg.br & sapl.portogrande.ap.leg.br Q Facebook.com/OficialCMPG (O Instagram: Câmara Porto Grande Pcs” — | ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO e não altera metas fiscais; e não exige crédito adicional; ela se encontra plenamente compatível com as três peças orçamentárias: e PPA não altera diretrizes ou programas estratégicos; e LDO —não afeta metas fiscais nem prioridades; e LOA-a despesa eventual pode ser absorvida pelas dotações correntes da Secretaria respon- sável (Educação c/ou Saúde). 3. Princípio da economicidade A mudança de nomenclatura é ato administrativo de baixo custo e alta relevância comunitária, preservando: e o equilíbrio fiscal; e o princípio da economicidade (art. 70 da CF); e a responsabilidade administrativa. Não há risco financeiro nem impacto negativo nas contas públicas. HI - VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 57/2025, uma vez que: não gera despesas relevantes; é compatível com o PPA, LDO e LOA; encontra-se conforme os arts. 15, 16 e 17 da LRF; não implica renúncia de receita; não compromete o equilíbrio fiscal; não exige suplementação orçamentária. Om pu gs fue ED re Assim, o projeto está apto a seguir para deliberação em plenário. IV —- CONCLUSÃO Esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 57/2025, por sua plena viabilidade orçamentária, financeira e fiscal. Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025. COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS De À a O (96) 3234-1626 CAMARA MA Eos TO GRANDE BE CÂMARA MUNICIPAL Ei juridicoBportogrande.dpleg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE , = P O RTO G RANDE 8 po porto ppa o Pis 57 PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG Instagram: Câmara Porto Grande “eras” — | ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE a PALÁCIO JOSÉ ANTERO Presidente tai da Sibua Aóuia Relator(a) Membro Ds CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A CNPR 54947455 /0001295 E CÂMARA MUNICIPAL RODOVIA PERIMETRAL NORTE » = PORTO GRANDE PALÁCIO JOSÉ ANTERO CENTRO | Nº 1057 CEP 68.997-000 O (96) 3234-1626 M juridicoOportogrande.ap.leg.br O www.portogrande.ap.leg.br & sapl.portogrande.ap.leg.br OG Facebook.com/OficialCMPG Instagram: Câmara Porto Grande