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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 66/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a praça localizada no Bairro Nova Esperança como “Praça Claudenor da
Conceição Santos”, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 66/2025, que visa denominar a praça situada no Bairro
Nova Esperança como “Praça Claudenor da Conceição Santos”.
A proposição prevê a denominação oficial do logradouro público e eventual afixação de
identificação administrativa.
Durante a análise preliminar, observaram-se pequenos ajustes formais possíveis:
e correção da ementa,
e retirada de pontuação dupla (“..”),
e padronização da data no cabeçalho (“15 de março de 2025”).
Tais ajustes são puramente formais, não comprometendo a constitucionalidade ou legalidade do
projeto.
Passa-se à análise jurídica.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa municipal
O Município tem competência, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, para legislar sobre
assuntos de interesse local, o que inclui a denominação de praças, ruas, bairros e demais
logradouros públicos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que projetos de denominação podem ser de iniciativa
parlamentar, uma vez que não tratam de organização administrativa, estrutura interna de órgãos ou
regime jurídico de servidores.
Assim, não há vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e juridicidade
O projeto se limita:
e a alterar o nome de logradouro público;
e a determinar eventual afixação de placa identificadora;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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e aorientar a Administração para adequar cadastros e referências.
Esses atos são de natureza simbólica e administrativa, não violando:
e princípios constitucionais;
e a Lei Orgânica Municipal;
o Regimento Interno;
e normas estaduais ou federais.
Portanto, a matéria é constitucional, legal e juridicamente adequada.
3. Ausência de impacto orçamentário relevante
A eventual confecção de placa identificadora constitui despesa mínima, enquadrada como despesa
irrelevante, nos termos do art. 16, $3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Logo, não exige estudo de impacto, nem declaração de adequação orçamentária, e não viola o art.
113 do ADCT.
4. Técnica legislativa
A estrutura do projeto é adequada:
Art. 1º — Denominação;
Art. 2º — Atualização de registros;
Art. 3º — Afixação de identificação;
Art. 4º — Vigência.
Correções recomendadas (sem caráter impeditivo):
* ajustar ementa para:
“Denomina a praça localizada no Bairro Nova Esperança como “Praça Claudenor da
Conceição Santos”.”
e corrigir pontuação duplicada;
e padronizar data no cabeçalho;
e verificar grafia final do nome do homenageado.
São ajustes típicos de redação final, de fácil correção.
NI - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 66/2025, por entender que:
1. é constitucional e de competência do Município;
2. não possui vício de iniciativa;
E 3. está de acordo com a técnica legislativa;
à . O (96) 3234-1626
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4. não cria despesas relevantes;
5. atende aos princípios do interesse público e da legalidade.
Sugere-se somente correções formais na fase de redação final.
IV —- CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 66/2025 está apto a continuar sua tramitação, devendo ser encaminhado à
Comissão de Orçamento e Finanças para exame da compatibilidade financeira e orçamentária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
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Relator(a)
do
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