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ess” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 59/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Feira Municipal como “Feira Municipal Pedro Manoel dos Santos”.
I- RELATÓRIO
Chegou à Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 59/2025, que visa denominar
a Feira Municipal como “Feira Municipal Pedro Manoel dos Santos”, atendendo a demanda
comunitária de reconhecimento simbólico.
A atribuição de nome a equipamento público é matéria tradicionalmente tratada por lei municipal e
deve scr analisada sob o aspecto orçamentário e fiscal, conforme determina a Lei Orgânica
Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o Regimento Interno.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Impacto orçamentário-financeiro
O projeto não cria qualquer despesa obrigatória de caráter continuado nem inaugura programas ou
ações governamentais.
A única despesa possível decorre da:
e confecção e instalação de placa de identificação;
e atualização de registros administrativos.
Tais despesas são mínimas e eventuais, enquadrando-se como despesa irrelevante, nos termos do
art. 16, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000:
“Serão consideradas irrelevantes, para fins do disposto neste artigo, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites estabelecidos em lei.”
Portanto:
e não há exigência de estimativa de impacto financeiro (art. 16, I, LRF);
e não é necessária declaração de adequação orçamentária (art. 16, II, LRF);
e não se aplicam as medidas compensatórias do art. 17 da LRF;
e não há afronta ao art. 113 do ADCT.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
Por não criar programas, metas ou ações novas, a proposição é totalmente compatível com as três
peças orçamentárias:
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À . O (96) 3234-1626
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e PPA: não altera planejamento plurianual;
e LDO: não interfere nas metas fiscais;
e LOA: a despesa mínima pode ser absorvida pelas dotações correntes da Secretaria responsá-
vel.
3. Princípio da economicidade
A medida não compromete o equilíbrio fiscal nem impõe aumento de despesa ao Município.
A alteração simbólica da nomenclatura de equipamento público é ação de:
e baixo custo,
e alto valor comunitário,
e plenamente ajustada aos limites de responsabilidade fiscal.
II - VOTO DA COMISSÃO
Assim, esta Comissão de Orçamento e Finanças OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 59/2025, por estar:
em conformidade com a LRF;
em harmonia com o PPA, LDO e LOA;
livre de novas despesas relevantes;
adequado à responsabilidade fiscal;
dentro da capacidade financeira do Município.
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IV - CONCLUSÃO
Esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 59/2025,
recomendando sua remessa à deliberação plenária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Presidente
Relator(a)
Membro
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