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materia nº 33/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 33 da COF-2025-Denomina Área 6 Rural como "Bairro José Barreto", e dá outras providências.
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2025-12-16T13:31:35.349865-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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“eus” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
mao CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 65/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Área 6 Rural como “Bairro José Barreto”.
I- RELATÓRIO
Chegou para análise desta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 65/2025, que
propõe alterar a denominação da localidade conhecida como Área 6 Rural, que passará
oficialmente a ser denominada “Bairro José Barreto”.
Compete a esta Comissão avaliar a adequação financeira, orçamentária e fiscal da matéria,
conforme exige a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Impacto orçamentário-financeiro
A mudança de denominação territorial não gera despesa obrigatória ou continuada para o
Município. Trata-se de medida meramente simbólica e administrativa, que pode demandar, no
máximo:
e atualização de cadastros;
e ajustes em documentos internos;
e eventual substituição de sinalização.
Todas essas despesas são pontuais, esporádicas e de valor mínimo, enquadrando-se como
despesas irrelevantes, conforme o art. 16, 83º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim:
* não se exige estimativa de impacto financeiro,
e não se exige declaração de adequação orçamentária,
e não há necessidade de medidas compensatórias,
e não há violação ao art. 113 do ADCT.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A proposição:
e não cria programas;
não modifica ações existentes;
e não amplia despesas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 34.947.655/0001-93 p -
RODOVIA PERIMETRAL NORTE teses PORTO GRANDE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSE ANTERO
CEP 68.997-000
O (96) 3234-1626
O juridicoQportogrande.ap.leg.br
O www,portogrande.ap.leg.br
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O Facebook.com/OficialCMPG
(B Instagram: Câmara Porto Grande
“ess” | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e não interfere nas metas da LDO;
* não requer suplementação na LOA.
Logo, a matéria é compatível com todas as peças orçamentárias vigentes, especialmente porque
a despesa mínima gerada pode ser absorvida pelas dotações correntes da Secretaria competente, sem
necessidade de ajustes.
3. Equilíbrio fiscal e economicidade
A medida não prejudica o equilíbrio fiscal municipal.
A pequena despesa eventual encontra respaldo no princípio da economicidade (art. 70 da CF),
mantendo-se dentro da razoabilidade administrativa e da capacidade financeira do Município.
NI - VOTO DA COMISSÃO
Considerando:
* queo projeto não cria despesa relevante;
que não há renúncia de receita;
que não há impacto financeiro significativo;
que o projeto é plenamente compatível com o PPA, LDO e LOA;
que a despesa decorrente é eventual e irrelevante, conforme art. 16, 83º, da LRF;
esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 65/2025.
A matéria está financeiramente viável e pronta para seguir para apreciação em plenário.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 65/2025,
por sua plena regularidade fiscal e orçamentária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Presidente
Relator(a)
Tirso Maul vabo
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
HR CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 34.947.655/0001-93 p -
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mesma PORTO GRANDE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSE ANTERO
CEP 68.997-000
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