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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 59/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Feira Municipal como “Feira Municipal Pedro Manoel dos Santos” e dá
outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 59/2025, que visa denominar oficialmente a Feira
Municipal de Porto Grande como “Feira Municipal Pedro Manoel dos Santos”, em
homenagem a cidadão de relevância histórica e comunitária.
O texto prevê a atualização de documentos administrativos e registros oficiais, sem criar obrigações
atípicas ou procedimentos adicionais.
Passa-se à análise jurídica.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa do Município
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local, o que inclui a denominação de praças, vias, prédios públicos e equipamentos
utilizados pela comunidade, como é o caso da Feira Municipal.
A jurisprudência é pacificada no sentido de que a Câmara Municipal possui competência para
legislar sobre denominações, não havendo reserva de iniciativa ao Executivo, pois a medida não:
altera estrutura administrativa;
modifica organograma;
interfere no funcionamento interno do Executivo;
cria obrigações funcionais ou procedimentais.
Logo, não existe vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e juridicidade
A proposição:
e é constitucional,
e não viola a Lei Orgânica,
e não contraria normas federais,
e não interfere no regime jurídico da Administração,
e não cria obrigações para servidores, empresas ou órgãos públicos.
 . O (96) 3234-1626
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Trata-se de matéria de natureza simbólica e representativa, compatível com o escopo legislativo
municipal.
3. Ausência de impacto financeiro relevante
O PL pode gerar, no máximo, a despesa mínima relativa à confecção de placa identificadora, o que,
conforme o art. 16, 83º, da LRF, é classificado como despesa irrelevante, não necessitando:
e estimativa de impacto financeiro;
e declaração de adequação orçamentária;
e medidas compensatórias.
Logo, não há violação:
e aoart. 113 do ADCT;
e aosarts. 15, 16 e 17 da LRF.
4. Técnica legislativa
A estrutura do projeto está correta:
e Art. 1º — Denominação;
e Art. 2º— Atualização cadastral;
e Art. 3º — Providências administrativas;
e Art. 4º —- Vigência.
Sugestões formais para a redação final:
e padronizar “Feira Municipal Pedro Manoel dos Santos”;
e revisar a justificativa para correção gramatical;
* manter uniformidade no nome do homenageado.
Não se trata de vício, apenas ajuste estético-legislativo.
II - VOTO DA COMISSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 59/2025, uma vez que:
é constitucional e legal;
está de acordo com a competência legislativa municipal;
não apresenta vício de iniciativa;
não cria despesas relevantes;
observa os princípios da razoabilidade e do interesse público.
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Sugere-se apenas a realização de correções formais na fase de redação final.
 . O (96) 3234-1626
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IV - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 59/2025 está apto a prosseguir, devendo ser encaminhado à Comissão de
Orçamento e Finanças para análise da compatibilidade econômica e orçamentária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
Relator(a)
Membro
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 = -
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