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materia nº 32/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 32 da CLJRF-2025-Denomina Área 6 Rural como "Bairro José Barreto", e dá outras providências.
native_id1955

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T13:30:49.953379-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 65/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Area 6 Rural como “Bairro José Barreto”, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 65/2025, que visa denominar a conhecida Área 6
Rural do Município de Porto Grande/AP como “Bairro José Barreto”.
O texto estabelece determinação para atualização dos cadastros administrativos e adequação dos
documentos oficiais que mencionem a localidade.
O projeto aparece duplicado no arquivo de encaminhamento, mas trata-se de uma única
proposição legislativa.
Passa-se à análise.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, o que inclui a denominação de seus bairros, localidades e áreas
geográficas.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a Câmara Municipal pode propor e deliberar
projetos de lei de denominação, sem que isso configure interferência na organização
administrativa do Poder Executivo.
Assim, não há vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e juridicidade
Por se tratar de mera alteração de nomenclatura territorial, o projeto:
não modifica estrutura administrativa;
não altera organograma;
não cria atribuições;
não interfere em competências exclusivas do Poder Executivo;
não afeta normas gerais estaduais ou federais.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ER CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 34.947.655/0001-93 p -
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sr PORTO GRANDE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
CEP 68.997-000
O (96) 3234-1626
O juridicoQportogrande.ap.leg.br
O www.portogrande.ap.leg.br
& sapl.portogrande.ap.leg.br
O Facebook.com/OficialCMPG
(B Instagram: Câmara Porto Grande
eres” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Dn dede PALÁCIO JOSE ANTERO
A matéria é integralmente constitucional, legal e compatível com a Lei Orgânica Municipal.
3. Ausência de impacto financeiro relevante
A alteração de nome de bairro ou área urbana/rural gera apenas pequenos ajustes cadastrais, sem
quaisquer despesas continuadas.
Nos termos do art. 16, $3º, da LRF, tal despesa é considerada irrelevante e não demanda estudo de
impacto financeiro, declaração de adequação orçamentária ou medidas compensatórias.
Logo:
e não há impacto financeiro significativo;
e não há violação ao art. 113 do ADCT;
e não há necessidade de estimativas previstas nos arts. 15 a 17 da LRF.
4. Técnica legislativa
O projeto possui boa estrutura, contendo:
e Art. 1º — Denominação;
e Art. 2º — Atualização cadastral;
e Art. 3º — Referências administrativas;
e Art. 4º — Vigência.
Sugestões formais:
* revisar e padronizar grafia de “Bairro José Barreto”;
e verificar se “Area 6 Rural” é a nomenclatura histórica correta para constar no texto;
* suprimir duplicidade documental no processo interno, mediante certificação da Secretaria.
Tais ajustes são próprios da redação final, sem afetar a constitucionalidade.
II - VOTO DA COMISSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 65/2025, por reconhecer que:
1. é de competência legislativa municipal;
2. não apresenta vício de iniciativa;
3. é constitucional e juridicamente adequado;
4. não gera despesas relevantes;
5. apresenta técnica legislativa satisfatória, com ajustes formais possíveis na fase final.
O projeto está apto a tramitar regularmente.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
HR CÂMARA MUNICIPAL 2 iuridicoQportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 Ep 7
RODOVIA PERIMETRAL NORTE asma PORTO GRANDE 8 se pecus
SENTRO | N 1097 PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000
(B Instagram: Câmara Porto Grande
Fev” | [ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
mao CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3.4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
IV - CONCLUSÃO
Esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 65/2025 deve seguir para análise da Comissão de
Orçamento e Finanças, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
Era do SDua Kad
Relator(a)
Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
BE CÂMARA MUNICIPAL (9 juridicoOportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 s q
RODOVIA PERIMETRAL NORTE Eram PORTO GRANDE 4 ia jo dm
Ep po PALÁCIO JOSÉ ANTERO OQ Facebook.com/OficialCMPG
(O Instagram: Câmara Porto Grande

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